APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047136-36.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO PRASNICKI |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047136-36.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 28/05/2017, oo MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (04/02/2015) e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela, apenas para suscitar a ocorrência de coisa julgada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - COISA JULGADA
Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia. Confira-se a ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência de provas de atividade rural. No entanto, não fala em afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência para que a questão seja reanalisada em nova ação no caso de obtenção de novas provas. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 508 do atual. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição do julgado pelo Juízo da segunda ação.
Ressalte-se ainda que o mero protocolo de novo requerimento administrativo não se mostra suficiente para afastar a coisa julgada. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017)
A ação anterior foi ajuizada em 11/02/2014 perante a 3ª Vara Federal de Cascavel e lá tramitou sob o número 5001271-53.2014.4.04.7005. A causa de pedir estava consubstanciada no indeferimento do requerimento administrativo 161.862.932-5, formulado em 21/06/2013. O pedido recebeu sentença de improcedência, que foi confirmada em segunda instância, sobrevindo o trânsito em julgado. Confira-se trecho da fundamentação da decisão colegiada:
Deste modo, além da ausência de qualquer início de prova material para o período anterior a 2004, nenhuma das duas testemunhas possui efetivo conhecimento do labor rural da parte autora em tal período, especialmente durante os anos em que o autor supostamente exerceu atividades rurais no Acampamento Cilo (fato que sequer é relatado pelo autor em sua entrevista).
Assim, tenho que não restou comprovado o labor rural da parte autora durante todo o período de carência, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
Tem-se, portanto, que o Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora até 2013. Observa-se da petição inicial nos presentes autos que o pedido formulado se fundamenta na averbação de períodos já analisados na ação anterior. Por outro lado, considerando somente o lapso havido entre 2013 e 2015, quando formulou o segundo requerimento, conclui-se que o cumprimento da carência de 180 meses exigida para este ano é inatingível. Assim, inafastável a incidência da coisa julgada.
Cumpre salientar ainda que o requerimento administrativo que motiva a presente ação foi formulado apenas quatro dias após o trânsito em julgado da ação anterior, o que evidencia a intenção da parte autora em rediscutir a decisão de improcedência.
Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, impõe-se a extinção do processo sem julgaemnto de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
Remessa necessária não conhecida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047136-36.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023127120158160140
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO PRASNICKI |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047136-36.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023127120158160140
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO PRASNICKI |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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