APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014273-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUANITA PONTES CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Keila Mendes de Carvalho |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680844v4 e, se solicitado, do código CRC BE35F04C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014273-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUANITA PONTES CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Keila Mendes de Carvalho |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o argumento de ter exercido atividade rural durante todo o período de carência.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 269, I do CPC, o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 158.029.270-1, a partir da DER (01/10/2008). Fixo a data de início do benefício (DIB) na DER e data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2008; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, conforme índices dispostos no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo a existência de coisa julgada, considerando que o pedido veiculado neste feito é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada nos autos da ação nº 2009.70.56.003269-3, ajuizada na instância federal (2ª VF de Guarapuava). Requer, ainda, a extinção do feito com a resolução do mérito
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada:
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
No caso em exame, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 14/06/2007, porquanto nascida em 14/06/1952 (Evento 1, OUT4, Página 1) e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e o pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo (26/09/2008).
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação anterior, sob nº 2009.70.56.003269-3, que tramitou perante a Subseção de Guarapuava/PR, ocasião em que também postulou a concessão de aposentadoria rural por idade. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente os pedidos formulados pela demandante por não ter comprovado o desempenho de atividades rurais, tendo o magistrado assim fundamentado a decisão:
"(...)Inicialmente, observo que não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que entre a data do requerimento administrativo e a propositura da presente ação não transcorreram cinco anos. Superada essa questão, analiso o mérito da demanda, que diz respeito ao pedido de aposentadoria por idade formulado pela autora sob o argumento de que demonstrou o exercício do trabalho rural, na condição de segurada especial, nos termos e durante o período exigido pela Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). O art. 143 da referida Lei de Benefícios dispõe que a aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais enquadrados como segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, na forma da alínea "a" do inc. I, ou dos incs. IV e VII, do art. 11 da LB, bastando para tanto a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, independentemente de contribuições.
Por sua vez, o art. 142 da mesma Lei estabelece o tempo de serviço rural a ser comprovado, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ou seja, deverá ser aplicada a tabela progressiva do art. 142 da Lei n° 8.213/91 em consonância com o ano em que o segurado implementou a idade necessária para a concessão do benefício de aposentadoria, que é de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher e de 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, §1º, da Lei 8.213/91). No caso dos autos, como a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 14/06/2007 (cf. Cédula de Identidade anexada com a inicial), o período de prova corresponde a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, o que equivale a 13 anos, imediatamente anteriores ao implemento do requisito idade. Já com relação à comprovação da atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, condiciona a sua aceitação a um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Saliento, ainda, que é entendimento pacífico do TRF 4ª Região que os documentos em nome dos genitores ou do cônjuge-varão podem ser aproveitados em favor dos demais membros do grupo familiar como prova material indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está a frente dos negócios da família (AG nº 1999.4010000538-6/RS, rel. Juiz Carlos Sobrinho). Após essas considerações, convém analisar se as provas carreadas ao processo atestam o labor rural da segurada no período de 14/06/1994 a 14/06/2007 (156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito idade). Visando comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão do casamento da autora, celebrado em 01/08/1970, em que consta que seu esposo (Alcides Crespim Carneiro) era "lavrador"; b) certidões de nascimento dos filhos da autora (Casturina Aparecida Carneiro, João Lourenço Caneiro e Antonio Pontes Carneiro), registrados em 31/03/1975 e 21/06/1977, em que consta que seu esposo era "lavrador"; c) Termo de Compromisso de assentamento (Fazenda Chapadão), firmado em 15/07/2005 entre a autora e seu esposo e o INCRA; d) notas de venda de produtos agrícolas (leite in natura), emitidas em 30/11/2007 e 29/02/2008. Com relação à prova documental, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais editou a súmula nº 14, com o seguinte teor: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Destarte, não é necessário que a autora apresente em juízo prova do labor rural para todo o período. Contudo, deve haver prova material suficiente, corroborada por robusta