| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021001-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEONORA HERCKERT SCHRAMMEL |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, quando verificada a ocorrência de coisa julgada - reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Hipótese em que, na ação anterior, transitou em julgado acórdão que definiu como documento essencial à comprovação administrativa do labor rural em território de país estrangeiro, participante do Mercado Comum do Sul, a apresentação de certificação do trabalho agrícola, feita pelo Estado signatário do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.
Não verificada lide a ensejar exame judicial, visto que a parte autora, ao invés de formular novo requerimento administrativo perante a Previdência Social, apresentando a referida certificação, ingressou com nova demanda judicial para reanálise do mesmo pedido administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621590v7 e, se solicitado, do código CRC 2103374C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021001-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEONORA HERCKERT SCHRAMMEL |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, com o reconhecimento do período de 1979 a 2007, época em que alega ter morado e laborado no Paraguai.
Noticia que, em ação anteriormente ajuizada, objetivando aposentadoria por idade rural (DER: 17/10/2007), foi prolatado acórdão pela Sexta Turma deste Tribunal, que não concedeu o benefício pleiteado, porém declarou a possibilidade de novo requerimento, assim que a parte autora reunisse novas provas para comprovar seu direito. Aduz que, diante disto, reuniu os documentos constantes das fls. 109-116 e distribuiu o presente feito, que tramitou junto a 1ª Vara da Comarca de Três de Maio.
Sentenciando, o MM. Juiz originário assim decidiu:
EM VISTA DO EXPOSTO, julgo extinto, sem resolução de mérito, pela coisa julgada, o presente feito ajuizado por LEONORA HERKERT SCHRAMMEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais vão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, a partir da data da publicação da presente sentença, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por litigar a autora sob o pálio do benefício da justiça gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que a sentença ao reconhecer a impossibilidade de rediscussão do pedido de aposentadoria rural, afrontou o acórdão transitado em julgado na ação anterior, onde foi ressaltado o seu direito de pleitear novamente o benefício, desde que diante de novos elementos probatórios. Postula a reforma da sentença, com a conseqüente inversão do ônus sucumbencial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada:
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
No caso em exame, a parte autora, nascida em 11/04/1948, completou 55 anos em 11/04/2003 e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, de 17/10/2007 (fl. 13), mediante o cômputo do tempo de serviço rural desenvolvido no Paraguai, entre 1979 e 2007.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior (fls. 06-09), sob nº 074/1.08.0002789-3, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Três de Maio/RS, na qual também postulava a concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER (17/10/2007). O Magistrado a quo examinando os autos, em sentença (fls. 71-74), julgou procedente o pedido formulado pela demandante, apresentando a parte dispositiva os seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada por LEONORA HERKERT SCHRAMMEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos já qualificados nos autos, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora, desde a data do último requerimento administrativo, de acordo com a fundamentação retro.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde o vencimento de cada uma até o efetivo pagamento, e os juros de mora são devidos a contar da citação, calculados de forma simples, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, considerado o caráter alimentar dos proventos previdenciários.
Pela sucumbência, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Cabe referir que a autarquia ré se sujeita ao pagamento das custas por metade, consoante Regimento de Custas do Estado, Lei nº 6.906, de 25.10.75, art. 10, letra "a", (Súmula Nº 2, do extinto TARGS).
Incabível, na espécie, a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 4ª Região para reexame necessário, tendo em vista que o valor atribuído à causa (que, em princípio, exterioriza o conteúdo econômico do pedido, ou seja, o direito controvertido), não impugnado pelo Réu (fl. 05 - R$ 6.000,00), é inferior ao estabelecido para tal procedimento (60 salários mínimos) no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A Sexta Turma deste Tribunal, analisando a remessa oficial e a apelação interposta pela Autarquia, em 15/06/2011, por unanimidade, deu provimento aos recursos para reformar a sentença (fls. 94-106). O relator, Des. Federal Celso Kipper, concluiu pela inviabilidade da concessão do benefício postulado. Tendo assim se manifestado:
(...)
O conjunto probatório, portanto, demonstra que a autora se mudou com sua família para o Paraguai nos anos 1970, tendo retornado ao Brasil por volta do ano de 2007, isto é, residiu em solo estrangeiro durante a totalidade do intervalo correspondente à carência, e mesmo antes deste período. É de ver-se que já na exordial existe a afirmação da requerente do sentido de que "ao retornar ao Brasil - o que se deu em razão da instabilidade política e econômica que passou a assolar o Paraguai -, a família vendeu a pequena propriedade que possuía no vizinho país e adquiriu 10 hectares na localidade de Caúna Baixa, onde retornaram a residir e a sobreviver da mesma atividade rural" (fl. 03). Neste sentido também é a entrevista administrativa, na qual a autora declarou ter residido no Paraguai entre os anos de 1975 e 2007, tendo afirmado nesta mesma ocasião, ainda, que há mais de vinte anos não trabalhava na lavoura (fls. 19-20).
