APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002450-44.2013.4.04.7106/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA MARIA PORTELA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | RAQUEL WIEBBELLING |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora trabalhou de forma autônoma, filiada ao RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do órgão público com vínculo celetista, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916155v26 e, se solicitado, do código CRC D3F2E63. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002450-44.2013.4.04.7106/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA MARIA PORTELA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | RAQUEL WIEBBELLING |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (27/10/2014) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade urbana a contar do indevido cancelamento (02/09/2013), com correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu o feito a reexame necessário.
Sustenta, em síntese, que a aposentadoria foi corretamente cancelada porque foi utilizado tempo de contribuição em duplicidade, pois o período em que a autora trabalhou em cargo público em regime de CLT e, concomitantemente, recolheu contribuições previdenciárias na condição de autônoma constitui um único tempo, não podendo ser dividido para consideração em dois regimes distintos. Em sendo acolhido o recurso, aduz ainda ser cabível a devolução das parcelas indevidamente recebidas, mesmo de boa-fé.
Quanto aos consectários legais, requer a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e também por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi proferida em 27/10/2014. Foi deferido o restabelecimento do benefício desde o cancelamento, em 02/09/2013.
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, na data da concessão o valor da renda mensal inicial era de R$ 2.148,16, equivalente a 5,17 salários mínimos de então. O número de parcelas devidas desde o cancelamento até a data da sentença, incluído 13º, é de 15, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Portanto, não é possível possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, devendo ser aplicada a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de restabelecimento de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
Transcrevo trecho da sentença à guisa de resumo dos fatos ocorridos:
Narra a Autora que o seu benefício de aposentadoria por idade nº 135.205.409-1, concedido em 11/03/2009, foi suspenso em 02/09/2013 por suposta irregularidade consubstanciada no cômputo simultâneo pelo Regime Geral de Previdência Social e por Regime Próprio, do interstício de 01/11/1981 a 11/12/1990.
Aduz ainda a parte Autora que a Autarquia Previdenciária está a exigir-lhe a devolução do montante até então percebido, o qual corresponde a R$ 120.627,46 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).
Pleiteia seja restabelecido o benefício, mediante a consideração dos salários de contribuição vertidos em favor do Regime Geral de Previdência Social, com a exclusão de eventuais contribuições ao Regime Próprio, acaso tenham sido consideradas, assim como seja desconstituído o aludido débito apurado administrativamente.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS reimplante a aposentadoria, abstendo-se de suspendê-lo, bem com de efetuar a cobrança dos valores recebidos (R$ 120.627,46).
O INSS, citado, assevera que as alegações da demandante não merecem prosperar. Primeiro, porque a autora estaria aposentada, também, pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União, com cômputo do tempo de serviço desempenhado na condição de empregada pública entre 01/11/1981 a 11/12/1990, nos termos dos artigos 243 e 247 da Lei n. 8.112/90. Segundo, porque referido interstício foi considerado, novamente, no cálculo de concessão da aposentadoria por idade urbana ora discutida.
Em suma, de acordo com o INSS, o período de 01/11/1981 a 11/12/1990 foi duplamente considerado para a concessão das duas aposentadorias da autora, fato esse que é vedado pela própria Constituição Federal.
No entendimento do INSS, a contagem recíproca permite o cômputo de períodos não utilizados em um determinado regime de previdência em outro regime, condicionada a não utilização no regime originário por que tais períodos representam excesso de tempo de serviço ou por que o segurado não se aposentará naquele regime. E se as atividades concomitantes foram exercidas mediante filiação única ao RGPS, não importa se de natureza pública celetista ou se simplesmente privada autônoma, a expectativa será apenas de único benefício de aposentadoria, descartando-se qualquer possibilidade de atribuição de natureza bipartida.
A dúvida, portanto, reside no fato de que o emprego público foi transformado, em 12/12/1990, em cargo público, e passou a ter Regime Próprio de Previdência, e o INSS sustenta que os recolhimentos feitos anteriormente à transformação, que foram concomitantes ao período em que a autora já estava vinculado ao órgão público, em regime de CLT, não podem ser utilizados separadamente, no RGPS, se o vínculo estatal for utilizado para obtenção de benefício no regime próprio.
Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que os servidores públicos federais, foram submetidos, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas. Desse modo, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de, concomitantemente, ter sido servidora pública, não constitui óbice ao cômputo das contribuições vertidas como médica autônoma de 01/11/1981 a 11/12/1990 - contribuições como médica autônoma para a concessão de benefício pevidenciário pelo RGPS.
A propósito, no documento 'Declaração 2013' - emitido pelo Ministério da Saúde - Núcleo do Estado do Rio Grande do Sul, juntado no evento 1 (OUT4), assim consta:
'Declaramos com base nos registros de cadastro de pessoal e para fins de comprovação junto ao (...) INSS, que o servidor ANA MARIA PORTELA BITTENCOURT, matrícula SIAPE nº 543662, pertence ao quadro de pessoal deste Ministério, onde ocupa o cargo de Médico, Nível Superior, Classe S, Padrão III, admitido pela CLT em 30.01.1980, passando para o Regime Jurídico Único a contar de 12.12.1990 - Lei 8112/90. Informamos que constam averbados: 123 dias referente ao período como Autônomo, de 01.07.1974 a 31.10.1974; 31 dias referente ao período como Autônomo (evento 43; PROCADM3, fl. 33), de 01.12.1974 a 31.12.1974 (fl. 34); 89 dias referente ao período como Autônomo, de 01.02.1975 a 30.04.1975 (fl. 35); 670 dias referente ao período como Autônomo, de 01.03.1978 a 30.12.1979 (fl. 36) . Como nada mais consta relativo a presente declaração, (...)Serviço de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, em 02 de setembro de 2013.'
A declaração emitida pelo Ministério da Saúde deixa claro que somente os seguintes períodos como autônoma foram averbados no serviço público: 01/07/1974 a 31/10/1974, 01/12/1974 a 31/12/1974, 01/02/1975 a 30/04/1975 e 01/03/1978 a 30/12/1979.
Uma vez que entre os períodos citados não consta o interstício de 01/11/1981 a 11/12/1990, não há falar em duplicidade de cômputo ou irregularidade na concessão do benefício no RGPS, nos termos da fundamentação supra.
Assim, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do indevido cancelamento (02/09/2013), com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora a contar da citação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício (NB 135.205.409-1), no prazo de 15 dias, por não se tratar de concessão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002450-44.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50024504420134047106
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA MARIA PORTELA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | RAQUEL WIEBBELLING |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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