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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODOS SUPERIORES ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODOS SUPERIORES A 120 MESES NO ANO CIVIL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O afastamento superior a 4 (quatro) meses do labor rurícola não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo possível o cômputo de períodos remotos para o deferimento do benefício 3 Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. (TRF4, AC 5007603-94.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007603-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALSEU LUIZ VIVIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALSEU LUIZ VIVIAN propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento - DER, 22/07/2019.

Sobreveio sentença (evento 54, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 60, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) a existência de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício; ii) fazer jus à aposentadoria por idade rural, desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Aposentadoria Rural por Idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 10/12/1958, implementou o requisito etário em 10/12/2018 e requereu o benefício na via administrativa em 22/07/2019 (evento 1, PROCADM4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O autor alega a existência de início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício, fazer jus à aposentadoria por idade rural, desde a DER.

A sentença julgou improcede a ação, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

Igual sorte não socorre o autor, no entanto, no que diz respeito à comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente ao da carência, ante a ausência de provas, senão vejamos.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a título de prova material, a parte autora juntou notas fiscais de produtor rural em seu nome, emitidas nos anos de 1997 a 2019 (fls. 21-50 do Evento1, PROCADM4) e Certidões Imobiliárias do CRI de Três Passos/RS da área de 10,7ha. adquirida pelo Autor em 1981, em condomínio com o irmão (Mat. R-1-6312) e doada pelo casal aos filhos com reserva de usufruto vitalício em 1996 (R-7-6312) e da área de 11,35ha. adquirida por adjudicação em 2016 (Mat. R-11-1.403), nas quais o Autor está qualificado como “agricultor” (fls. 11-20 do Evento 1, PROCADM4);

Ainda, há os depoimentos de três testemunhas. Vejamos.

A testemunha ANTONIO EMILIO NOSCHANG, afirmou que conhece o Sr. Alseu há aproximadamente 35 anos. Disse que quando foi morar na localidade de Arvore Seca, por volta dos anos 1980, o autor já morava no local. Disse que mora a uma distância aproximada de 500 metros da residência do autor. Que Alceu sempre foi agricultor, nessa mesma localidade. Que ele tem em torno de 20 hectares, uma área na localidade de Árvore Seca e outra no Alto Erval Novo, metade aproximadamente em cada. Mencionou que nessas terras ele planta soja, milho e trigo e nesse local que ele mora ele cultiva verduras e produtos para se alimentar, sendo que também tem criação de animais, para se sustentar. Disse que ele vende parte da produção da lavoura e dos produtos que planta. Aduziu que ele trabalha sozinho na lavoura e possui ajuda apenas da companheira dele. Mencionou não ter conhecimento se o autor chegou a ir morar em outra cidade, pois o autor sempre morou na localidade de Árvore Seca. Confirmou que o autor possui um caminhão que utiliza para transportar a safra dele e às vezes também ajuda os vizinhos, inclusive já chegou a fazer um frete para o depoente. Por fim, confirmou que a atividade do autor é na agriculta e não como caminhoneiro.

ARNO CAMARA disse é vizinho do autor e que o conhece há mais de trinta anos, desde quando veio morar na localidade. Afirmou que mora a uma distância aproximada de 500 metros da residência do autor e que este sempre trabalhou na agricultura. Disse que ele possui duas áreas, de aproximadamente nove hectares, produzindo milho, soja, planta pasto para porco e também vende parte da produção. Mencionou que o autor não possui empregados e que ele trabalha na propriedade juntamente com sua companheira. Aduziu que desde que conhece o autor ele nunca saiu da localidade de Arvore Seca. Confirmou que o requerente possui um caminhão, mas apenas o utiliza nas épocas das safras. Disse que a profissão dele é na agricultura e não caminhoneiro.

Por fim, a testemunha GUINTER HOFFMANN, disse que conhece o autor há aproximadamente 40 anos, desde quando era solteiro e afirmou que mora na localidade de Árvore Seca, a cerca de 700, 800 metros da residência do autor. Mencionou que o autor planta soja, milho, trigo e mandioca, que ele cria vacas e terneiros, em terras de aproximadamente 11 ou 12 hectares, além de que ele possui também um pouco de terras no Distrito de Alto Erval Novo. Disse que o autor não possui empregados e que ele e sua companheira trabalham sozinhos. Perguntado, disse que desde que conhece o autor, ele sempre morou na localidade de Árvore Seca, na zona rural de Três Passos, nunca saiu dali. Confirmou que o autor possui um caminhão e que utiliza deste veículo para fazer fretes nas épocas de safras. Disse que o autor é agricultor desde quando o conhece e que ele apenas utiliza o caminhão para fazer a entrega das safras, mas que não exerce a profissão de caminhoneiro.

