APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-85.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ISALTINA ALMEIDA SPANIOL |
ADVOGADO | : | TAIGARO LUIS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA NENHUM DOS BENEFÍCIOS.
Não existe direito à aposentadoria por idade rural quando o exerício do labor agrícola não se deu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à impelementação do requisito etário.
Se a parte autora não preenche o número de contribuições necessárias, não lhe pode ser deferido o benefício de aposentadoria por idade urbana.
Não atingida a carência mínima na data do requerimento administrativo, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269653v21 e, se solicitado, do código CRC 1290AEF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-85.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ISALTINA ALMEIDA SPANIOL |
ADVOGADO | : | TAIGARO LUIS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ISALTINA ALMEIDA SPANIOL ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade urbana ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida.
Na sentença, prolatada na vigência do CPC/2015, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 79 - SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer e averbar o labor rural prestado no período de 15/09/1955 a 15/09/1961, em regime de economia familiar;
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, haja vista a concessão de AJG à parte autora, bem como sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).
(...)"
A parte autora apelou alegando que: a) permaneceu nas lides rurais até o ano de 1967, sendo que a maioridade civil a que se referiram as testemunhas, na década de 1960, dava-se aos 21 anos de idade; b) conquanto sua primeira CTPS tenha sido extraviada, utilizou outros meios de prova material para comprovar o labor urbano, a saber: identidade de beneficiária do antigo INPS, com validade de 1980 a 1989 e protocolos de requerimentos de auxílio-doença referentes dos anos de 1972 a 1983 e "comunicados" dos mesmos pedidos, os quais nunca foram indeferidos em razão de falta de qualidade de segurado; c) seus vínculos não constam dos registros do CNIS nem do Ministério do Trabalho, os quais teriam o dever de manter as informações dos segurados e trabalhadores (Evento 84 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões suscitadas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundmaentos, que adoto como razões de decidir, in verbis (Evento 79 - SENTI1):
"Do caso concreto
Do período rural
A autora busca, na presente ação, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1955 a 1967. Para tanto, apresentou os seguintes documentos:
- Certidão do INCRA de imóvel rural em nome do seu pai - Sebastião José de Almeida - Anos 1965 a 1978 (evento 1, COMP10, pág. 5);
- Atestado dos anos que frequentou escola na localidade de Campestre - Anos 1951 a 1958 (evento 1, COMP10, pág.1);
- Certidão de inventário em favor de seu pai - Sebastião José de Almeida - Ano 1962 (evento 1, COMP10, páginas 3-4);
- Certidão do registro de imóveis em nome próprio - Ano 1967 (evento 1, COMP10, pág. 4);
- Certidão da Secretaria da Fazenda Estadual em nome de seu pai - Sebastião José de Almeida (início das atividades em 28/04/1969, com posterior recadastramento em 14/08/1975 e baixa em 31/03/1996) - evento 1, COMP10, pág.6);
- Matrícula de imóvel nº 10291 em nome de seu pai - Sebastião José de Almeida - Ano 1986 (evento 1, COMP10, págs. 7-8);
Os documentos apresentados se prestam como início de prova material do alegado trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, sendo que também registros públicos prestam-se à comprovação da atividade rural. A propósito:
ERRO MATERIAL. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1 - Merece ser corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do voto vencido que reconhece período a maior, em contradição com os fundamentos da decisão. 2 - Não merece ser conhecido o recurso em relação a período cujo reconhecimento extrapolaria os limites da divergência. 3 - As certidões constantes dos registros públicos formam início idôneo de prova material e não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural. 4 - Comprovado, in casu, o labor agrícola durante todo o período objeto da divergência, os embargos infringentes merecem acolhida. (TRF4, EIAC 1999.04.01.069342-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, DJ 03/05/2006).
Da prova oral
A fim de corroborar o início de prova material (Súmula 149 do STJ), foi produzida prova oral, por meio de audiência judicial (evento 66 - TERMOAUD1), cuja conclusão foi no sentido de reconhecer o período laborado em atividade rural em economia familiar.
