APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027315-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILDENE SALLES ZUCOLIN BIOLO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845794v4 e, se solicitado, do código CRC 25C7CAE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027315-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILDENE SALLES ZUCOLIN BIOLO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência da coisa julgada. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o zelo profissional desempenhado, na forma do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando a formulação de novo requerimento administrativo. Refere que o novo documento confirma uma nova causa de pedir. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja analisado o mérito do processo e, posteriormente, seja julgado procedente o pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada:
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
No caso em exame, a parte autora completou 55 anos em 11/09/2009 e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o novo requerimento administrativo, de 18/09/2014 (evento 1, OUT6), mediante o cômputo do tempo de serviço rural.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior, sob nº 2009.70.51.013294-1, a qual tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Londrina, que também postulava a concessão de aposentadoria rural por idade. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pela demandante, tendo o magistrado assim se manifestado:
A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O INSS contestou, alegando que a autora não faz jus ao benefício requerido.
DECIDO.
A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja reconhecido o direito de ser concedida sua aposentadoria, ao argumento de que ela faz jus, por ter trabalhado na agricultura, contando com a idade necessária para usufruir do benefício previdenciário. Nos termos da Lei do Plano de Benefícios (Lei nº 8.213/91, art. 143), aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1(um) salário mínimo mensal. Contudo, para a concessão deste benefício, é necessário a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial, obedecendo-se à tabela do art. 142, que, no caso concreto, corresponde a 168 meses, porquanto a autora completou 55 anos em 2009. Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição. Entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural. Como prova do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural, no período de 01/09/1992 a 13/03/2001 e de 14/03/2001 a 14/09/2009, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio; b) certidão de casamento da autora, lavrada em 1977, constando a profissão de seu marido como sendo a de lavrador; c) ficha do marido da autora, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, constando sua admissão em 1977; d) contrato de compra e venda de mercadoria agrícola, firmado pelo marido da autora em 1993 e e) notas fiscais de compra e venda de mercadoria agrícola, emitidas em favor do autora e/ou seu marido, em 1994, 1995, 1999, 2000, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008 e 2009.
Convém ressaltar que o período a ser computado, para fins de carência, é entre meados de 1995 e 2009, já que a autora completou 55 anos em 2009. Vejamos, a seguir, a pesquisa local realizada na propriedade rural da parte autora (evento 24, OUT1):
Estive no bairro Jerusalém, Água do Pari e conversei c/: Clauderli Zucolin, nascido no sítio Bom Pastor, onde reside até hj, é primo da segurada, sabe q a mesma arrenda, c/ o esposo, Sérgio, o sítio de Hauro Hirakuru, há 10 anos. Não sabe se a mesma tb trabalha em sítio próprio, num pedaço de terra herdado pelo marido; q já tiveram um bar na cidade e encerraram há pouco mais de um ano, no qual não sabe quem trabalhava, numa época foi o filho q tinha voltado de Portugal. O marido da segurada trabalha c/ caminhão, faz fretes e serviços de aluguel, nas safras, p/ terceiros, há mais de 10 anos, até hj. - Carmem Lúcia Maciel Graciola, e o esposo Ângelo Luiz Graciola, residem no sítio Santa Emília, há 22 anos, conhecem a segurada e não tem grau de parentesco com a mesma, a qual reside na cidade e arrenda um pedaço de 07 a 08 alqueires, do Sr. Hayashi, trabalha c/ o marido, plantam soja, trigo e milho e utilizam troca de serviço c/ terceiros. Tem conhecimento de q o esposo da segurada tinha um bar até 03 anos atrás, antes do filho da segurada ir p/ Portugal. O esposo da segurada trabalha c/ caminhão próprio há mais de 20 anos, faz serviços p/ terceiros, fretes, trabalhando p/ várias pessoas até fora de Cornélio. O serviço da segurada inclui carpir soja e arrancar mato do meio do trigo, não possuem criação de animais. - Maristela Ferracin Graciola, sítio Santa Emilia II, reside há 36 anos no bairro, conhece a segurada e o esposo, os quais sempre trabalharam na roça. O marido da segurada tem um sítio, de herança e tb arrendam um sítio do Sr. Hayashi. A segurada trabalha no sitio c/ o esposo, pagam p/ terceiros o serviço de plantio e colheita, pois não possuem maquinários, residem na cidade e vão p/ o sítio quando precisam cuidar de alguma coisa. Na época que o filho da segurada veio de Portugal, o marido teve um bar, onde trabalhava a noite e em dias de chuva. O marido da segurada trabalha com caminhão p/ terceiros, faz fretes. A renda da família é o sitio e o caminhão.