No entanto, apesar de os depoimentos comprovarem que o autor trabalhou como agricultor, não restou comprovado o regime de economia familiar. Pois, para caracterizar tal regime, não basta que o segurado exerça algum tipo de atividade rural, é necessário que a atividade rural seja imprescindível e essencial para o sustento da família, o que não acontece, porém, no presente caso.

Denota-se que o benefício foi indeferido em sede administrativa sob o argumento de que:

"Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, porém, não é possível seu reconhecimento. Consoante com o disciplinado pelo inciso I do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui informações, no sistema CNIS, que descaracterizam a atividade como Segurado Especial.

7. Em pesquisa aos sistemas corporativos do INSS, verificou-se que o cidadão possui vários períodos de recolhimentos como contribuinte individual, bem como, atividades em aberto como empresário desde o ano de 1991. Ainda, possui matrícula CEI para obras, inclusive obra no município de Pelotas, no período 2007 a 2009, conforme documentos anexo ao processo."

Pois bem.

No tocante a existência de inscrição do autor junto ao CEI para obras entre 2007 os anos de 2009, tal fato, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do autor.

No entanto, em relação aos demais vínculos, na condição de contribuinte individual, durante o período de 2009 a 2019, em que pese as testemunhas tenham referido que o requerente realizava alguns fretes com um caminhão que possuía somente nas épocas de safras, a cópia do CNIS do autor acostada pelo INSS na própria contestação (EV 30), demonstra que as atividades desempenhadas pelo autor, por diversas vezes, ultrapassou o montante de 120 dias por ano, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial do Autor, por força do art. 11, §9º, III, da Lei Federal nº 8.213/91, in verbis:

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

A partir da análise do CNIS do autor é possível verificar diversos recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 61 dias no ano de 2009 (de 01/09/2009 a 31/10/2009), 120 dias no ano de 2010 (de 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010 e 01/08/2010 a 31/08/2010), 153 dias no ano de 2011 (de 01/05/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 e 01/12/2011 a 31/12/2011), 272 dias no ano de 2012 (de 01/01/12 a 31/01/12, 01/04/12 a 31/05/12, 01/06/12 a 30/06/12, 01/07/2012 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 30/11/2012), 365 dias no ano de 2013 (de 01/01/13 a 31/03/13, 01/04/13 a 30/04/13, 01/05/13 a 31/05/13 e 01/06/2013 a 31/12/2013), 335 dias no ano de 2014 (de 01/02/14 a 31/03/14, 01/04/14 a 31/05/14, 01/06/14 a 31/07/14 e 01/08/2014 a 31/08/2014), 152 dias no ano de 2015 (de 01/01/15 a 31/03/15, 01/06/15 a 30/06/15 e 01/12/15 a 31/12/15), 120 dias no ano de 2016 (de 01/01/2016 a 30/04/2016), 58 dias no ano de 2017 (de 01/02/17 a 28/02/17 e de 01/11/17 a 30/11/17), 182 dias no ano de 2018 (de 01/04/18 a 30/04/18, 01/06/18 a 30/06/18, 01/08/18 a 31/08/18 e 01/10/2018 a 31/12/2018) e 120 dias no ano de 2019 (de 01/05/19 a 30/05/19, 01/06/19 a 30/06/19 e 01/08/19 a 30/09/19), o que afasta a alegação do autor de que realizava as atividades de freteiro apenas nos períodos de entressafra e se mostra suficiente a caracterizar a descontinuidade da atividade rural.

Por esses motivos, tendo em vista as diversas contribuições vertidas pelo autor como contribuinte individual nos anos de 2009 a 2019, superiores à previsão legal do art. 11, §9º, III, da Lei Federal nº 8.213/91, que as testemunhas inquiridas em juízo, em que pese terem afirmado que o autor vivia da agricultura, não negaram a prática de fretes pelo autor e, ainda, que o requerente possui cadastro de atividade como empresário desde 01/07/1991, não reconheço que o autor é segurado especial, pois não comprovada a prática da agricultura em regime de economia familiar.

Ante o exposto, considerando que o conjunto probatório não fornece a necessária segurança acerca do labor rurícola da parte autora nos termos exigidos pela LBPS para a concessão do benefício, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

Como se vê da sentença acima, há prova material de todo o período alegado, as quais foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, que confirmam o exercício de atividade agrícola exercido pelo autor, sob o regime de economia familiar, por quase 40 anos.