Os depoimentos indicam que o autor exerceu atividade em regime de economia familiar em lavoura, desde criança na companhia dos pais e irmãos, em terras rurais na localidade de Campestre, no município de Santo Antônio da Patrulha/RS.
Dessa forma, examinando os autos, verifico que a prova carreada comprova o exercício de atividade laborativa rural pela autora e que este se deu de forma contínua, como meio de subsistência da parte.
Quanto ao período de labor rurícola, tanto a autora quanto as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a requerente laborou no campo até completar a maioridade civil, quando então foi para cidade de Novo Hamburgo laborar no meio urbano.
Portanto, tenho que deva ser reconhecido o tempo de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 15.09.1955 a 15.09.1961, de modo que pelo contexto probatório, entendo que procede a pretensão da averbação da atividade rural, garantindo-se o cômputo do referido período, que equivale ao tempo de 06 anos.
Do período urbano
Inicialmente, verifico não ser possível a concessão de aposentadoria por idade urbana, pois a parte autora não preenche o número de contribuições necessárias (180, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei 8213), conforme se depreende dos autos, na medida em que conta com cerca de 2 anos, 05 meses e 28 dias, nos termos do evento 10, PROCADM1, página 5.
No tocante à aposentadoria por idade rural "convencional", não é possível sua concessão haja vista o exercício rurícula da autora não ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com efeito, a jurisprudência vem adotando, como critério razoável, o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei nº 8.213/91 em 36 meses. Dessa forma, da cessação da atividade rural até a data da implementação do requisito etário também não pode ter havido o decurso de período superior a 36 meses. Nesse sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA. (...) 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.(...) (TRF4, AC 0012634-35.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/07/2013)[grifado]
Assim, entendo ser o caso de aposentadoria por idade "híbrida", onde somam-se os períodos urbano e rurais. A atividade urbana restou comprovada pela CTPS da parte autora e devidamente computada pelo INSS (evento 10, PROCADM1, página 5). No que tange aos períodos laborados no meio urbano entre 1972 a 1995, a parte autora não logrou êxito na sua comprovação, seja através da prova documental (extratos do FGTS juntados pela Caixa - evento 72), seja através de prova testemunhal, o que impõe a improcedência do pedido.
Quanto à atividade rural, de acordo com a fundamentação já exposta, esta encontra-se demonstrada neste feito. Ressalto, todavia, ser possível o reconhecimento do labor rural apenas no período de 15/09/1955 até a data em que parte autora completou 18 anos de idade (15/09/1961), em razão dos depoimentos colhidos em audiência no dia 28/09/2016 (evento 66).
Do requisito etário
Tratando-se de aposentadoria por idade "híbrida", a regra é 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, fulcro no § 3º do art. 48 da LBPS.
Compulsando os autos, verifico que a autora completou 60 (sessenta) anos em 15/09/2003, preenchendo o requisito etário quando da DER (18/08/2004).
Somando-se o tempo de serviço rural e os vínculos urbanos já considerados no âmbito administrativo como tempo de serviço/contribuição, a parte autora apresenta o seguinte quadro de tempo:
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Tempo até 18/08/2004 (DER) | Carência |
Período rural reconhecido nesta sentença | 15/09/1955 | 15/09/1961 | 1,00 | 6 anos, 0 mês e 1 dia | 73 |
Período urbano já reconhecido pelo INSS | 1,00 | 2 anos, 05 meses e 28 dias | 32 | ||
8 anos, 05 meses e 29 dias | 105 |
NÃO fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, visto que não atingiu a carência mínima exigida de 132 meses na data da DER (art. 142 da Lei 8.213/91)."
Relativamente ao trabalho rural, alega a parte autora que permaneceu no campo até o ano de 1967, referindo que a expressão "maioridade civil" a que se referiram as testemunhas corresponde à idade de 21 anos. Destacou que, na década de 1960 do século XX, a aludida maioridade civil dava-se aos 21 anos.
