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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRF4. 5006467-90.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:40:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. A teor do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Os requisitos necessários à concessão do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. (TRF4, AC 5006467-90.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006467-90.2017.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR BAUER
ADVOGADO
:
GISLENE WANDERBROOCK FERREIRA
:
GREICE BERKENBROCK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. A teor do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Os requisitos necessários à concessão do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375305v3 e, se solicitado, do código CRC D92ABD0F.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006467-90.2017.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR BAUER
ADVOGADO
:
GISLENE WANDERBROOCK FERREIRA
:
GREICE BERKENBROCK
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto: AFASTO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria urbana por idade e pagar as verbas vencidas desde a DER (15/08/2016), com correção monetária e juros nos termos acima expostos.
A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 4.587,55, em novembro de 2017 e diferenças devidas no valor de R$ 75.636,75, em novembro de 2017.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

O apelante afirma que a parte autora não requereu o benefício na esfera administrativa, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Alega que o segurado deve preencher os requisitos idade e carência concomitantemente, o que não ocorreu no caso. Requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados do momento que foram juntados aos autos os documentos "que o INSS não tinha até então conhecimento" ou a partir da citação. Requer, ainda, seja "integralmente mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009".

A apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A pretensão resistida está caracterizada nas próprias razões de apelação, o que evidencia o interesse de agir do autor. Rejeito a preliminar de carência de ação.

Dispõe o art. 48 da Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Conforme salientado na sentença, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os requisitos necessários à concessão do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.

O autor completou a idade mínima em 2016 (nascimento em 29/04/1951) e possui 382 meses de contribuição, quantidade superior ao mínimo de contribuições exigido pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, é devida a aposentadoria por idade urbana desde a DER (15/08/2016), conforme art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

O valor das parcelas atrasadas foi apurado pela contadoria de acordo com o que decidiu o STF no julgamento do RE 870947 e do STJ no julgamento do REsp 1.495.146.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 21/05/2018 20:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006467-90.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50064679020174047201
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR BAUER
ADVOGADO
:
GISLENE WANDERBROOCK FERREIRA
:
GREICE BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407312v1 e, se solicitado, do código CRC 4B6FE951.
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Data e Hora: 18/05/2018 16:06




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