APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002426-12.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIUMIRA BERNARDI LOPES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086341v4 e, se solicitado, do código CRC F9268FE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002426-12.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIUMIRA BERNARDI LOPES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada material (ex vi art. 267, V, do CPC).
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Todavia, suspendo sua exigibilidade por litigar a parte autora ao amparo da AJG.
Sem custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Havendo recurso(s) voluntário(s), tenho-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada eis que juntados novos documentos. Aduz ainda que a parte autora juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
Estabelecidos os parâmetros definidos pela legislação de regência, cabe fazer a confrontação entre os limites da questão controversa estabelecidos neste feito com aqueles fixados na primeira ação, ajuizada pelo demandante em face do INSS (processo 5002320-89.2011.4.04.7117), já transitada em julgada.
No caso em exame, a parte autora completou 55 anos em 20/02/2008 e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo apresentado em 07/07/2011 ou, então, do requerimento protocolado em 05/07/2013, mediante o cômputo do tempo de serviço rural.
Na ação anterior, a qual tramitou na 1ª Vara Federal de Erechim/RS, a demandante também postulava a concessão de aposentadoria rural por idade. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado, tendo o magistrado assim se manifestado:
"Dispensado o relatório, na forma do art. 1º, da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Do objeto da demanda:
Postula a parte autora o reconhecimento de períodos laborados em atividade rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que lhe restou indeferida em pleito administrativo, sob alegação de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, NB 41/156.344.935-5 e DER 07.07.2011.
Para embasar sua pretensão judicial, alega que desde criança laborou na agricultura em auxílio a seus pais em terras localizadas no interior do Município de Itatiba do Sul, sendo que após o casamento, labora juntamente com seu marido.
Da realidade dos fatos:
Os argumentos expostos pela autora não prosperam face à prova documental e testemunhal acostada aos autos e próprio depoimento pessoal da autora.
A autora casou em 19.05.1973 com Antônio Lopes e na Certidão de Casamento constou ser este, agricultor. Ocorre que em consulta ao CNIS, verifiquei que este encontrava-se escrito como segurado obrigatório junto ao RGPS desde 07.08.1990, onde manteve diversos vínculos empregatícios, junto a várias empresas, conforme consulta em anexo, e também verteu contribuições como contribuinte individual em diversas competências e tendo também, no período de 01.03.2010 à 30.08.2010, trabalhado como empregado celetista na função de pedreiro, junto a CEI n.º 51.205.12275.6-2, obra de Cristina Klug e Dunia Klug Bianchi.
A própria autora confirmou que residia na cidade de Erechim com endereço no bairro Florestinha há mais de 15 (quinze)anos e que somente no ano passado adquiriu terras na Linha Baliza, interior do Município de Gaurama-RS.
Toda a prova testemunhal atestou a atividade campesina de 2010 a 2011, assim não possui a carência necessária à concessão do jubilamento.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
(...)
Erechim, 23 de novembro de 2011.
Luiz Carlos Cervi
Juiz Federal"
Cabe destacar que os documentos apresentados na referida ação estavam em nome do genitor da autora, os quais foram desconsiderados como meio de prova pelo fato de que ela passou a integrar unidade familiar distinta daquele, a partir do seu casamento ocorrido em 1973.
A sentença foi confirmada pela 4ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul em 05/09/2012, em acórdão já transitado em julgado em 03/10/2012.
Logo, da leitura da sentença prolatada naquele feito, cotejada com a inicial desta ação é possível verificar, de plano, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Isso porque, o período de labor rural ora postulado já foi analisado na ação precedente, sendo que o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade foi rechaçado por não ter demonstrado o exercício de labor rural durante o período de carência considerado. Ademais, a Turma recursal acabou por confirmar a sentença, porém com fundamentação diversa, ao entender que não havia a autora comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Acerca da descontinuidade, a Turma Recursal manifestou seu entendimento nestes termos:
Com relação à expressão 'ainda que descontínua', deve-se utilizar do disposto no artigo 15 da mesma lei. Ou seja, os intervalos em que o trabalhador se afastou da atividade rural não podem ser superiores ao período de graça estabelecido em lei.
Nesse passo, o trabalhador rural manteria esta qualidade, no máximo, até 36 meses após o afastamento da atividade. Caso o afastamento tenha se dado por tempo superior, não há como computar a atividade rural para fins de aposentadoria por idade ao trabalhador rurícola."
Referido entendimento sobre a expressão descontinuo, apenas para registro, destoa daquele adotada no âmbito desta 5ª Turma (exemplo: Apelação/ Reexame Necessário nº 0006832-51.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 25/06/2015, publicação em 26/06/2015)
Nesse cenário, tenho que o magistrado "a quo" muito bem apreciou o caso, não merecendo reparos a sentença, que extinguiu o processo em razão da coisa julgada, diante da constatação da identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
No mais, eventual a alegação acerca da existência de novos documentos capazes de demonstrar o alegado trabalho rural não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada (art. 467 e seguintes, do CPC), ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). De mais a mais, naquela ação incumbia ao autor expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Com efeito, a valer-se desta ação, busca a parte autora instigar o Poder Judiciário para que novamente venha a se pronunciar sobre questão já posta a sua apreciação, sendo que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.
No tocante à relativização da coisa julgada, peço vênia para reproduzir excerto do voto de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle, que apreciou a questão com a acuidade que lhe é peculiar, por ocasião da do julgamento da ação rescisória nº 2009.04.00.027595-8/SC pela 3ª Seção deste Tribunal:
"Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:
Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.
Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:
(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o "direito líquido e certo"). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse "direito líquido e certo", apenas se teria cognição superficial.
Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as conseqüências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).
Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)
Até se poderia se cogitar de coisa julgada secundum eventum probationem a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
Logo, inadmiti-se a relativização da coisa julgada ao caso dos autos, sob pena instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada.
E mais, pelo que se depreende nesta ação, a parte autora busca pronunciamento jurisdicional diverso daquele conferido na demanda precedente quanto à expressão "descontínua" (art. 143 da Lei de Benefícios) e, com isso, nova apreciação de períodos postos na ação anterior, o que somente vem a reforçar a conclusão acerca da ocorrência da coisa julgada.
Quanto a isso, mesmo que remotamente fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, por pretender a desconstituição de decisão judicial, caso seja essa a intenção do recorrente, não caberia a revisão por este Tribunal de decisão proferida no âmbito do Juizado especial Federal (QUOAR nº 20060400027852-1/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos, DJU 04/10/2006 e QUOAR nº 200404010125339/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 08/09/2004).
Por fim, ainda que possa remanescer período de labor rural exercido entre a primeira e a segunda DER, tal se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Dessa forma, mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, restando desprovida apelação da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086340v4 e, se solicitado, do código CRC 5AA99FC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002426-12.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50024261220154047117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DIUMIRA BERNARDI LOPES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147757v1 e, se solicitado, do código CRC C9B0A50A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2016 14:57 |
