APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046937-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CATARINA DE RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE MITIGADO.
Para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural bóia fria deve apresentar um início de prova material, ainda que de forma mitigada, para confortar as alegações das testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970252v4 e, se solicitado, do código CRC 9D718C27. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046937-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, e também condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar as parcelas devidas mensalmente, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, por uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A implantação do benefício e o pagamento de valores referentes às parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal - CF.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não há prova material que ampare a pretensão da demandante, o que já foi reconhecido em outra demanda, inclusive.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso o CPC revogado.
Da remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, considero interposta a remessa necessária.
Preliminar
Coisa julgada
A preliminar foi corretamente rejeitada pelo julgador 'a quo'.
Com efeito, apesar da ora recorrida ter ingressado anteriormente com outra demanda, aonde também postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não há falar em coisa julgada porque naquela demanda não fora reconhecido o direito à luz das provas produzidas naquele feito.
Note-se que naquela oportunidade restou rejeitada a pretensão da autora porque, basicamente, não fora reconhecido o exercício da atividade rural no período correspodnente à carência, modo que não há qualquer impedimento de renovação do pedido de aposentdoria no futuro, agregando novo período de carência.
Tal raciocínio se justifica, a meu sentir, porque entre o primeiro e o segundo requerimento, com a propositura das respectivas demandas, decorreu cerca de sete anos, ou seja, tempo razoável para que a demandante, em tese, demonstrasse o exercício do labor rural.
Mérito
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, como já destaco alhures, a autora ingressou com uma demanda em que discutiu o indeferimento do benefício protocolado perante a autarquia previdenciária no ano de 2007, logo depois de completar a idade mínima.
Naquela ocasião, a pretensão foi rejeitada e assim constou do voto proferido pelo e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, relator do recurso interposto pela segurada, verbis:
No entanto, na hipótese vertente, os depoimentos prestados pelas testemunhas não confirmaram de forma coerente e uníssona a constância das lides campesinas pela autora.
A questão foi bem solvida pelo julgador monocrático a quo, motivo pelo qual destaco da sua fundamentação (fl. 103), in verbis:
"2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Prefacialmente, destaco que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que o feito encontra-se apto ao seu julgamento de mérito. DO MÉRITO. (...). No caso em tela, tendo a Requerente completado 55 anos de idade no dia 07 de março de 2006, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural por 150 meses, ou 12 anos e 06 meses. Além disso, deveria apresentar indício de prova material, a qual, confirmada pela prova oral, em tese, poderia conduzir à concessão do benefício pretendido. Na hipótese em comento, iniciaremos esta análise, com a inversão de aferição dos elementos probatórios, e, portanto, passamos a apreciar o indício de prova material. De fato, a certidão de nascimento acostada à fl. 13, presta-se a meu sentir, a contento, como início de prova material, sendo suficiente assim, para escudar um contexto de prova oral que fosse suscetível de assegurar o benefício previdenciário pretendido pela Autora. Nada obstante, não se pode descuidar de uma nítida contradição existente quanto à prova material. Ocorre que embora a Autora tenha suscitado na causa de pedir que sempre trabalhou para terceiros na qualidade de diarista ou boia-fria e em que pese, a rigor, esta circunstância ser o fato gerador de sua pretensão deduzida em juízo, é importante observar que foram trazidas aos autos notas fiscais (fls. 48/49 e 61/63) que seriam utilizadas como documentos para comprovar a atividade rurícola desenvolvida pela Autora. Ora, estes documentos mostram-se totalmente incompatíveis com a atividade rural que a Autora alegou ter exercido ao longo de sua vida, qual seja, a de trabalhadora diarista ou boia-fria, razão pela qual não se pode deixar de apontar esta primeira contradição. (...)." (Grifado no original. Sublinhou-se).
No caso, não é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, seja em regime de economia familiar, seja na condição de boia-fria, em todo o período correspondente à carência.
Assim, conquanto a autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 07-03-2006, pois nascida em 07-03-1951: fl. 12), não comprovou a atividade rurícola em grande parte do período correspondente à carência, no caso, 150 meses (doze anos e seis meses), considerado o implemento do requisito etário, ou 156 meses (treze anos), considerada a DER em 2007. Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Como se vê, naquele julgado não restou esclarecido qual o período que a demandante deixou de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural. De uma forma geral, lá se entendeu, corretamente, que a não comprovação do labor rural por todo o período de carência era suficiente para a rejeição do pedido da autora. Tal contexto, como já consignado alhures, abriu a possibilidade de que a demandante viesse comprovar agora, por ocasião do segundo pedido de concessão do benefício, levado a efeito no ano de 2014, que exerceu a atividade rural no período de carência a ser considerado em função desse novo requerimento, ou seja, nos últimos 180 meses.
Ocorre, todavia, que a demandante não conseguiu, novamente, comprovar o exercício da atividade rural nesse período.
Com efeito, afora repetir boa parte da documentação já apresentada naqueles autos a título de início de prova material, a prova testemunhal colhida em audiência, aliada ao próprio depoimento pessoal da requerente, é suficiente para desautorizar a obtenção do benefício.
Neste sentido, observo que a testemunha Cesarina foi bastante enfática, ao ser questionada pela procuradora da autora, que já faz tempo que a demandante não trabalha na lida rural Textualmente, referiu ela que "nem lembro quanto tempo faz que eu vi ela trabalhando, mas já faz tempo". (evento 67, vídeo01)
Ao prestar depoimento, a autora afirmou que não trabalhava mais na atividade rural há cerca de cinco anos, ou seja, considerando a data da audiência, desde o ano de 2010 (evento 67, vídeo03).
Por esse contexto, então, na melhor das hipóteses, a autora poderia agregar ao período já discutido na outra demanda, por ter trabalhado na atividade rural, no máximo dois anos, entre 2008 e 2009, que corresponde ao período posterior ao ingresso daquele feito.
Acontece, de resto, que para esse período, qual seja, após o julgamento da primeira demanda, o único documento novo, não constante da outra demanda, que poderia ser entendido como início de prova material para comprovação do labor rural é a ficha de atendimento ambulatorial, emitida pelo Município de Chopinzinho, aonde consta que a demandante seria agricultora e residia em Lagoão (evento 1, OUT7 e 8). O problema é que esse documento refere os atendimentos entre 2011 e 2014, ou seja, justamente o período em que a demandante alega não ter trabalhado mais no meio rural. Registre-se, por oportuno, que a outra ficha de atendimento na rede pública de saúde, para o período de 1998 a 2011, refere que a ocupação da autora era "do lar" e o endereço era no Bairro Nossa Senhora de Aparecida (evento 1, OUT9, 10 e 11).
Forte nisso, tenho que a demandante não cumpre, satisfatoriamente, com o ônus de demonstrar o exercício da atividade rural a partir de um mínimo de prova material, ainda que de forma mitigada por se tratar de bóia fria.
Ônus da sucumbência
Invertida a sorte da demanda, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do INSS, que arbitro em R$ 1.000,00. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, julgando a ação improcedente.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046937-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013977820148160068
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CATARINA DE RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, JULGANDO A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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