| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016663-94.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PEREIRA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS. CÔMPUTO NO RGPS DE CONTRIBUIÇÕES AVERBADAS NO SETOR PÚBLICO E QUE INTEGRAM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor trabalhou no Jockey Club, no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
5. Impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição averbado em regime próprio de previdência e que integra aposentadoria estatutária, pois a discussão acerca da necessidade ou não da utilização de contribuições alegadamente excedentes refoge à competência previdenciária e deve ser travada junto ao órgão público instituidor daquele benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779269v16 e, se solicitado, do código CRC AFFEC963. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016663-94.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PEREIRA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (02/02/2011), condenando-o ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, com correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Alega que o autor comprovou somente 43 contribuições, insuficientes para a concessão da aposentadoria. Afirma que o tempo de serviço no regime geral que é concomitante ao de servidor público não pode ser considerado, pois ambos estiveram sob a égide da CLT, bem como os períodos anteriores à filiação obrigatória à Previdência Social só podem ser utilizados mediante indenização, o que não ocorreu. No tocante à carência, sustenta que, se for considerado o ano do implemento etário (2008), não poderão ser computadas as contribuições posteriores; se considerada a data do requerimento administrativo, o número mínimo de contribuições exigidos deve ser a do respectivo ano (2011).
Por fim, pede o afastamento da condenação ao pagamento das custas, nos termos da Lei Estadual 13.471/2010.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
No caso concreto, embora o autor tenha requerido o benefício em 02/02/2011 (fl. 47), implementou 65 anos em 07/11/2008, razão pela qual a carência exigida é de 162 meses, correspondente ao ano de 2008 na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
O motivo do indeferimento do benefício foi a recusa autárquica em computar o vínculo do autor com o Jockey Club do Rio Grande do Sul, de 12/06/1971 a 18/10/1980, tendo em vista ser concomitante com a atividade exercida como servidor público junto ao Ministério da Saúde, ambas em regime celetista.
Segundo a certidão emitida pelo Ministério (fl. 22), o autor foi contratado em regime celetista em 01/08/1968, passando para o Regime Jurídico Único a contar de 12/12/1990 (Lei 8.112/90), tendo se aposentado em 20/05/1994.
O INSS alega que, à época, ambas as atividades (no Jockey Club e como servidor público) pertenciam ao mesmo regime (RGPS), não podendo, assim, serem computadas em diferentes regimes, pois concomitantes. A dúvida reside no fato de que o emprego público foi transformado, em 12/12/1990, em cargo público, e passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou em 20/05/1994.
Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que os servidores públicos federais, foram submetidos, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas. Desse modo, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de, concomitantemente, ter sido servidor público, não constitui óbice ao cômputo do período postulado pelo demandante (junto ao Jockey Club, de 12/06/1971 a 18/10/1980 - 112 contribuições) para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Quanto aos períodos anteriores ao do serviço público e que não foram considerados pelo INSS (de 01/04/1966 a 12/01/1967 e de 17/04/1968 a 06/05/1968, totalizando 11 contribuições), devem ser computados para a obtenção do benefício no RGPS, pois não foram utilizados para a aposentadoria no regime próprio, consoante se verifica da certidão ministerial (fl. 22). Eventual ausência de recolhimentos previdenciários por parte do empregador não pode prejudicar o autor, pois a responsabilidade cabia ao primeiro.
Assim, computando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até 31/12/2010 (43 contribuições, segundo o resumo da fl. 43 e carta de indeferimento da fl. 47) com os acima reconhecidos, a parte autora totaliza 166 contribuições, número superior às 168 contribuições necessárias, tendo em vista o implemento da idade mínima em 2008 (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91), fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade urbana desda a data do requerimento administrativo (DER), em 02/02/2011.
Registro que, na inicial, o autor postulou (fl. 04) fosse computado o "período de 01 ano, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço que sobrou na contagem total da aposentadoria federal concedida ao Autor, não sendo o mesmo incluído pelo Instituto-réu no total do período contributivo do segurado", com o que alcançaria 184 contribuições, tendo obtido provimento favorável na sentença.
Todavia, a pretensão não merece acolhida.
Não se trata, aqui, de tempo de contribuição não aproveitado pelo órgão público. A declaração do Ministério da Saúde (fl. 22) deixa claro que 13.278 dias, ou seja, 36 anos, 06 meses e 02 dias foram computados para fins de concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio. Portanto, todo o tempo de contribuição discriminado naquele documento, celetista e estatutário, bem como os 910 dias de licença-prêmio contada em dobro, integra a aposentadoria do autor, pois averbado no serviço público. A discussão acerca da necessidade ou não da utilização dos 18 meses alegadamente excedentes refoge à competência previdenciária e deve ser travada junto ao órgão instituidor da aposentadoria estatutária.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício (NB 152.690.714-0), no prazo de 45 dias.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir do cômputo do tempo de contribuição as contribuições averbadas no setor público e que integram a aposentadoria estatutária do autor, bem como para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016663-94.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00123803320118210059
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PEREIRA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1293, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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