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Apelação Cível Nº 5000169-43.2021.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. V. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:
Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor da causa, na forma da Súmula 111 do STJ, em favor do INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
A exigibilidade das verbas acima fixadas, contudo, fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º do CPC).
Em suas razões, o autor sustenta que os documentos acostados aos autos são aptos a comprovar o vínculo urbano de 01/11/1999 até 25/10/2010, com a subsequente concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do vínculo urbano de 01/11/1999 até 25/10/2010 (132 meses) e à concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana.
Insta salientar que houve o reconhecimento administrativo de 97 meses de carência, não constituindo objeto de irresignação recursal, razão pela qual restam incontroversos.
Da Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios, e é concedida ao segurado que preencher os seguintes requisitos (art. 18 e 19 da EC 103/2019):
Requisitos para a aposentadoria por idade urbana | |
Idade mínima para homem | 65 (sessenta e cinco) anos |
Idade mínima para mulher | Conforme o ano de implemento do requisito etário: (i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade; (ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; (iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade. |
Carência necessária | (i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91; (ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos); (iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos). |
No tocante à renda mensal inicial (art. 7.º da Lei 9.876/1999 e art. 26, caput, EC 103/19):
Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes de 13/11/2019; | 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este caracterize condição mais benéfica para o segurado; |
Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício após 14/11/2019; | Até que seja disciplinada lei ordinária para o cálculo do benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo posterior a 07/1994. |
Consoante o art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 e §1º, do art. 102 da LB, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Desta forma, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Da comprovação do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento, dentre outros.
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade1, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador2.
Ademais, os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS3, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
A parte autora completou o requisito da idade (65 anos) em 01/12/2012 (
, p. 2). Portanto, para fazer jus ao benefício postulado, o período de carência é de 180 meses de contribuição, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91.Para comprovação do labor urbano nos interregnos de 01/11/1999 até 25/10/2010, o demandante trouxe aos autos a CTPS, com registros de vínculo empregatício junto ao Sport Club Gaúcho, com data de adminssão em 01/11/1999 e alterações de salário assinadas até 01/01/2013 (
).Foi acostado também um ofício emitido e assinado pelo presidente da associação Sport Club Gaúcho, afirmando que o requerente trabalhou na instituição de 01/11/1999 a 25/10/2010 (
)Com efeito, as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta, sendo desnecessária complementação da prova para evidenciar o efetivo exercício do labor urbano.
Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADO DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). (TRF4 5017772-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)
Neste contexto, consoante jurisprudência desta C. Turma, quando apresentados os documentos essenciais ao benefício, cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso, consoante se observa:
PREVIDENCIÁRIO.INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Implementados os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, AC 5000509-39.2022.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O pedido de reconhecimento de atividade especial trata-se de matéria de fato que deve ser levada previamente ao conhecimento da Administração para configuração do interesse de agir no processamento da ação previdenciária. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento de que cabe ao INSS o dever de orientar os segurados no sentido da obtenção do melhor benefício a que façam jus, questionando eventual desempenho de atividade especial, e sugerindo a apresentação de documentos necessários a comprovação dessa situação, mesmo que inexista requerimento expresso do segurado nesse sentido, desde que no caso concreto haja elementos que permitam ao INSS vislumbrar um provável exercício de atividade especial. 3. Se havia no processo administrativo elementos que indicavam a possibilidade de um eventual exercício de atividade especial pelo segurado, cabia ao INSS o dever de orientá-lo, motivo pelo qual não é viável a extinção do feito por falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido específico de reconhecimento de atividade especial na via administrativa. (TRF4, AG 5007858-42.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)
Ato contínuo, o fato de não haver o registro do termo final da relação empregatícia na CTPS, assim como o registro de alterações salariais em tempo superior ao requerido, não afastam a presunção de veracidade do respectivo vínculo urbano, principalmente por conta do ofício emitido pela associação esportiva, em conjunto à prova testemunhal, a qual afirma que havia inconsistências no pagamento do salário e problemas com o registro dos vínculos.
Assim, além de ter a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, ao empregador recai também a obrigação de bem registrar o vínculo urbano na CTPS, informando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver (art. 29 da CLT). Desta forma, não é possível imputar ao trabalhador o ônus pelo não cumprimento da determinação legal.
Da prova testemunhal
Na audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, as quais foram uníssonas ao declarar que o requerente trabalhou como gerente administrativo no intervalo de 01/11/1999 até 25/10/2010.
A Srª Miguelina afirma que trabalhou no Sport Club Gaúcho de 2000 a 2007 sem carteira assinada, tendo visto o requerente trabalhar por todo este intervalo, como gerente administrativo, com pagamentos, contas, entre outras coisas. Alega. por fim, que o pagamento dos salários se dava de forma inconstante.
O Sr. Roberto afirma que trabalhou no Sport Club Gaúcho sem carteira assinada até 2010, tendo visto o requerente exercendo atividade até tal data, na área a administração.
Por fim, o Sr. Jair afirma ter trabalhado no Sport Club Gaúcho até 2006, tendo visto o requerente trabalhar na área administrativa até tal data. Afirmou ainda que havia inconsistências nos pagamentos dos salários.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente quanto ao vínculo urbano junto ao Sport Club Gaúcho de 01/11/1999 até 25/10/2010.
Desta forma, resta preenchida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado, consoante art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Dos ônus de sucumbência
Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Ato contínuo, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
|
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 08/02/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000169-43.2021.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇões NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS ESPECÍFICOS NA CTPS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
- O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
- As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
- A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, assim como a falta de um registro específico da relação empregatícia na CTPS, os quais estavam a cargo do empregador, não podem obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5000169-43.2021.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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