APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044703-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOANILA DE MOURA SANTOS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, imprescindível a comprovação do dolo processual para configurá-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264557v8 e, se solicitado, do código CRC FE427200. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044703-93.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais.
Sentenciando em 29/07/2015, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1000,00, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Impôs ainda multa por litigância de má-fé.
Irresignada, a parte autora apela. Alega, em síntese, que não há coisa julgada porque a presente ação tem por base contexto fático diverso. Pugna pelo afastamento das penas por litigância de má-fé
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
COISA JULGADA
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia. Confira-se a ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência de provas de atividade rural. No entanto, não fala em afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência para que a questão seja reanalisada em nova ação no caso de obtenção de novas provas. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 508 do atual. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição do julgado pelo Juízo da segunda ação.
Ressalte-se ainda que o mero protocolo de novo requerimento administrativo não se mostra suficiente para afastar a coisa julgada. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017)
A ação anterior foi ajuizada em 23/10/2008 perante a 8ª Vara Federal de Londrina e lá tramitou sob o número 2008.70.51.007185-6. A causa de pedir estava consubstanciada no indeferimento do requerimento administrativo formulado em 2006. O pedido recebeu juízo de improcedência. Após exaustiva análise do conjunto probatório apresentado, concluiu-se: "Destarte, reputo não comprovado o exercício de atividade rural como trabalhadora rural durante o período de carência, não tendo a autora direito ao benefício pleiteado." Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.
Tem-se, portanto, que o Judiciário já rechaçou expressamente o exercício de atividade rural pela parte autora até 2006. Observa-se da petição inicial nos presentes autos que o pedido formulado se fundamenta na averbação destes períodos já analisados na ação anterior. Por outro lado, considerando somente o lapso havido entre 2006 e 2012, quando formulou o segundo requerimento, conclui-se que o cumprimento da carência de 180 meses exigida para este ano é inatingível. Assim, inafastável a incidência da coisa julgada.
Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, não merece reparo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Acerca do ponto, a sentença traz os seguintes fundamentos: "Ao ajuizar a presente, que tem por objeto o pedido de concessão do mesmo benefício, não trouxe aos autos qualquer informação de que tinha outro feito anteriormente ajuizado, possivelmente na expectativa de que não se verificasse a existência do mesmo, porque tramitaram em Justiças diferentes." (destaquei)
Não há regra processual expressa que imponha ao autor o dever de indicar na petição inicial as ações anteriormente ajuizadas. Na verdade, extrai-se do art. 301 do CPC de 1973 que era do réu o ônus de tratar de questões relativas à coisa julgada ou litispendência, o que efetivamente se deu nos presentes autos.
Pode-se argumentar que de uma maneira geral a parte autora faltou com o dever de atuar em juízo com lealdade e boa-fé. Todavia, entendo que atribuir-lhe tal conduta negativa pelo simples fato de ter omitido as ações anteriores na petição inicial depende de supor a intenção de ludibriar, o que de fato se observa no trecho da sentença reproduzido acima.
É princípio universal de direito que a má-fé não se presume.
Por outro lado, o lapso temporal havido entre as ações é considerável e a improcedência do pedido de aposentadoria não afasta definitivamente o direito à concessão, pois o preenchimento dos requisitos pode se dar em momento futuro. Embora, como visto, estas circunstâncias não sejam suficientes para afastar a coisa julgada no caso, devem ser levadas em consideração na avaliação da conduta da parte autora em Juízo.
O que se tem é a hipótese típica de coisa julgada em ação de aposentadoria rural por idade. Não vislumbro abuso no exercício do direito de ação que, ademais, constitui garantia constitucional.
Este Turma já se manifestou neste sentido em caso semelhante: "Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada. A litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, imprescindível a comprovação do dolo processual, para que se imponha a condenação processual postulada." (TRF4 5022125-88.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)
Assim, deve ser afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida, apenas no que diz respeito à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044703-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023153620148160148
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOANILA DE MOURA SANTOS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044703-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023153620148160148
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOANILA DE MOURA SANTOS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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