Assim, para o deslinde do feito, é necessário, de início, perquirir acerca da possibilidade de que seja computado como prazo carencial o período laborado, em regime de economia familiar, em outro país (que, in casu, é o Paraguai).
Veja-se, primeiramente, que assume importância a lei do lugar de prestação do trabalho para a determinação da legislação aplicável. Sobre do assunto, consigna-se o disposto no artigo 9º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 9º: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
É inegável que, no período acima, a parte autora achava-se vinculada a sistema previdenciário diverso, incidindo o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto 5.722, de 13 de março de 2006), que ampliou o esquema protetivo às Nações que o agasalharam, dentre as quais se encontra o Paraguai. Segundo este Acordo, os direitos à Seguridade Social restaram reconhecidos não só aos que prestam, mas também aos que prestaram serviços nos Estados Partes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e deveres imanentes aos nacionais, desimportando, de tal forma, a anterioridade da execução da função ao advento do mencionado Decreto:
ARTIGO 2
1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo.
Ainda, consoante o Artigo 4 deste Acordo:
ARTIGO 4
O trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral.
No entanto, para que o trabalho desempenhado em solo estrangeiro possa ser computado como tempo de serviço, deve este ser certificado pelo país em que desempenhadas as atividades sob a forma do artigo 6, item 1, alínea "a", do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo:
ARTIGO 6
1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando as seguintes regras:
a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;
Na hipótese em apreço, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento emitido pelo Paraguai, onde residiu e teria laborado como rurícola durante a totalidade do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício. Dessa maneira, mesmo que se considere que desde 2007 exerce atividade rural em regime de economia familiar no Brasil, não é possível que se outorgue a aposentadoria por idade rural à autora.
De fato, não há possibilidade de contagem do interregno laborado no Paraguai, tendo em vista a inexistência, nestes autos, da competente certificação, sob pena de ofensa ao Regulamento de regência.
Nesse sentido, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO NO PARAGUAI. CARÊNCIA.
Período laborado, em regime de economia familiar, em outro país, in casu no Paraguai, não é hábil para caracterização de lapso carencial quando ausente a certificação do labor pelo outro Estado signatário do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul.
(AC nº 2009.72.99.001067-1/SC, TRF4, 6ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 29/07/2009)
Conclui-se, portanto, pela inviabilidade da concessão do benefício postulado pela demandante, devendo ser reformada a sentença de procedência do pedido. Nada impede, registre-se, que a parte autora busque a certificação do período laborado no estrangeiro ou, no futuro, quando completar tempo de trabalho suficiente em solo brasileiro, renove pedido de benefício.
(...) (grifei)
De fato, a demanda ajuizada sob o sob nº 074/1.08.0002789-3 (Apelação Cível nº 0008643-22.2010.404.9999) envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente aquela demanda.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderia ser modificada a decisão em sede de ação rescisória, o que é incabível no caso, visto que já decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão final.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual merece ser confirmada a sentença apelada.
Assim sendo, a decisão supracitada esgotou a análise dos pedidos relativos àquela DER (17/10/2007), o que torna obrigatório o reconhecimento da coisa julgada da ação que examinou a correção da negativa da Autarquia Previdenciária, pertinente àquele requerimento administrativo.
Saliente-se que a alegação da parte autora, de que a decisão preferida pela Sexta Turma não comporta o reconhecimento da coisa julgada, consiste em um equívoco, uma vez que a referida decisão é explícita ao consignar a necessidade de apresentação de certidão emitida pelo Estado Paraguaio para fins de novo requerimento de benefício. Ora, por certo que o relator do acórdão não estava a se referir a novo ajuizamento e, sim, a nova postulação administrativa do benefício, mediante apresentação da certificação do labor rural pelo Paraguai - Estado signatário do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul. A decisão transitada em julgado delimitou expressamente qual o documento necessário à concessão do benefício, mediante nova postulação administrativa. Enquanto não apresentada a certificação à Autarquia e examinado o novo pedido administrativo, não há falar em pretensão resistida, a ensejar nova demanda judicial.
Conclui-se, pois, que, diante da ausência de indeferimento de um novo pedido administrativo, não ocorreu violação ou a ameaça a direito que caracterize pretensão resistida a ensejar nova lide a ser apreciada judicialmente. O que se apresenta nesta demanda é pedido de reapreciação de lide já resolvida judicialmente por decisão protegida pela coisa julgada, o que não encontra amparo legal.
Impõe-se, portanto, manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou extinto o processo em face da coisa julgada.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621589v7 e, se solicitado, do código CRC 378EFCB1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021001-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017061420128210074
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LEONORA HERCKERT SCHRAMMEL |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021001-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017061420128210074
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LEONORA HERCKERT SCHRAMMEL |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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