| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023505-90.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ ANGELO MORAES GOULART |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como cabeleireiro autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como datilógrafo pertencente ao quadro de servidores da prefeitura de Soledade/RS, tendo em vista a transformação, em novembro de 1990, do emprego público de datilógrafo em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
5. Não alcançado o número mínimo de contribuições relativo ao ano em que implementado o requisito etário, faz jus o autor somente à averbação dos períodos contributivos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778632v9 e, se solicitado, do código CRC 7598164C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023505-90.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ ANGELO MORAES GOULART |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Sustenta que o fato de estar aposentado por regime próprio de previdência não impede a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois levou para a aposentadoria no serviço público apenas três anos do regime geral, nada obstando a utilização do tempo de contribuição ainda não computado, nos termos do art. 96, III da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário (65 anos) em 13/09/2009 (fl. 24). Deve, assim, comprovar o mínimo de 168 contribuições para a obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
O INSS considerou apenas 75 contribuições (fls. 10/13), contadas a partir de 12/1990, desconsiderando as anteriores, por serem concomitantes ao período em que o autor foi funcionário da Prefeitura Municipal de Soledade, em regime celetista.
Segundo a certidão emitida pelo município (fls. 24/25), o autor foi contratado em regime celetista em 05/01/1970 e aposentou-se como estatutário da prefeitura em 16/05/1996, tendo averbado e utilizado três anos de atividade privada no regime geral (01/01/1963 a 31/12/1963 e 01/01/1966 a 31/12/1967 - fls. 26/27) para a concessão da aposentadoria.
Concomitantemente, efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual (exercendo a profissão de cabeleireiro) nas competências 11/1975 a 12/1975, 02/1976 a 06/1976, 08/1976 a 11/1978, 07/1981, 11/1981, 01/1987 a 06/1988, 08/1988 a 03/1990, 05/1990 a 02/1995, 05/2004, 05/2006, 05/2007, 10/2007 a 11/2007, 08/2008, 10/2008, 02/2009 a 03/2009, 05/2009, 07/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 04/2010, 08/2010 a 09/2010, 11/2010 a 12/2010, 02/2011 e 06/2011 a 08/2011 (fls. 27v. a 33 e fls. 11/13), totalizando 137 contribuições.
O INSS alega que os recolhimentos como contribuinte individual e as contribuições vertidas na condição de empregado celetista da prefeitura pertencem ao mesmo regime (RGPS), e somente as contribuições individuais recolhidas após tornar-se servidor estatutário (ou seja, a partir de 11/1990 - fl. 22) é que podem ser computadas para obtenção de benefício no regime geral.
Assim, cabe verificar se possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de contribuição de 11/1975 a 12/1975, 02/1976 a 06/1976, 08/1976 a 11/1978, 07/1981, 11/1981, 01/1987 a 06/1988, 08/1988 a 03/1990 e 05/1990 a 11/1990, laborado como cabeleireiro autônomo, uma vez que o autor contribuiu, de forma concomitante, para o Regime Geral na condição de empregado público (datilógrafo pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Soledade/RS). A dúvida reside no fato de que o emprego público de datilógrafo foi transformado, em 11/1990, em cargo público, e passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou em 16/05/1996.
Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que a situação julgada era similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas. Desse modo, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de, concomitantemente, ter sido empregado público, não constitui óbice ao cômputo do período postulado pelo demandante (como contribuinte individual) para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Quanto à carência necessária, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
No caso concreto, embora o autor tenha requerido o benefício em 10/10/2011 (fl. 10), implementou 65 anos em 13/09/2009, razão pela qual a carência exigida é de 168 meses, correspondente ao ano de 2009 na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Todavia, como se viu, totaliza, até a data do requerimento administrativo, somente 137 contribuições não utilizadas para a obtenção da aposentadoria estatutária, número inferior às 168 exigidas para a concessão da aposentadoria.
Assim, o autor faz jus à averbação dessas 137 contribuições para fins de futura utilização no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em parcial provimento à apelação.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
O autor arcará com o pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado, fixados na sentença em 15% do valor atualizado da causa.
Conclusão
A apelação da parte autora é provida em parte, determinando ao INSS a averbação dos períodos de contribuição ora reconhecidos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778631v30 e, se solicitado, do código CRC E11E3AA4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023505-90.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00121278020128210036
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUIZ ANGELO MORAES GOULART |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2611, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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