prova testemunhal, capaz de demonstrar a atividade rural durante o prazo legal exigido. Assim, tenho que os documentos apresentados nos autos não constituem início suficiente de prova material a demonstrar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência legal, pois existem provas do efetivo vínculo da autora ao meio rural somente no período anterior 1977 e após 2005. Além disso, há informações no processo administrativo de que o esposo da autora trabalhou como empregado da empresa Mandaçaia Serviços Florestais Ltda. no período de 11/08/1980 a 24/06/1987. Entre 1987 até 2005 não há informações a respeito das atividades exercidas pela autora e seu esposo. Em seu depoimento em Juízo (evento 45, ATA2), a autora afirmou que faz oito anos que reside no assentamento Chapadão, no município de Laranjal, onde possui oito alqueires de terra. Antes morava em Guaíra e trabalhava por dia na lavoura. Confirmou que seu esposo trabalhou como empregado durante sete anos, antes de se mudarem para Guaíra. Em Guaíra, teria morado e trabalhado nas terras do Sr. Manoel Furtado, Joaquim Sales e Abrão, no cultivo de mandioca e algodão. Contudo, as testemunhas ouvidas em Juízo (Elso Silva de Aguiar e Maria Aparecida de Oliveira) não presenciaram as atividades da autora no período anterior à mudança da família da requerente para o Assentamento Chapadão, embora tenham confirmado que ela e seu esposo trabalham na lavoura no lote que possuem no assentamento. Mencionaram apenas que eles teriam vindo "das bandas do Paraguai" ou de Guaíra, pelo que a própria autora lhes contou. Logo, diante da análise conjunta das provas material e testemunhal produzidas nos autos, tenho que não ficou comprovada a atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, em todo o período de carência legal, porquanto não foi apresentada prova material para o período compreendido entre julho de 1994 a julho de 2005, e a prova testemunhal não comprova o efetivo exercício de atividade agrícola pela autora, em regime de economia familiar, durante todo o período de carência legal, pois as duas testemunhas ouvidas em Juízo somente conheceram a autora quando ela se mudou para o Assentamento Chapadão. Por essas razões, andou bem a autoridade administrativa ao indeferir o pedido de benefício mínimo por idade, visto que incomprovado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, durante o período reclamado pelo artigo 142 c/c artigo 143, ambos da Lei n° 8.213/91, em que pese possuir mais de 55 anos de idade na data do requerimento administrativo. II - DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
VALKIRIA KELEN DE SOUZA
Juíza Federal em exercício"
A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em 31/05/2011, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2011. E mais, cabe salientar, que da leitura da decisão proferida na primeira ação, extrai-se que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência.
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2008 nº 2009.70.56.003269-3 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Há de se observar, ainda, que os documentos somente agora apresentados não autorizam o ajuizamento de nova ação, até porque não trouxe a parte autora nenhuma justificativa que lhe impedisse sua apresentação na ação precedente.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual merece reforma a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Além do que, a demandante é reincidente, no ajuizamento de ações que violam o princípio da coisa julgada, visto que o PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-93.2011.404.7006/PR que tramitou Juízo Federal da 2ª UAA em Pitanga, também, apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que os autos nº 2009.70.56.003269-3, o que foi constatado e confirmado pelo juiz da causa, vejamos:
" Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação: Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob o argumento de ter exercido atividade rural durante todo o período de carência. A parte requerida alegou (a) haver coisa julgada sobre o tema, bem como que (b) os documentos trazidos pela autora em nada modificam o quadro fático já apreciado no feito sob n. 2009.70.56.003269-3. Ao consultar o Sistema de Controle Processual, verifico que a parte autora ajuizou demanda sob o n. 2009.70.56.003269-3, que tramitou perante a Subseção de Guarapuava, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando-se, assim, a existência de coisa julgada. Sobre a matéria, preceitua o artigo 267 do Código de Processo Civil: 'Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito'. (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.' Assim, impõe-se a extinção do feito em razão da existência de coisa julgada, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Ademais, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, a demandante não fez qualquer referência às ações anteriores. Fato que induziu o Juízo de Origem a conceder a aposentadoria, uma vez que desconhecia totalmente a existência de ações anteriores com o mesmo pedido. Ressalte-se que tal conduta é indicativo da má-fé da parte autora.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Honorários advocatícios:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014273-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010232220138160125
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUANITA PONTES CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Keila Mendes de Carvalho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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