APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-02.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILIA NOEMI BORGES BRISOTTO |
ADVOGADO | : | TANIELE SAUCEDA SEVERO BRANDOLT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
Hipótese em que o pedido inicial é totalmente improcedente, por não haver comprovação de que a autora tenha formulado pedido administrativo de aposentadoria no ano de 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-02.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILIA NOEMI BORGES BRISOTTO |
ADVOGADO | : | TANIELE SAUCEDA SEVERO BRANDOLT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MARIA NOEMI BORGES BRISOTTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/02/2017, postulando concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar de 01/10/2003. Alega que, naquela data, dirigiu-se ao INSS a fim de obter a concessão de aposentadoria, mas que, naquela ocasião, a Autarquia não prestou informações corretas, tendo protocolizado o pedido (protocolo nº 19022030.3.02304/03-1), como de aposentadoria por tempo fr contribuição (espécie 42), sendo que possuía, em 01/10/2003, direito à aposentadoria por idade (espécie 41). Aduz que, à época, já contava com mais de 66 anos de idade, tendo completado a idade em 1997, quando já possuía 96 meses de contribuição exigidos como carência para o benefício por idade. Informa que, desde outubro de 2016, recebe aposentadoria por idade. Requer ainda indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 14/10/2017 (Evento 11), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23.02.2012, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) conceder à parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, 01.10.2003, o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, em valor a ser apurado pelo próprio INSS; e
b) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, observada a prescrição quinquental e descontando-se os valores recebidos no NB 179.010.945-8, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples; o montante devido será apurado na fase de execução.
Deverá o INSS cancelar o benefício de aposentadoria por idade nº 179.010.945-8.
Condeno o INSS, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, que serão oportunamente liquidados e executados.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 15), afirmando não haver comprovação de que a autra tenha protocolado pedido de aposentadoria em 2003, e requerendo a improcedência do pedido.
A autora também apelou (Evento 20), requerendo a procedência total do pedido inicial, com a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Compulsando o processo, efetivamente não há comprovação de que tenha havido pedido administrativo de concessão de benefício no ano de 2003. Uma simples comparação do documento emitido em 01/10/2003 (Evento 1-OUT6), com o processo administrativo de concessão do benefício atualmente titulado (datado de 2016, Evento 1-PROCADMI11), evidencia isso. O documento de 2003 (intitulado resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), é substancialmente diferente dos resumos usualmente fornecidos pelo INSS, e constantes dos processos judiciais: não há a indicação de número de benefício (NB), NIT, forma de filiação, ramo de atividade, informações essas que constam todas do documento de 2016, e também são apresentadas nos resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição. O documento de 2003 também não está rubricado por funcionário da Autarquia, ao contrário do que acontece com o de 2016. Além disso, em consulta ao sistema PLENUS, confirmam-se os dados informados pelo INSS no Evento 15: não há registro de pedido administrativo efetuado no ano de 2003, o que constaria do sistema se o pedido houvesse sido efetivado, mesmo que tivesse sido indeferido. Ao que tudo indica, o que a autora fez no ano de 2003 foi protocolar (e realizar) um pedido de simulação de cômputo de tempo de contribuição, o qual, para ser realizado no sistema pelo funcionário, necessitou da indicação de uma DER, que foi a data da consulta, e de uma espécie de benefício aleatória (no caso, 42). No entanto, não há nada no processo, nem nos sistemas do INSS (PLENUS e CNIS), que indique ter ocorrido a formalização de um pedido de aposentação no ano de 2003.
Tendo isso em conta, merece provimento a apelação do INSS, para julgar o pedido inicial totalmente improcedente, pois não há direito à concessão de aposentadoria por idade antes do pedido formulado pela demandante em 21/10/2016. Em consequência, fica prejudicado o exame da apelação da demandante.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem (Evento 3).
CONCLUSÃO
Provimento à apelação do INSS para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, condenando a autora nos ônus da sucumbência, Prejudicado o exame da apelação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-02.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50024500220174047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILIA NOEMI BORGES BRISOTTO |
ADVOGADO | : | TANIELE SAUCEDA SEVERO BRANDOLT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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