APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026150-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VILMA BERNARDINO CONSTANTINO |
ADVOGADO | : | MARLENE SESTITO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740361v4 e, se solicitado, do código CRC 9520C3C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026150-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VILMA BERNARDINO CONSTANTINO |
ADVOGADO | : | MARLENE SESTITO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Julgo extinto o processo com base no art. 267, V, do CPC, pois temos acórdão do TRF já analisando a situação, com a requerente repetindo o mesmo conjunto probatório que foi considerado insuficiente, bem como existem sério indícios de que seu marido lidava em trabalhos urbanos, não havendo assim a dedicação exclusiva de economia familiar rural.
Custa e honorários de R$ 400,00 pela requerente.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal, bem como aduz pela inexistência de coisa julgada ante a juntada de novos documentos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada:
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
No caso em exame, a parte autora completou 55 anos em 24/06/2002 e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o novo requerimento administrativo, de 13/03/2014 (evento 1, OUT12), mediante o cômputo do tempo de serviço rural.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior, sob nº 2009.70.99.001759-4, a qual tramitou na 1ª Vara da Comarca de Terra Rica/PR, que também postulava a concessão de aposentadoria rural por idade. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado procedente o pedido formulados pela demandante.
Em sede de apelação e por força do reexame necessário, a sentença foi reformada pela 6 ª Turma do TRF4 em 05/08/2009, nos seguintes termos:
"Tendo a autora completado 55 anos em 24-06-2002 (fl. 15) e requerido o benefício na via administrativa em 19-05-2008, deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 126 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo, ou ainda, nos períodos intermediários.
Cumpre referir, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos, o início de prova material acostado não é suficiente para dar suporte à pretensão, visto que os contratos de parceria acostados são referentes ao período de 1969 a 1989, ou seja, estão fora do período de carência necessário. Bem como a prova testemunhal não mostrou-se suficiente a comprovar o efetivo labor rural durante o período exigido em lei, porquanto, das testemunhas ouvidas, todas foram bem genéricas, sendo todos depoimentos quase idênticos.
Além disso, verifica-se que o marido da autora possui vínculos urbanos no estado de São Paulo, no período entre 1993 e 1994. Do mesmo modo, quando a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, no período de 2005 a 2006, ela encontrava-se na cidade de Suzano-SP. Tais fatos, levam a crer que a autora morava na cidade de Suzano, estando afastada das lides rurais desde pelo menos o ano de 1993. O que pode ser corroborado pelo fato de que a autora apenas juntou documentos que comprovam seu labor rural até o ano de 1990. Sendo que os contratos de parceria se realizaram somente até o ano de 1989.
Logo, não há como afirmar com segurança que a autora tenha laborado na agricultura no intervalo correspondente à carência para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, razão pela qual merece reforma a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Devem-se, pois, inverter os ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de R$ 465,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
Em 14/09/2009, o acórdão transitou em julgado. E mais, da leitura da decisão proferida no acórdão da primeira ação, extrai-se que a reforma da sentença, julgando pela improcedência do pedido, decorreu da ausência de comprovação da atividade rural no interregno correspondente à carência (126 meses anteriores ao requisito etário - ano de 2002 - ou 162 meses anteriores ao requerimento administrativo - ano de 2008), ou seja, dentro do período do qual pretende o reconhecimento.
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2009.70.99.001759-4 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com o mesmo procurador, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Há de se observar, ainda, que não fora reconhecida a atividade rural da autora na primeira ação, sendo que a parte junta documentos relativos ao mesmo período nesta ação judicial. Ademais, os novos documentos trazidos aos autos são dos anos de 2010 e 2011, não servindo de prova material quanto ao período não reconhecido na sentença anterior.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta mantida a sentença.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740360v4 e, se solicitado, do código CRC A676C3D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026150-32.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020239120148160167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | VILMA BERNARDINO CONSTANTINO |
ADVOGADO | : | MARLENE SESTITO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805751v1 e, se solicitado, do código CRC 814590BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/09/2015 18:10 |
