| D.E. Publicado em 25/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEJALMO DE MOURA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Formulado novo pedido, na via administartiva, de concessão de aposentadoria em modalidade distinta, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e da apelação da parte autora, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEJALMO DE MOURA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADELMO DE MOURA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde 06/09/2005 (primeiro requerimento administrativo) (fl. 9); sucessivamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/04/2014 (segundo requerimento administrativo) (fl. 11).
O juízo a quo proferiu sentença em 11/06/2015, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, tendo como data inicial a de 28/04/2014. Determinou, para fins de atualização, a incidência de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais; e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (fls. 150-157).
O INSS apela, sustentando que a concessão da aposentadoria por idade na modalidade mista incorreu em julgamento extra petita. Menciona que o período rural concedido em sentença anterior, bem como aquele anterior a 1991 não podem ser considerados como carência. Pugna pela integral aplicação da lei n. 9.494/97 e pela fixação dos honorários de acordo com a súmula 111 do STJ (fls. 159-165).
A parte autora apela, sustentando seu direito à concessão de aposentadoria, desde a apresentação de seus requerimentos administrativos anteriores (fls. 167-171).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de um salário mínimo, desde 28/04/2014 (DER - fl. 11).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (11/06/2015- intimação INSS) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
PRELIMINAR
Coisa Julgada
Sustenta o apelante a ocorrência de coisa julgada no presente feito.
A parte autora ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal, pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade, em face de pedido administrativo que indeferiu o benefício, com DER em 06/09/2005. A sentença proferida em 2013 (fls. 14-19) assim julgou:
"(...) EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar o lapso de 12/07/1951 a 22/03/1981 como laborado pelo autor na agricultura, em regime de economia familiar, como segurado especial, somando-o ao tempo total apurado, exceto para fins de carência, conforme art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91(...)".
Após, em 08/10/2014, o demandante ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade, desde 06/09/2005; e sucessivamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/04/2014, data do novo requerimento administrativo. O juízo a quo julgou procedente a demanda.
De acordo com o art. 469, I e II do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, ainda que importantes para determinar a extensão da parte dispositiva da sentença.
Na presente ação, ademais, a causa de pedir inclui o novo período de labor rural, a partir de novo requerimento administrativo, não se podendo tomá-la como idêntica à ação anterior, seja em decorrência do pedido, seja em decorrência da causa de pedir. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa. O não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior, acrescidas novas condições.
Quanto ao aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de carência, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, registro que o benefício na modalidade híbrida segue as mesmas regras previstas para a aposentadoria por idade rural, contando-se para fins de aposentadoria por idade, o efetivo exercício de atividade rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991. Desse modo, considerando que os artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições, independente de carência, para fins de aposentadoria por idade rural, o cômputo do tempo de atividade rural para complementação do período de carência na aposentadoria por idade híbrida deve ser considerado sem a necessidade de recolher as respectivas contribuições previdenciárias, tanto para os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91, como para os períodos anteriores à referida norma.
Trata-se, portanto de utilização do período 12/07/1957 a 22/03/1981, enquanto tempo de serviço rural exercido como segurado especial; e não contabilização de carência. Seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 469, I e II do CPC, não há que se falar em coisa julgada.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Extra-Petita
Não configura extra petita a decisão que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural (TRF-4ª Região, Quinta Turma, Rel. Des, Federal Celso Kipper, AC n. 2004.04.01.046095-5, DJU de 05-04-2006).
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
MÉRITO
Do recurso do INSS
Pugna o INSS pelo não reconhecimento de labor rural exercido anteriormente a 1991, uma vez que não há contribuições.
Conforme já mencionado, o cômputo do tempo de atividade rural para complementação do período de carência na aposentadoria por idade híbrida deve ser considerado sem a necessidade de recolher as respectivas contribuições previdenciárias, tanto para os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91, como para os períodos anteriores à referida norma.
De modo que, não merece prosperar tal alegação.
Do recurso da parte autora
A parte autora, em grau de recurso, requereu a fixação da data inicial de concessão do benefício de acordo com um terceiro requerimento administrativo. Em momento algum, seja em sua petição inicial, ou no curso do processo judicial, referiu a existência de tal período. Razão pela qual não se pode conhecer da apelação, uma vez que trata-se de inovação recursal.
Do conjunto probatório conclui-se que o autor exerceu labor rural, de 12/07/1951 a 22/03/1981; e labor urbano pelo período compreendido entre 23/03/1981 e 31/03/1989, 24/03/1993 e 16/09/1993 e de 01/05/2013 a 03/01/2014, totalizando 112 contribuições, ambos reconhecidos pela autarquia previdenciária (fls. 111-112/115-116). Sendo assim, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, na modalidade mista (carência: 180 meses e idade mínima: 65 anos, em 11/07/2004).
O argumento de não implementação da carência não se sustenta para o segundo requerimento do autor, uma vez que à data de 28/04/2014, o INSS tomou conhecimento de que o autor preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria na modalidade mista.
Devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada deste requerimento realizado em 28/04/2014.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, cujo implemento do benefício ocorrerá a partir de 28/04/2014, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Necessário assim dar provimento ao apelo do INSS no ponto, porquanto os honorários advocatícios foram fixados em 15% pelo juízo de origem.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
No mérito, a sentença resta mantida, sendo devida à parte autora aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos. Parcialmente conhecido o apelo do INSS, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão negado provimento. Honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e da apelação da parte autora, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013817-36.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143317320148210086
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEJALMO DE MOURA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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