APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035441-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | JUDITH MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurado especial durante o período de carência, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014827v5 e, se solicitado, do código CRC 2A5C3507. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035441-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | JUDITH MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e importância da causa (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Recorre a autora sustentando, em síntese, que comprovou o exercício da atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício a contar da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, caso dos autos.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, ao examinar a pretensão do demandante, assim entendeu o juízo 'a quo', verbis:
Passo a análise do caso concreto.
No caso em tela a autora nascida em 22.08.1959 (evento 1.4), implementou o requisito etário em 2014, e requereu o benefício na via administrativa em 26.01.2015.
Portanto, para efeitos de carência, deve a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo ou do implemento do quesito etário.
Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, a requerente juntou os seguintes documentos:
(1) Certidão de Casamento da autora, em que consta a qualificação de seu marido lavrador (1987);
(2) Ficha de inscrição do marido da autora junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Rondon, no ano de 1987, e contribuições no ano de 1987, 1988 e 1989;
(3) Certidão de nascimento do filho da autora (Dionísio de Lima Bernardo), constando a qualificação de seu marido como lavrador (1991);
(4) Certidão de nascimento do filho da autora (Diego de Lima Bernardo), em que consta a qualificação de seu marido como lavrador (1995);
(5) CTPS do marido da autora (Mauricio Bernardo), em que constam vínculos de emprego como trabalhador rural, nos seguintes períodos: 1992 a 1999; 2000 a 2006;
(6) Requerimento de matrícula escolar do filho (Dionis de Lima Bernardo), junto a Escola Rural Municipal Agrupada de Bernadelli, em que consta a efetivação da matrícula em 1997, e renovação nos anos de 1999 a 2001;
(7) Requerimento de matrícula escolar do filho (Dionísio de Lima Bernardo), junto a Escola Rural Municipal Agrupada de Bernadelli, em que consta a efetivação da matrícula em 1997, e renovação nos anos de 1999 a 2001;
(8) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Rondon/PR (1998 a 2005);
(9) Histórico escolar dos filhos (1998 a 2005)
(10) Requerimento de matrícula escolar dos filhos (2002.2004, 2005);
(11) Declaração de residência em nome da autora, em que consta como endereço o sítio Boa Safra, Zona Rural (2009);
(12) Ficha de atualização de cadastro de aluno (2009);
(13) Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon/PR (1991 a 2009):
(14) Ficha de cliente em nome da autora, junto ao comercio Thalita Presentes Ltda, em que consta a profissão da autora como lavradora (2010);
(15) Cadastro da autora junto a Farmácia Bom Jesus, em que consta sua profissão como lavradora (2010);
(16) Ficha de fiel, junto a Paroquia Nossa Senhora de Aparecida, em que consta a autora como lavradora (2010, 2011, 2012, 2013 e 2015);
(17) Ficha cadastral de cliente, junto a Galeria Brasil Calçados, em que consta a profissão da mesma como lavradora (2011);
(18) Ficha cadastral de cliente, junto a Imperador Móveis e Eletrodomésticos, em que consta a profissão da mesma como trabalhadora rural (2013);
Na esteira da jurisprudência dominante, entendo que a prova documental é precária acerca da atividade rurícola da autora no período de carência exigido pela legislação previdenciária (180 meses anteriores ao implemento do quesito etário ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo).
A autora em seu depoimento pessoal informou ter começado a trabalhar desde os oitos anos de idade na roça; mencionou que morava em Cianorte e em São Lourenço; destacou ter morado muito tempo no sítio, e que seu pai plantava mandioca; salientou com dezesseis anos se mudou do sítio; relatou que ia para a escola e no intervalo voltava para ajudar o pai na roça; alegou que sua genitora ajudava na roça; argumentou que sempre trabalhou para os vizinhos; ressaltou que plantava mandioca, arroz, milho...; aludiu que depois de um tempo, passou a morar em outro sítio no distrito de Bernadelli; aduziu que seu pai trabalhou como meeiro na lavoura de café, milho, feijão; esclareceu que permaneceu no sítio de 1980 a 1987; apontou que em 1987 se casou e foi morar no distrito de Bernadelli; explicou ter trabalhado de 1987 a 1991 como boia-fria; argumentou que em 1991 se mudou para fazenda; relatou que após se mudar para fazenda continuou fazendo diária; salientou nunca ter trabalhado em outra função; informou ter trabalhado um período com carteira assinada em 2013; ressaltou que após ser dispensada, passou a trabalhar na roça novamente; apontou ter residido no sítio de José Claudio Viana de 1991 até 2007; esclareceu que em 2007 se mudou para uma chácara, onde seu marido passou a trabalhar registrado; apontou que passou a trabalhar carpindo laranja e no pasto; informou que atualmente trabalha na diária carpindo mandioca; relatou residir atualmente em Tapejara; alegou trabalhar no sítio São Domingo; ressaltou receber sessenta reais de diária; explicou trabalhar para várias pessoas.
As testemunhas inquiridas na instrução processual, afirmaram que:
A testemunha Antonio Martins D'aquila: "informou ter conhecido a autora em 1980; destacou que morava na propriedade vizinha; alegou que a autora morou na propriedade vizinha no ano de 1980 a 1987; esclareceu que a autora trabalhava na propriedade vizinha; aludiu que a autora passou a morar no distrito de Bernadelli após se casar; aduziu que a autora residiu até 1991 no local, e que continuou trabalhando no meio rural; argumentou que o ex-marido da autora também trabalhava no meio rural; salientou nunca ter trabalhado com a autora; afirmou que a autora trabalhava como boia-fria; aponto que a autora morou em uma fazenda de 1991 a 2007, trabalhando na diária; informou que a partir de 2007 perdeu o contato com a parte autora".