Em que pesem os documentos apresentados, entendo que a autora não exerceu atividade rural nos moldes exigidos para caracterizar-se como segurada especial beneficiada pela Lei nº 8.213/91. Corrobora o meu entendimento a pesquisa local acima transcrita, que constatou, dentre outras coisas, que o marido da autora trabalha com caminhão, fazendo fretes há mais de 10 anos; que a autora e seu esposo pagam para terceiros o serviço de plantio e de colheita e que residem na cidade, indo para o sítio somente quando precisam cuidar de alguma coisa.
DISPOSITIVO.
Face ao exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
O pedido de assistência judiciária gratuita já foi deferido.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º, do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e
remetam-se os autos ao arquivo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em 26/10/2010, em acórdão já transitado em julgado em 23/11/2010. E mais, da leitura da decisão proferida na primeira ação, extrai-se que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência (de 1995 a 2009).
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2009.70.51.013294-1 envolve as mesmas partes, pedido e a causa de pedir apresenta coincidência parcial de período, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Entretanto, relativamente à coisa julgada, o Magistrado de 1º Grau analisou o reconhecimento de atividade rural no período de 11/09/1995 a 11/09/2009, não tendo anuído a atividade rural da autora como segurada especial no período.
Assim, tem-se que o labor rural no período de 11/09/1995 a 11/09/2009 não pode ser rediscutido. Cabe aferir, nestes autos, o direito à aposentadoria por idade rural na 2ª DER (18/09/2014), mediante o exame do período de atividade rural posterior a 11/09/2009, que não foi analisado naqueles autos e quanto ao qual não ocorreu a coisa julgada.
Tampouco há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que a previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.") visa coibir a rediscussão do mesmo pedido em outra ação, fundado em novos argumentos, hipótese diversa da ora examinada.
Diante do exposto, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada no que diz respeito ao exame do labor rural no período de 11/09/1995 a 11/09/2009.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 11/09/2009, porquanto nascida em 11/09/1954 (Evento 1, OUT4, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/09/2014 (Evento 1, OUT6, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 1977, onde consta seu cônjuge qualificado como lavrador (Evento 1, OUT8, Página 1);
- certidão de registro de imóveis de Cornélio Procópio datada de 10/12/2008, dando conta que o sogro da autora é proprietário de um lote de terras com 14,76 hectares, desde 19/09/1972 (Evento 1, OUT9, Página 1);
- ficha filiação do cônjuge da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio com admissão em 1977 (Evento 1, OUT10, Página 1);
- contrato de parceria agrícola, com prazo contratual de três anos a partir de 01/09/2007, no nome do cônjuge da autora (Evento 1, OUT11, Página 1);
-carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio em nome da autora, datada de 18/08/2009 (Evento 1, OUT12, Página
No caso dos autos, considerando o reconhecimento da coisa julgada, reitere-se que o objeto da presente análise exclui o período 11/09/1995 a 11/09/2009.
Considerando que o novo requerimento administrativo foi efetuado em 18/09/2014, deve a requerente comprovar atividade rurícola no período de 180 meses e demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente antecedentes à requisição administrativa. Para tanto, deverá socorrer-se, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, para integralizar o período de carência exigido.
No entanto, impossível reconhecer o direito da autora ao benefício postulado, uma vez que, considerando que os documentos elencados são todos anteriores a 11/09/2009, não podem ser aproveitados nestes autos, para comprovação do período 11/09/2009 a 18/09/2014. Desse modo, a requerente não apresenta início de prova material para o período. Assim, mesmo considerando não tendo sido realizada oitiva de testemunhas, não há prejuízo para a requerente, tendo em vista que o alegado trabalho rural entre 2009 a 2014 não poderia, de qualquer forma, ser comprovado com prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário."
Para justificar o tempo de exercício da atividade rural, é necessário o início de prova material, no termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.212/91, a ser corroborado por prova testemunhal. Assim, a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Desta maneira, não cumpre a autora o requisito do art. 48, § 2º, da Lei 8.213 /91, o que impede a concessão do benefício requerido.
A Jurisprudência corrobora este entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate.
2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural.
4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por força do disposto no inciso I do § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada.
2. Conforme o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
3. Verificado que, no período imediatamente anterior ao requerimento, o recorrente exerceu atividade urbana (inscrição como pedreiro por 13 anos), revela-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1336462/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)(grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural que requer a aposentadoria por idade deve demonstrar o exercício da atividade campesina, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Precedentes.
2. Hipótese em que a autora se afastou do trabalho no campo aos 35 anos de idade, sem que tenha sido demonstrado o seu retorno no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1298063/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)(grifei)
Dessa forma, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora para afastar a alegação de coisa julgada no período 12/09/2009 a 18/09/2014. No restante, mantida a sentença. Ademais, não comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, é improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Reformada em parte a sentença, para afastar a alegação de coisa julgada no período 12/09/2009 a 18/09/2014. E julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027315-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00225219620148160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ILDENE SALLES ZUCOLIN BIOLO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963525v1 e, se solicitado, do código CRC 2EE604C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/11/2015 12:02 |
