APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000293-18.2015.4.04.7013/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JANDIRA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000293-18.2015.4.04.7013/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de bóia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada. Não houve imputação de encargos de sucumbência.
Irresignada, a parte autora apela. Alega, em síntese, que a presente ação está fundada em novas provas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia. Confira-se a ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência de provas de atividade rural. No entanto, não fala em afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência para que a questão seja reanalisada em nova ação no caso de obtenção de novas provas. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 508 do atual. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição do julgado pelo Juízo da segunda ação.
Nos autos 2009.70.63.000819-4 da Vara Federal de Jacarezinho a parte autora requereu a concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSS. O pedido recebeu sentença de improcedência, que foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Paraná, sobrevindo o trânsito em julgado.
Não há dúvidas quanto à identidade de pedido e partes. Quanto à causa de pedir, consiste na alegação de trabalho rural na condição de segurado especial pelo período de carência exigido antes do implemento do requisito etário ou antes do requerimento administrativo, que é o mesmo para as duas ações. Logo, todos os elementos da ação se repetem.
Ressalto ainda que a afirmação de que há provas novas não é de todo correta. O único documento diverso dentro do período de carência é a CTPS com diversos vínculos rurais. No entanto, em consulta aos autos eletrônicos 2009.70.63.000819-4 verifiquei que à inicial foi juntada cópia parcial da mesma CTPS (CTPS11). As páginas referentes aos vínculos foram omitidas, ao que tudo indica, por opção da ora apelante. Nesse caso, deve arcar com as consequências de sua escolha. Se poderia ter apresentado a prova naquela ocasião e não o fez, evidentemente não poderá fazê-lo em nova ação. É este tipo de conduta que o instituto da coisa julgada tem por finalidade coibir.
Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, não merece reparo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000293-18.2015.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50002931820154047013
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JANDIRA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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