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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 0000122-44.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:37:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, APELREEX 0000122-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000122-44.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRENO DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fernando da Silva Goulart e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PIRATINI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS.
1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437832v11 e, se solicitado, do código CRC 3EA204AB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000122-44.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRENO DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fernando da Silva Goulart e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PIRATINI/RS
RELATÓRIO
BRENO DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/04/2015, postulando a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, desde a DER (02/12/2014), mediante o cômputo de períodos de trabalho urbano não considerados pelo INSS (02/05/1970 a 25/08/1970, 04/09/1972 a 11/01/1974 e 01/11/1974 a 31/10/1981), sendo o último reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Em 15/09/2016, foi proferida sentença (fls. 96-98), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 100-111), alegando: a) não ter sido parte na reclamatória trabalhista, que só produz efeitos caso apresentado início de prova material, o que não ocorreu; b) que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) que as inscrições na CTPS não possuem valor probante absoluto; d) aplicação de juros e correção monetária conforme a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
CASO CONCRETO
O autor completou 65 anos de idade em 22/12/2014 (fl. 16) e requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por idade em 02/12/2014. O benefício foi indeferido por terem sido atingidos somente 12 anos e 05 meses de contribuição, quando seriam necessários 15 anos (fls. 23-27).
O autor requereu nesta ação o cômputo dos seguintes períodos de atividade, não considerados pelo INSS: 02/05/1970 a 25/08/1970, 04/09/1972 a 11/01/1974 e 01/11/1974 a 31/10/1981. Os dois primeiros estão registrados tempestivamente em CTPS, mas não foram computados sob a alegação de não haver no CNIS o registro das contribuições correspondentes. O terceiro foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Os dois primeiros períodos estão anotados na CTPS do autor (fl. 17), sem rasuras, com datas de entrada e saída e as respectivas assinaturas dos empregadores, não havendo qualquer elemento evidente a comprometer a idoneidade do registro. A anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca, o que não ocorre no caso em tela, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0001982-22.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19ago.2014)
O INSS deixou de computar o período por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tendo em conta que o autor era empregado, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Os períodos de 02/05/1970 a 25/08/1970 e 04/09/1972 a 11/01/1974, portanto, devem ser computados para fins previdenciários.
No tocante ao lapso de 01/11/1974 a 31/10/1981, o registro em CTPS decorre do provimento da ação trabalhista proposta pelo autor. Neste processo, foi apresentada cópia da sentença proferida na referida ação (fls. 19 a 22). O ajuizamento da ação trabalhista, em 1982, foi contemporâneo ao término do vínculo empregatício, em outubro de 1981 (fl. 19). O provimento não decorreu de acordo e o julgador entendeu comprovado o vínculo de emprego em face dos elementos de prova levados ao processo, entre os quais um comprovante de concessão de linha de transporte coletivo. Frente a quadros fáticos de tal espécie, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
(TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
A corroborar o início de prova material, foram ouvidas as testemunhas Adão Antunes neto, Hélio da Rosa Pereira e José Leite Quevedo (mídia contida no CD da fl. 93). Os três depoentes confirmaram que o demandante era empregado da Empresa Amaral, que atuava no ramo de transportes nas décadas de 1970 e 1980, e atuava como mecânico e motorista da linha de ônibus que fazia o trajeto entre as cidades de Piratini e Pinheiro Machado. O último depoente foi colega de trabalho do autor no período controvertido.
Havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, é possível o cômputo também desse período para fins previdenciários. Existindo o reconhecimento da condição de empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme pacífico entendimento deste Tribunal, acima mencionado.
Com o cômputo dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente, o autor atingia mais de 15 anos de tempo de contribuição na DER (02/12/2014), satisfazendo o requisito da carência. Assim, o autor tem direito à concessão de aposentadoria por idade como trabalhador urbano desde então. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, da correção monetária. Majoração da verba honorária. Ordem para imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437831v30 e, se solicitado, do código CRC 23F6D4EE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000122-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005911520158210118
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRENO DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fernando da Silva Goulart e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PIRATINI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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