A testemunha Aurélio Penasso: "mencionou ter conhecido a autora em 2002; alegou que a família da autora sempre trabalhou na roça; relatou que o pai da autora trabalhava na propriedade de outras pessoas; apontou que a autora sempre trabalhou com o pai na roça; aduziu que a família da autora morava em Tapejara; mencionou já ter visto a autora trabalhando na roça; salientou que a autora já trabalhou no seu sítio fazendo diária; destacou que a autora trabalha até hoje; ressaltou que a família da autora trabalhava em sua propriedade; esclareceu que a autora permaneceu cinco meses trabalhando em seu sítio; relatou desconhecer com quem a autora trabalhou após se mudar; explicou sempre ver a autora em caminhão de boia-fria".
A testemunha Joel Paccor: "alegou conhecer a autora; informou que a autora trabalhava como diarista rural; apontou que a autora trabalhou de 2010 a 2013; esclareceu se recordar da autora trabalhando".
A testemunha Marilza Aparecida Costa: "destacou ter conhecido a autora quando a mesma se mudou para o sítio vizinho; alegou morar na propriedade do marido; ressaltou que a autora trabalhava na roça; apontou ter trabalhado com a autora no sítio vizinho e no próprio sítio; salientou que no período que a autora morou no sítio vizinho, a mesma nunca trabalhou em outra função; argumentou que a autora se mudou para outro local; explicou que a autora sempre falou que sempre trabalhou na roça".
A testemunha Audalio Alves Pereira: "informou conhecer a autora desde 1980; relatou conhecer a autora da propriedade do Jorge; apontou que o pai da autora tocava lavoura de café na propriedade; destacou ter visto a autora trabalhando na roça; relatou que em 1987 a autora se mudou da fazenda; salientou que a família da autora se mudou para Bernadelli; aludiu que a autora trabalhava na lavoura de café após se mudar para Bernadelli; aduziu que o marido da autora também trabalhava na roça; ressaltou que a autora continua trabalhando como boia-fria; explicou que a autora permaneceu em Bernadelli por quatro anos; afirmou que nos quatros anos que a autora residiu em Bernadelli, a mesma trabalhou na lavoura de café, carpindo mato no pasto".
Contudo, não obstante os depoimentos colhidos, tem-se que a prova escrita aliada à prova oral não é suficiente para concluir a favor da parte autora quanto à comprovação do trabalho rural por todo período de carência. Com efeito, conforme recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n. 1.321.496-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, decidiu que aplicabilidade da Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/12).
Com efeito, a autora não logrou êxito em comprovar o trabalho rural durante o período exigido pela legislação previdenciária.
Como se vê, o douto julgador 'a quo' entendeu que a prova dos autos não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência.
Todavia, com a devida vênia, tenho que a irresignação da recorrente merece guarida.
Com efeito, anoto, em primeiro lugar, que a documentação apresentada pela autora, à luz daquilo que já foi exposto alhures, serve, sim, como um início de prova material hábil à demonstração do exercício do labor rural.
O único ponto a ser esclarecido, para o desate da questão, é a circunstância da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana no período de 01/08/13 a 09/07/14. Aliás, este foi o motivo do indeferimento do benefício na via administrativa, quando se entendeu que a segurada não tinha a qualidade de segurada naquela oportunidade (evento 1, OUT31).
Sobre isso importa referir, primeiramente, que no presente caso, de forma muito peculiar, foram inquiridas cinco testemunhas, todas comprometidas e cujos depoimentos estão detalhados na sentença, sem qualquer impugnação, que foram uníssonas em afirmar que a demandante está residindo no meio rural e tira o seu sustento do serviço que presta a terceiros, na lavoura. Esta prova está absolutamente coerente com todos os documentos acima mencionados, também uniformes em revelar que a autora reside, há anos, no interior do Município de Tapejara, Estado do Paraná.
A conclusão que alcanço, desta parente antinomia entre a prova dos autos e o vínculo de trabalho mantido poela demandante, é que este vínculo, embora de natureza dita urbana - uma lavanderia - não representou a saída da segurada do meio rural, até porque, e isto me parece bastante relevante, dita empresa está localizada no meio rural, ou seja, interior do Município de Tapejara, conforme se verifica da anotação constante da CTPS da autora, evento 1, OUT6.
Sendo assim, esse vínculo, de pequena duração e único na vida profissional da demandante, não pode servir de empecilho ao reconhecimento do direito ao benefício, até porque resulta claro dos autos que a demandante nasceu e se criou, por todo a sua vida, no meio rural, exercendo a atividade rural por tempo muito superior aos 180 meses de que trata o artigo 142 da LBPS.
Todo este conjunto probatório deixa claro a prestação do serviço pela demandante nas lides rurais durante o período correspodente à carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade, que deve ser concedido pelo INSS a contar da DER, com pagamento das prestações vencidas desde então, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Custas processuais
Como o feito tramita perante a e. Justiça Estadual do Paraná, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 doNCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Implantaçãodo benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que apresente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante doseu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014826v10 e, se solicitado, do código CRC 6BBCC72F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035441-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014101620158160077
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JUDITH MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 844, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051978v1 e, se solicitado, do código CRC 36DD91DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/06/2017 16:39 |
