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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000600-23.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | NAIDINHA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alexandre Sarge Figueiredo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência decoisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245736v2 e, se solicitado, do código CRC 1D163CC4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000600-23.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | NAIDINHA ALVES DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Sentenciando, em 18/08/2014, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão de AJG.
Irresignada, apela a parte autora, sustentando que inexiste coisa julgada pois quer que se leve em conta o trabalho rural no período de 1957 a 1980 e posterior a 2007, excluindo-se assim o período analisado para fins de carência na ação anteriormente ajuizada.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consoante dispunha o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisajulgada nas ações previdenciárias no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia. Confira-se a ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Observa-se que a decisão abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência de provas de atividade rural. No entanto, não fala em afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência para que a questão seja reanalisada em nova ação no caso de obtenção de novas provas. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente essa possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 508 do atual. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição do julgado pelo Juízo da segunda ação.
Na hipótese dos autos, a ação anterior foi ajuizada em 2007, perante a Vara Federal e JEF de Apucarana e lá tramitou sob o número 2007.70.15.000006-3.
Naqueles autos, o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade foi indeferido pelo juízo monocrático, sob o fundamento de que não estaria caracterizado o regime de economia familiar, em face dos vínculos urbanos do cônjuge e da incongruência entre o depoimento pessoal da autora e as provas colhidas.
Tem-se, portanto, que o Judiciário já rechaçou expressamente o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, até 2007. Portanto só poderia ser analisado tempo de serviço posterior a essa data, de 2008 a 2012, quando ajuizada a nova ação, o qual, mesmo que reconhecido, não totalizaria os 180 meses necessários para fins de carência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000600-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006580620128160156
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NAIDINHA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alexandre Sarge Figueiredo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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