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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRF4. 5000336-73.2020.4.04.7111...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Hipótese onde os elementos de prova apresentados no processo permitem a comprovação do vínculo empregatício, em particular em razão do longo lapso de tempo transcorrido desde os fatos. 2. Não é óbice ao reconhecimento do lapso de trabalho urbano de segurado empregado a falta de contribuições previdenciárias, cujo recolhimento compete ao empregador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5000336-73.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000336-73.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLADIS LEONE KELBER (AUTOR)

RELATÓRIO

GLÁDIS LEONE KELBER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/01/2020, postulando aposentadoria por idade urbana, desde a DER (02/05/2013), mediante o reconhecimento de atividade urbana com registro em CTPS, de 01/07/1955 a 30/11/1958, não computada pela Autarquia.

A sentença (Evento 17-SENT1), proferida em 14/05/2020, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de atividade postulado e conceder à autora aposentadoria por idade, desde o requerimento, pagando os atrasados com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança, observada a prescrição quinquenal. A Autarquia foi isentada do pagamento das custas, mas condenada em honorários fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário, e foi concedida tutela antecipada, com implantação do benefício (Evento 26).

O INSS apelou (Evento 28), alegando que as anotações em CTPS não constituem prova plena do vínculo de emprego. Afirmou que, não havendo os recolhimentos correspondentes no CNIS, o ônus da prova da comprovação do vínculo empregatício seria da parte autora. Requereu a anulação da sentença e a designação de prova testemunhal.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

ATIVIDADE URBANA

Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTROS NA CERTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço. 3. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4 5024468-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

Ademais, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]

(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

Na hipótese, a sentença analisou a controvérsia da seguinte forma:

No caso dos autos, o vínculo controvertido está descrito na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (doc. CTPS6, evento 1), sendo o primeiro vínculo anotado no documento, M. A. HOLST, estabelecimento do ramo "Bombonière", localizado na Rua Marechal Floriano, n.º 568, área central desta cidade.

Anoto que, conforme consta na carteira de identidade, a autora, que é natural de Vera Cruz/RS, casou-se nesta cidade, o que é consonante com o local de trabalho acima referido.

Entretanto, verifico que a data de início da prestação laboral está rasurada (doc. CTPS6, evento 1, pág. 3) no que se refere ao ano (consta 1955).

Em que pese a rasura verificada, e ainda que a CTPS tenha sido confeccionada em momento posterior (07 de fevereiro de 1958), tendo em vista a impossibilidade de se acessar outras documentações da época da prestação (passados mais de 60 anos), conforme pesquisa realizada pelo INSS (doc. PROCADM7, evento 1, pág. 26), havendo as devidas anotações de férias na carteira de trabalho e contando a autora, na data da contratação, com 18 anos de idade (a serem completados naquele mês), entendo possível reconhecer o período requerido:

Desta forma, reconheço a condição de segurada empregada da autora no período de 01/07/1955 a 30/11/1958, num total de 03 anos e 05 meses de tempo de serviço.

Anoto que, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei de Custeio (n.º 8.212/91), em se tratando de segurado empregado, incumbe ao empregador, como responsável tributário, o recolhimento e repasse das contribuições devidas.

Assim, ainda que não tenham sido aportadas contribuições no período, deve ser reconhecido o tempo de contribuição da demandante.

Portanto, contrariamente ao que afirma o INSS, a CTPS não foi considerada como prova plena da relação de emprego, até em razão de ter sido emitida depois do início do referido vínculo. No entanto, a análise dos elementos de prova torna verossímil a existência do liame empregatício, seja porque as anotações respeitam a ordem cronológica, seja porque o registro está de acordo com as informações referentes a férias. Noto que o próprio INSS, em pesquisa administrativa, reputou "impossível" localizar documentação da época, até porque a empresa já estaria há muito extinta (Evento 1-PROCADM7-p. 26). Tendo em conta essas infomações, não há como alegar que a autora não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.

A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, como visto acima, não é óbice ao reconhecimento do vínculo. No tocante à necessidade de prova testemunhal, é preciso ponderar a situação concreta. Não obstante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, no caso se trata de autora com 83 anos de idade, que objetiva a comprovação de vínculo empregatício iniciado quando ela tinha 18 anos de idade. As testemunhas que poderiam ser ouvidas de forma a esclarecer a controvérsia ou prestar informações adicionais são, evidentemente, contemporâneas da autora ou ainda mais idosas. Isso dificulta que possa ser encontrado alguém com condições efetivas de prestar um testemunho em juízo, de forma a justificar eventual anulação do processo para complementação da instrução. Neste caso, há no mínimo dúvida razoável de que tal complementação seja possível. Ressalto a excepcionalidade da situação: trata-se da comprovação de vínculo empregatício iniciado há mais de 65 anos, numa situação onde a própria máquina administrativa do INSS reputou impossível obter elementos de prova adicionais. Nessas condições, mantém-se a sentença.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003544v12 e do código CRC c8f0af82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2020, às 18:57:42


5000336-73.2020.4.04.7111
40002003544.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000336-73.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLADIS LEONE KELBER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

1. Hipótese onde os elementos de prova apresentados no processo permitem a comprovação do vínculo empregatício, em particular em razão do longo lapso de tempo transcorrido desde os fatos.

2. Não é óbice ao reconhecimento do lapso de trabalho urbano de segurado empregado a falta de contribuições previdenciárias, cujo recolhimento compete ao empregador. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003545v3 e do código CRC 767b11e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:33:21


5000336-73.2020.4.04.7111
40002003545 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5000336-73.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLADIS LEONE KELBER (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:00:59.

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