Ainda que se acolhesse tal argumento, a autora, nascida em 15/09/1943, completou 21 anos em 1964 e não em 1967.
Além disso, da sentença consta que "... tanto a autora quanto as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a requerente laborou no campo até completar a maioridade civil, quando então foi para cidade de Novo Hamburgo laborar no meio urbano". Contudo, nem a autora, nem as testemunhas, em seus depoimentos, mencionaram "maioridade civil", mas afirmaram que a ora apelante saiu das terras de seus pais quando tinha 18 anos, "quase 19". A autora, inclusive, detalhou, em seu depoimento (Evento 66 - VÍDEO2) as circunstâncias de sua mudança para a cidade de Novo Hamburgo, afirmando que sua genitora, por sentir pena de vê-la trabalhando na roça, conseguiu com seus tios (da autora), que a mesma viesse para Novo Hamburgo a fim de conseguir trabalho. Assim, não há que se discutir a idade em que ocorria a maioridade civil à época, sendo certo que, aos 18 anos, a autora deixou o meio rural.
No tocante ao trabalho urbano, alega a autora ter sido extraviada sua primeira CTPS. Certamente, poderia produzir outras provas do labor, ônus do qual não se desincumbiu.
Vejamos.
Anexou ao autos cartões de protocolo de benefícios de auxílio-doença requeridos nos anos de 1972 a 1983 e respectivos laudos periciais e comunicações de decisão. Alegou que os indeferimentos nunca se deram por falta de qualidade de segurado. Todavia, não prospera o argumento, tendo em vista que a autarquia costuma verificar a existência de incapacidade dos postulantes a auxílio-doença para, somente após confirmada esta, averiguar a qualidade de segurado. Assim, o fato de os indeferimentos terem ocorrido em razão de os peritos médicos terem entendido que havia capacidade laborativa não leva, necessariamente, à conclusão de que a autora mantinha sua qualidade de segurada.
Quanto ao cartão de assistência médica do antig o INPS (Evento 1 - COMP8, pág. 1) o mesmo era válido até 1980 e continha o número da CTPS da autora. Certamente, foi emitido antes do ano de 1980, mas não contém data de emissão, o que impossibilita o reconhecimento de período de trabalho específico. Na página 2 do evento 1 - COMP8, há um documento que, aparentemente, seria o verso do referido cartão, constando revalidações até o ano de 1989. Entretanto, inexistindo qualquer numeração ou outro meio de identificação, sequer é possível afirmar que se trata do verso do mesmo cartão da autora. Não se questiona a honestidade da parte, mas é inviável acolher o referido documento como prova de labor urbano.
Por outro lado, a parte autora não mencionou as pessoas jurídicas ou físicas para quem trabalhou no período que busca ver reconhecido. Ainda, não trouxe documentos de alguma empresa em que tivesse trabalhado, como, por exemplo, registro de empregados.
Instada a requerer a produção de provas, limitou-se à prova oral do trabalho agrícola, não solicitando ouvir testemunhas do trabalho urbano - antigos empregadores, colegas, vizinhos, por exemplo. De todo modo, sem início de prova material, a prova testemunhal não seria suficiente.
Por conseguinte, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, devendo ser reconhecido o período rural de 15/09/55 a 15/09/61.
Conclusão
Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 15/09/55 a 15/09/61 e considerou que não foram preenchidos os requisitos para aposentadoria.
Honorários periciais - erro material
Deve ser corrigido de ofício erro material da sentença, que condenou a parte autora a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS, tendo em vista que, no presente feito, não foi produzida prova pericial.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora nos honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, §2º, §3º, inc. I, §4º, inc. III do NCPC)
Suspensa a exigibilidade da aludida verba em razão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material na sentença e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269652v38 e, se solicitado, do código CRC 7088FC85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-85.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50246238520154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ISALTINA ALMEIDA SPANIOL |
ADVOGADO | : | TAIGARO LUIS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1074, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303735v1 e, se solicitado, do código CRC 69471161. | |
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