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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 0003407-16.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de a contar da citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, APELREEX 0003407-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003407-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Junio Schardosim Peres
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS.
1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de a contar da citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437665v12 e, se solicitado, do código CRC 7C2F097D.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003407-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Junio Schardosim Peres
RELATÓRIO
HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/11/2012, postulando a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, desde a DER (22/08/2012), mediante o cômputo do tempo de trabalho de 08/01/1992 a 08/04/2009, vínculo reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Foi comunicado no processo o óbito da autora, ocorrido em 24/03/2013 (fl. 96), e habilitados seus sucessores no polo ativo da ação (fl. 106).
Após, em 08/05/2014, foi proferida sentença (fls. 148-151), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade, desde a DER até o falecimento da autora, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de 1% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O INSS foi isentado de custas, e o feito foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 152-153), alegando que: a) a autora não tem carência necessária para a concessão do benefício sem o cômputo do período controvertido; b) não ter sido parte na reclamatória trabalhista, que só produz efeitos caso apresentado início de prova material; c) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período averbado na reclamatória trabalhista; d) aplicação de juros e correção monetária conforme a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal é de um salário mínimo (fl. 154), e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (22/08/2012) e o óbito da autora (24/03/2013), não excede um ano - é correspondente a cerca de oito meses.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de um ano de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença treze parcelas, correspondentes a treze salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria vinte e seis salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e seu Tema 17, por ser líquida a sentença proferida.
MÉRITO
A autora original requereu o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade mediante a contagem do tempo de serviço de 08/01/1992 a 08/04/2009, reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho e suficiente para atender o prazo de carência de 180 meses. Isto embora, tendo a segurada completado 60 anos em 2007, sujeite-se à carência de 156 meses, conforme art. 42 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5021821-46.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016).

O benefício foi requerido administrativamente em 22/08/2012.
O ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho (19/05/2009, fl. 32) foi contemporâneo ao término do vínculo (08/04/2009). O provimento não decorreu de acordo (fls. 38-55). O julgador entendeu comprovada a relação empergatícia em face dos elementos de prova levados ao processo, entre os quais recibos de pagamento de salário (fl. 35) e confissão expressa da parte reclamada (fls. 42-43).
Nessas condições, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
(TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Por outro lado, havendo o reconhecimento da condição de empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme pacífico entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Assim sendo, é possível o cômputo do período reconhecido em reclamatória trabalhista para fins previdenciários, de forma que, quando do término do vínculo empregatício, a falecida autora já reunia os requisitos necessários para aposentar-se por idade. Mantém-se a sentença, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por idade como trabalhadora urbana desde a DER (22/08/2012), até o óbito (24/03/2013). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003407-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138217320128210072
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELENA BEATRIZ HUGGENTOBLER DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Junio Schardosim Peres
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449841v1 e, se solicitado, do código CRC C4DE985.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02




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