Porém, a sentença julgou improcedente o pedido porque o autor possui vários recolhimentos como contribuinte individual que ultrapassam o período de 120 dias, durante o período de carência, como motorista de caminhão, realizando fretes, o que afastaria a sua condição de segurado especial.

Ora, conforme esclarecido pelas testemunhas, a atividade de motorista de caminhão realizada pelo autor vinculava-se à atividade de agricultor realizada em economia familiar, e que ele fazia fretes da própria produção e, eventualmente, de vizinhos apenas nas épocas de safra e que a sua atividade principal sempre foi a de agricultor.

Nesse sentido, dispõe o STJ:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.796 – RS (2015/0124032-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (...)11. Destaque-se que a alegação da Autarquia de que o cônjuge da autora era trabalhador urbano foi expressamente rechaçada pela Corte de origem, nos seguintes termos: O argumento utilizado pelo INSS, administrativamente, para indeferir o benefício não deve prevalecer. A aposentadoria de que o marido da autora, Bruno Grohs, foi titular desde 18/06/1987 era na condição de contribuinte individual. Isto porque ele contribuiu por carnês a partir de 1967, na qualidade de motorista de caminhão. As testemunhas informaram que o exercício da profissão de motorista de caminhão era vinculada à atividade agrícola, pois o marido utilizava o veículo para realizar o transporte da mercadoria vendida. A propriedade de um caminhão não descaracteriza o regime de economia familiar, quando se sabe que se tratava de uma família que vivia exclusivamente do que produzia na lavoura e não utilizava empregados. Tampouco afasta tal caracterização o fato de, precavidamente, o cônjuge haver contribuído por carnês para garantir sua fonte de sustento no futuro. 12. Assim, reconhecida a condição de trabalhador rural do cônjuge da autora pelo Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, inviável, acolher a pretensão do INSS em descaracterizar tal atividade, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ. 13. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial do INSS. (STJ-REsp: 1534796 RS 2015/0124032-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/06/2015)”.

Por outro lado, de acordo acordo com o art. 11, §9º, inciso III, da Lei de Benefícios, o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NO LABOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistente a prova oral colhida em juízo para a comprovação de parte da carência, inexistindo, portanto, a alegada harmonia dos testemunhos com o acervo documental, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 389.443/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)

De outra banda, mesmo o afastamento superior a 4 (quatro) meses do labor rurícola não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo possível o cômputo de períodos remotos para o deferimento do benefício. Inclusive, neste sentido é a tese firmada no Tema nº 301 da Turma Nacional de Uniformização deste TRF4.

Logo, ainda que fosse desconsiderado alguns anos onde o período dos recolhimentos como contribuinte individual supera os 120 dias do ano civil (2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2018), o autor teria cumprido a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mesmo que de forma descontínua, com ou sem a perda da qualidade de segurado, como pode ver-se na redação dos artigos 145 e 148, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.

(...)

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

(...)

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145. (grifo meu)

(...)

Como se vê, nos autos foram juntados os registro de imóvel rural adquirido pelo autor em 1981, e notas fiscais de produtos agrícolas em seu nome nos anos de 1997 até 2019, que comprovam que o autor nunca se afastou da atividade rural (​evento 1, PROCADM4​, p.11 e 21/50), inclusive, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. As testemunhas confirmaram o trabalho rural por mais de 35 anos.

Dessa forma, as atividades urbanas informais exercidas pelo autor não afastam a sua condição de segurado especial. A impossibilidade de se computar o exercício da atividade rurais durante os anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2018 resta compensada pela comprovação do exercício da atividade rural nos seus anos anteriores e posteriores, que preenche com sobras o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada, considerando a possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural, como pode ser visto na fundamentação acima reproduzida.

Assim sendo, reforma-se a sentença de improcedência com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da DER, em 22/07/2019.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB22/07/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

A sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, a contar da DER.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007603-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALSEU LUIZ VIVIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. recolhimentos como contribuinte individual em períodos superiores a 120 meses no ano civil. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O afastamento superior a 4 (quatro) meses do labor rurícola não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo possível o cômputo de períodos remotos para o deferimento do benefício

3 Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5007603-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ALSEU LUIZ VIVIAN

ADVOGADO(A): JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)

ADVOGADO(A): SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BECKER LIBARDONI (OAB RS102869)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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