APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015091-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIA NUNES CANTES |
ADVOGADO | : | ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DA ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. É indevida aposentadoria por idade à trabalhadora que abandonou a atividade rural, retornando após um vasto período afastada.
2. O segurado tem direito à contagem e à averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. Reforma da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313548v6 e, se solicitado, do código CRC 25999140. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015091-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELADO | : | JULIA NUNES CANTES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na Justiça Estadual por JULIA NUNES CANTES (nascida em 25/05/1957) contra o INSS em 05/08/2013, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença (EVENTO 3 - SENT32), datada de 22/06/2016, julgou procedente o pedido da inicial, codenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (28/05/2012). Entendeu o magistrado, que a autora logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural, nos períodos de 26/05/1969 até 27/10/1984, e de 01/10/2007 até a data da sentença. Sobre os consectários, fixou a aplicação da TR como índice de correção monetária até 25/03/2015, devendo, posteriormente a esta data, o cálculo ser atualizado pelo IPCA-E. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir pelo índice oficial aplicado à cardeneta de poupança até 25/03/2015, e a partir de então, ao percentual de 6% ao ano. Condenou também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios a ser definido quando da liquidação da sentença e custas pela metade. A sentença foi omissa em relação ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO35), afirmando que a parte não comprovou o exercício da atividade rural documentalmente no período imediatamente anterior ao cumprimento do requsito etário. Pelo princípio da eventualidade, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, e isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões da parte autora (EVENTO 3 - CONTRAZ38), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (22/06/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi omissa em relação à remessa oficial. Sendo assim, cabe manifestação de ofício sobre o tema.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, ciquenta e cinco anos, cumpriu-se em 25/05/2012, (nascimento em 25/05/1957, conforme RG juntado ao EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p.9). O requerimento administrativo deu entrada em 28/05/2012. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário e do requerimento administrativo.
Em sua petição inicial (EVENTO 3 - INIC2), afirma a parte autora que exerce atividade rural desde tenra idade, inicialmente junto dos pais, no município de Santana da Boa Vista/RS e posteriormente com o esposo, no município de Caçapava do Sul/RS. Após, relata que o casal permaneceu trabalhando e morando em propriedade cedida em regime de parceria agrícola, onde plantam milho, feijão, azevem, batata, mandioca, abóbora, verduras em geral e criam vacas de leite para o consumo da família. Declara que sempre laborou na atividade da agricultura, em regime de economia familiar, sem empregados.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com cópia do processo administrativo que tramitou perante a autarquia previdenciária, onde constam os seguintes documentos (EVENTO 3 - ANEXOS PET4):
1. Certidão de casamento da autora, com o Sr. Antonio Pedro Cantes, onde o esposo da autora é qualificado como "operário" e a autora como "do lar", em 27/10/1984 (p.10);
2. Certidão do cartório de registro de imóveis de Caçapava do Sul, onde consta informação de que o pai da autora é proprietário de imóvel rural, em 1954 (p.11);
3. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana da Boa Vista/RS, em nome do pai da autora, em 1974 (p.12-13);
4. Certidão de óbito do pai da autora, onde o mesmo é qualificado como "aposentado", em 1993 (p.14);
5. Declaração de cedência de área rural, assinada pela Sra. Geraldina Ferreira Dorneles e registrada em cartório, onde a mesma declara que a autora tem permissão para ocupar área rural de sua propriedade, para fins de agricultura, pelo prazo de três anos, datada de 2007 (p.15);
6. Recibo de declaração de ITR, em nome da Sra. Geraldina Ferreira Dorneles, nos anos de 2007 (p.16) e 2011 (p.23);
7. Notas fiscais de produtor rural em nome da autora, no período de 2007 até 2012 (p.19-23, 24-27);
8. Certidão do INCRA em nome do pai da autora, onde consta que o mesmo era proprietário de imóvel rural, no período de 1965 até 1978 (p.25);
9. Declaração de propriedade rural, em nome da autora, no ano de 2012 (p.31);
10. Informações do sistema DATAPREV, sobre os benefícios de aposentadoria recebidos pelos pais da autora, onde consta que ambos foram aposentados como trabalhadores rurais (p.38).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, mediante audiência de instrução (EVENTO 3 - AUDIENCI25, com mídia digital juntada posteriormente no EVENTO 7). A audiência foi realizada em 29/04/2015.
