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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRF4. 5002450-02.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:53:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Hipótese em que o pedido inicial é totalmente improcedente, por não haver comprovação de que a autora tenha formulado pedido administrativo de aposentadoria no ano de 2003. (TRF4, AC 5002450-02.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-02.2017.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILIA NOEMI BORGES BRISOTTO
ADVOGADO
:
TANIELE SAUCEDA SEVERO BRANDOLT
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
Hipótese em que o pedido inicial é totalmente improcedente, por não haver comprovação de que a autora tenha formulado pedido administrativo de aposentadoria no ano de 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389950v5 e, se solicitado, do código CRC B7F3F22D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-02.2017.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILIA NOEMI BORGES BRISOTTO
ADVOGADO
:
TANIELE SAUCEDA SEVERO BRANDOLT
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
MARIA NOEMI BORGES BRISOTTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/02/2017, postulando concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar de 01/10/2003. Alega que, naquela data, dirigiu-se ao INSS a fim de obter a concessão de aposentadoria, mas que, naquela ocasião, a Autarquia não prestou informações corretas, tendo protocolizado o pedido (protocolo nº 19022030.3.02304/03-1), como de aposentadoria por tempo fr contribuição (espécie 42), sendo que possuía, em 01/10/2003, direito à aposentadoria por idade (espécie 41). Aduz que, à época, já contava com mais de 66 anos de idade, tendo completado a idade em 1997, quando já possuía 96 meses de contribuição exigidos como carência para o benefício por idade. Informa que, desde outubro de 2016, recebe aposentadoria por idade. Requer ainda indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 14/10/2017 (Evento 11), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23.02.2012, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) conceder à parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, 01.10.2003, o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, em valor a ser apurado pelo próprio INSS; e
b) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, observada a prescrição quinquental e descontando-se os valores recebidos no NB 179.010.945-8, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples; o montante devido será apurado na fase de execução.
Deverá o INSS cancelar o benefício de aposentadoria por idade nº 179.010.945-8.
Condeno o INSS, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, que serão oportunamente liquidados e executados.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 15), afirmando não haver comprovação de que a autra tenha protocolado pedido de aposentadoria em 2003, e requerendo a improcedência do pedido.
A autora também apelou (Evento 20), requerendo a procedência total do pedido inicial, com a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Compulsando o processo, efetivamente não há comprovação de que tenha havido pedido administrativo de concessão de benefício no ano de 2003. Uma simples comparação do documento emitido em 01/10/2003 (Evento 1-OUT6), com o processo administrativo de concessão do benefício atualmente titulado (datado de 2016, Evento 1-PROCADMI11), evidencia isso. O documento de 2003 (intitulado resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), é substancialmente diferente dos resumos usualmente fornecidos pelo INSS, e constantes dos processos judiciais: não há a indicação de número de benefício (NB), NIT, forma de filiação, ramo de atividade, informações essas que constam todas do documento de 2016, e também são apresentadas nos resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição. O documento de 2003 também não está rubricado por funcionário da Autarquia, ao contrário do que acontece com o de 2016. Além disso, em consulta ao sistema PLENUS, confirmam-se os dados informados pelo INSS no Evento 15: não há registro de pedido administrativo efetuado no ano de 2003, o que constaria do sistema se o pedido houvesse sido efetivado, mesmo que tivesse sido indeferido. Ao que tudo indica, o que a autora fez no ano de 2003 foi protocolar (e realizar) um pedido de simulação de cômputo de tempo de contribuição, o qual, para ser realizado no sistema pelo funcionário, necessitou da indicação de uma DER, que foi a data da consulta, e de uma espécie de benefício aleatória (no caso, 42). No entanto, não há nada no processo, nem nos sistemas do INSS (PLENUS e CNIS), que indique ter ocorrido a formalização de um pedido de aposentação no ano de 2003.
Tendo isso em conta, merece provimento a apelação do INSS, para julgar o pedido inicial totalmente improcedente, pois não há direito à concessão de aposentadoria por idade antes do pedido formulado pela demandante em 21/10/2016. Em consequência, fica prejudicado o exame da apelação da demandante.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem (Evento 3).
CONCLUSÃO
Provimento à apelação do INSS para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, condenando a autora nos ônus da sucumbência, Prejudicado o exame da apelação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-02.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50024500220174047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARILIA NOEMI BORGES BRISOTTO
ADVOGADO
:
TANIELE SAUCEDA SEVERO BRANDOLT
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409670v1 e, se solicitado, do código CRC DEBC52D4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:34




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