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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 0004874-93.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. 1. A anotação regular goza de presunção relativa de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Precedentes deste Tribunal. 2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. 4. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0004874-93.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


D.E.

Publicado em 04/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004874-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO CAMARGO FRANÇA
ADVOGADO
:
Marcio Rogerio Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IJUÍ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS.
1. A anotação regular goza de presunção relativa de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Precedentes deste Tribunal.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
4. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440406v4 e, se solicitado, do código CRC 67711032.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/08/2018 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004874-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO CAMARGO FRANÇA
ADVOGADO
:
Marcio Rogerio Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IJUÍ/RS
RELATÓRIO
LAURO CAMARGO FRANÇA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/07/2009, postulando o restabelecimento de aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, desde a cessação (01/06/2009). Informou ser titular de aposentadoria por idade concedida em 28/11/2001. Relata ter efetuado pedido de revisão do benefício junto ao INSS em 03/10/2008, postulando o cômputo de dois períodos de trabalho (01/01/1971 a 28/10/1972 e 20/02/1973 a 15/09/1974). Informa que o cômputo desses períodos foi aceito, porém, em procedimento de revisão do ato concessório, o INSS determinou a cessação do benefício, sob a alegação de não ter sido comprovado o vínculo empregatício no período de 01/10/1995 a 31/12/1999 em sua integralidade. Afirma não haver nenhuma irregularidade no referido lapso de trabalho e requer o restabelecimento do benefício.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 204-206), sendo determinado o restabelecimento do benefício.
A sentença (fls. 560-563), proferida em 22/06/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor, desde a cessação, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas, e honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 565-566), alegando não ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período cuja averbação foi determinada. Alega ter sido realizada pesquisa externa, indicando que o autor só teria trabalhado na empresa JNC Engenharia Civil até 01/07/1997.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA por IDADE URBANA
Rege-se o benefício pelo caput do art. 48 da Lei 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela Lei 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da Lei 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n.º 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (caput do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da Lei 8.213/1991 (com a redação da Lei 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11/04/2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641.190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ de 20/06/2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496.814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/06/2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da Lei 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
CASO CONCRETO
Inicialmente, é necessário delimitar a matéria controvertida.
Conforme o documento emitido pela Gerência Executiva da Autarquia em Ijuí/RS (fls. 186-187), o INSS computou administrativamente os períodos de atividade de 01/01/1971 a 28/10/1972 e 20/02/1973 a 15/09/1974, de forma que o exame desses períodos não faz parte do objeto desta ação. O mesmo ocorre em relação ao período de trabalho de 01/10/1995 a 01/07/1997, que foi considerado pela Autarquia. Com o cômputo de tais períodos, o autor atingiria 25 anos, 10 meses e 11 dias, ou 249 meses de carência, muito superior à necessária. No entanto, descontado o período de 02/07/1997 a 31/12/1999, o INSS considera ter havido perda da qualidade de segurado entre 1998 e 2000. Embora essa qualidade tenha sido retomada em 01/07/2000, com novo vínculo empregatício, a Autarquia considerou que, até o pedido de aposentadoria (28/10/2001), o demandante não teria atingido um terço da carência necessária para a concessão do benefício, de modo que não poderia computar, para fins de carência, as contribuições vertidas até 1997. Por essa razão - falta de carência - é que foi determinada a cessação do benefício.
O autor nasceu em 27/11/1936 (fl. 28), tendo completado os 65 anos de idade necessários para concessão de aposentadoria por idade urbana somente em 27/11/2001, véspera do requerimento administrativo. Caso seja desconsiderado o período controvertido, o raciocínio desenvolvido pelo INSS estará correto, porque o autor não atende nenhuma das condições para extensão do período de graça, de forma que realmente terá perdido a qualidade de segurado em 1998.
Passa-se à análise do período controvertido, de 02/07/1997 a 31/12/1999. Nesse lapso, o autor afirma ter continuado vinculado à mesma empresa, a JNC Engenharia Civil Ltda. Apresentou cópia de sua CTPS (fl. 84), onde o referido registro está anotado, sem rasuras, com indicação clara das datas de entrada e saída, e assinatura do representante legal da empresa. O referido registro está inserido cronologicamente na CTPS entre os empregos anterior e posterior.
A anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0001982-22.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19ago.2014)
O INSS deixou de computar o período por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tendo em conta que o autor era empregado, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
O INSS apresenta, como fundamento à sua argumentação, que o livro de registro de empregados da empresa aponta a data de 01/07/1997 como última alteração de salário do autor (fls. 111-112). Em que pese haver essa indicação no referido documento, é de se notar que também não há registro de data de saída.
Por outro lado, na pesquisa administrativa (fls. 127-128), também citada pelo INSS, foram ouvidas quatro pessoas. Luiz Alberto Cavalin, locatário de um imóvel onde a JNC Engenharia teria tido sede, informou não conhecer a empresa. Ana Maria Mongruel Kluppel informou conhecer o segurado, afirmando que ele trabalhou na empresa até esta encerrar suas atividades por insolvência. Nicolau Carlos Kluppel declarou e afirmou (expressão do funcionário do INSS) que o autor trabalhou na referida empresa de 1995 a 1999. Por fim, Edite Bernardete Rodrigues da Costa apresentou o livro de registro de empregados acima citado, confirmando não haver registros de data de saída dos funcionários. A funcionária do INSS atestou, também, que não foi encontrado nenhum processo de falência ou concordata da empresa empregadora.
Portanto, da análise do conjunto probatório, não há elementos capazes de desconstituir a presunção de regularidade de que se revestem as anotações da CTPS. Ao contrário, na pesquisa administrativa realizada, foram agregados mais elementos a favor do autor, uma vez que duas das pessoas entrevistadas corroboraram as alegações da inicial. Nesse contexto, é possível o reconhecimento também do período de trabalho de 02/07/1997 a 31/12/1999, confirmando-se a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, desde a cessação.
Por fim, havendo o reconhecimento da condição de empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme pacífico entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]
(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Mantém-se a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC , a partir de abril de 2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme acima explicitado.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à remessa oficial, somente para isentar o INSS do pagamento de custas. Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004874-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00524811820098210016
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LAURO CAMARGO FRANÇA
ADVOGADO
:
Marcio Rogerio Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IJUÍ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 30/08/2018 16:01




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