Em seu depoimento, a testemunha Araci Calcides da Silva declarou a) que conhece a autora desde pequeno, pois era vizinho da autora; b) que a família da autora plantavam milho, feijão, trigo; c) que a plantação era pequena, não utilizavam maquinário, apenas bois; d) que vendiam o que sobrava da produção, pois eram pobres; e) que a autora sempre trabalhou na chácara, nunca teve atividade urbana, sendo que a autora nunca estudou e f) que a autora ainda trabalha na agricultura.
Em seu depoimento, a testemunha Honório Cândido Martins Perez declarou a) que conhece a autora desde jovem, que ela morava com os pais, vivendo da agricultura; b) que plantavam de tudo, feijão, milho; c) que não utilizavam maquinário; d) que a fonte de renda da família era o trabalho rural, pois eram pobres e e) que a autora sempre trabalhou na agricultura, sendo que atualmente continua na atividade.
Em seu depoimento, a testemunha Wantuil João da Rosa declarou a) que conhece a autora desde jovem, da propriedade dos pais dela; b) que a família vivia apenas da agricultura, plantando milho, feijão, verduras, trigo; c) que plantavam apenas para a subsistência da família, pois a família era grande, sendo que todos sempre laboraram no meio rural e d) que a autora nunca teve outra fonte de renda, trabalhando até hoje no meio rural.
Em sua contestação (EVENTO 3 - CONTES/IMPUG8), alegou a autarquia que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural documentalmente no período imediatamente anterior ao cumprimento do requsito etário, durante todo o período de carência. Informou que foi possível reconhecer, apenas, os períodos de atividade rural entre 01/01/1972 a 31/12/1974 e 10/10/2007 a 10/10/2010. Informou que o esposo da autora tem diversos vínculos urbanos em seu CNIS, o que impossibilita reconhecer a condição de segurada especial da parte autora, tendo esta, também, perdido a condição de segurada especial, uma vez que ficou afastada da atividade rural por um vasto período.
A sentença (EVENTO 3 - SENT32), datada de 22/06/2016, julgou procedente o pedido da inicial, codenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (28/05/2012). Entendeu o magistrado, que a autora logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural, nos períodos de 26/05/1969 até 27/10/1984, e de 01/10/2007 até a data da sentença.
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO35), afirmando que a parte não comprovou o exercício da atividade rural documentalmente no período imediatamente anterior ao cumprimento do requsito etário.
Como se percebe nos autos, a autora exerceu o labor rural junto com os seus pais no período de 1969 (quando completou 12 anos) até 1984 (data de seu casamento), quando afastou-se das lides rurais. As provas produzidas pela parte, apontam que a mesma voltou a exercer a atividade rural apenas em outubro de 2007. Percebe-se, portanto, que há um lapso temporal muito grande - cerca de 23 anos - entre o abandono das lides rurais (em 1984) e o seu retorno (em 2007). Dessa forma, não há como aplicar a possibilidade da descontinuidade da documentação comprobatória apresentada, referida no tópico que trata das condições gerais para a aposentadoria rural por idade.
Ainda que as testemunhas afirmem que a autora sempre exerceu atividade rural, não é possível conceder o benefício, uma vez que ausente prova material anterior ao ano de 2007, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o exercício da atividade rural neste período, conforme Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Note-se que fica excluída a continuidade da atividade rural durante todo o período, porque há documento do ano de 1984, quando a autora casou, referindo a atividade de seu marido como operário, i.e., atividade tipicamente urbana.
Em resumo, tem a autora direito à averbação do tempo de serviço rural reconhecido, ou seja, de 26/05/1969 (quando completou 12 anos) a 27/10/1984 (quando se casou), sendo este tempo considerado apenas como tempo de serviço, e não como carência, e de 01/10/2007 até a data da DER (28/05/2012), uma vez que as provas juntadas aos autos comprovam o exercício da atividade rural pela parte autora.
Considerando a comprovação da atividade rural somente de 2007 a 2012 e sendo o período de carência de 1997 a 2012, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS neste ponto, uma vez que afastada a concessão do benefício, porém mantendo o INSS responsável pela averbação dos períodos citados no parágrafo anterior.
Assim, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados em sua petição inicial.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e sua sucumbência mínima, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
Entretanto, dispensada exigibilidade em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora (EVENTO 3 - GUIAS DE CUSTAS6).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar conhecimento ao reexame necessário;
2. Dar parcial provimento à apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015091-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024281920138210040
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIA NUNES CANTES |
ADVOGADO | : | ROSENI APARECIDA VIEIRA MOREIRA LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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