| D.E. Publicado em 09/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULO COLVARA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a parte segurada faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057977v11 e, se solicitado, do código CRC DFAAFD3D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULO COLVARA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação aforada por PAULO COLVARA DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL onde a parte autora alega que no dia 27 de janeiro de 2011 requereu junto ao ente previdenciário aposentadoria por idade, benefício que foi negado sob a alegação de que foram comprovadas somente 112 contribuições, quando o exigível para o ano de 2011 seriam 180 contribuições. Conta que a autarquia desconsiderou as contribuições feitas no período compreendido entre janeiro de 1971 e março de 1980, que somam certa de 108 meses. Sustenta que o não reconhecimento de tal período ocorreu em razão da não juntada ao processo administrativo do contrato social da empresa mantida pelo demandante à época. Requereu a averbação do tempo de contribuição em comento e a concessão do benefício de aposentadoria por idade com o pagamento das parcelas vencidas desde 27/01/2011. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 06/109).
Deferida a AJG (fl. 110).
O INSS apresentou contestação à fl. 112/112v., sustentando: 1) que o autor não possui nenhum vínculo de empregado avulso ou doméstico que possa ser reconhecido; 2) que as guias de recolhimento GR-2 não foram consideradas para fins de carência por se tratar de empresa individual, sendo que não foi apresentado o contrato social desta, mesmo depois de requerido pela autarquia previdenciária. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos
O Ministério Público lançou manifestação de não intervenção (fl. 145/145v.).
O feito foi saneado e ficou estabelecido que o ponto controvertido da demanda gira em torno das contribuições supostamente efetuadas entre janeiro de 1971 a março de 1980 que não foram consideradas para o cômputo da carência por não haver comprovação de que o autor exercia atividade empresarial em tal ínterim.
Em fls. 149, a parte autora requereu perícia contábil e o requerido alegou não ter outras provas a produzir.
Restou indeferida a prova pericial em fls. 151, motivo pelo qual a parte autora requereu a prova testemunhal.
Deferida a prova, foram ouvidas 4 testemunhas, além do depoimento pessoal do autor. Os depoimentos encontram-se gravados em mídia digital e acostados aos autos em fls. 157.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar as contribuições vertidas pelo autor nos períodos compreendidos entre janeiro de 1972 e novembro de 1972, junho de 1974 e dezembro de 1974 além do período compreendido entre fevereiro de 1975 e novembro de 1977 computando-os para todos os fins legalmente admitidos pela legislação previdenciária.
Apela a parte autora sustentando que a sentença deveria ter reconhecido também os períodos em que trabalhou com seu pai e não apenas após sua morte, quais sejam, de fev/76 a Nov/77 (21 contribuições); dez/71 a dez/74 (36 contribuições) e em 1975 (12 contribuições), no total de 68 que somadas as 112 reconhecidas pelo INSS resultariam em 180 contribuições necessárias ao deferimento do benefício.
É o Relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, pois bem enfrentaram a controvérsia posta nos autos:
(...)
Conforme delimitação feita em saneador, são controvertidas as contribuições efetuadas entre janeiro de 1971 a março de 1980 que não foram consideradas para o cômputo da carência por não haver comprovação de que o autor exercia atividade empresarial em tal ínterim.
Conforme artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, especificamente nos dispositivos do inciso V, são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, no que pertine ao caso dos autos, o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
Pela documentação acostada aos autos, verifico quanto às contribuições, que estão comprovadas nestes autos as contribuições abaixo discriminadas:
Empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem renumeração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que receberam remuneração.
Pela documentação acostada aos autos, verifico quanto às contribuições, que estão comprovadas nestes autos as contribuições abaixo discriminadas:
01/01/72 Pagamento comprovado fls. 25
01/02/72 Pagamento comprovado fls. 26
01/03/72 Pagamento comprovado fls. 27
01/04/72 Pagamento comprovado fls. 28
01/05/72 Pagamento comprovado fls. 29
01/06/72 Pagamento comprovado fls. 30
01/07/72 Pagamento comprovado fls. 31
01/08/72 Pagamento comprovado fls. 32
01/09/72 Pagamento comprovado fls. 33
01/10/72 Pagamento comprovado fls. 34
01/11/72 Pagamento comprovado fls. 35
01/06/74 Pagamento comprovado fls. 36
01/07/74 Pagamento comprovado fls. 37
01/08/74 Pagamento comprovado fls. 38
01/09/74 Pagamento comprovado fls. 41
01/10/74 Pagamento comprovado fls. 43
01/11/74 Pagamento comprovado fls. 44
01/12/74 Pagamento comprovado fls. 45
01/02/75 Pagamento comprovado fls. 47
01/03/75 Pagamento comprovado fls. 48
01/04/75 Pagamento comprovado fls. 49
01/05/75 Pagamento comprovado fls. 50
01/06/75 Pagamento comprovado fls. 51
01/07/75 Pagamento comprovado fls. 52
01/08/75 Pagamento comprovado fls. 53
01/09/75 Pagamento comprovado fls. 54
01/10/75 Pagamento comprovado fls. 55
01/11/75 Pagamento comprovado fls. 56
01/12/75 Pagamento comprovado fls. 09
01/01/76 Pagamento comprovado fls. 09
01/02/76 Pagamento comprovado fls. 09
01/03/76 Pagamento comprovado fls. 09
01/04/76 Pagamento comprovado fls. 09
01/05/76 Pagamento comprovado fls. 10
01/06/76 Pagamento comprovado fls. 10
01/07/76 Pagamento comprovado fls. 10
01/08/76 Pagamento comprovado fls. 10
01/09/76 Pagamento comprovado fls. 10
01/10/76 Pagamento comprovado fls. 10
01/11/76 Pagamento comprovado fls. 11
01/12/76 Pagamento comprovado fls. 11
01/01/77 Pagamento comprovado fls. 11
01/02/77 Pagamento comprovado fls. 11
01/03/77 Pagamento comprovado fls. 11
01/04/77 Pagamento comprovado fls. 11
01/05/77 Pagamento comprovado fls. 12
01/06/77 Pagamento comprovado fls. 12
01/07/77 Pagamento comprovado fls. 12
01/08/77 Pagamento comprovado fls. 12
01/09/77 Pagamento comprovado fls. 12
01/10/77 Pagamento comprovado fls. 12
01/11/77 Pagamento comprovado fls. 13
O autor, em depoimento pessoal informa que não percebia qualquer valor pelo trabalho que exercia, pois o negócio era familiar e tratava-se
apenas de auxílio ao genitor. Que no ano de 1976 com o advento da morte do pai começou a exercer a profissão nos moldes delineados pelo genitor, aí sim passando a contribuir para a seguridade social. Que trabalhou mais 15 anos (1991) nesta atividade, sendo que em 10 anos (1986) já estava falido.
As demais testemunhas apenas informam que o autor auxiliava o pai, nada sabendo a respeito de remuneração ou relação de emprego entre o autor e seu pai.
Destarte, diante do contexto probatório contido nestes autos, tenho que o autor comprova 52 contribuições além das 112 reconhecidas pelo requerido, somando 164 contribuições.
Com efeito, considerando as efetivas contribuições vertidas ao Regime Geral, correspondentes ao período de labor urbano, resta evidenciado que o autor não atende à carência mínima (180 meses) para a aposentação postulada.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a averbar as contribuições vertidas pelo autor nos períodos compreendidos entre janeiro de 1972 e novembro de 1972, junho de 1974 e dezembro de 1974 além do período compreendido entre fevereiro de 1975 e novembro de 1977 computando-os para todos os fins legalmente admitidos pela legislação previdenciária.
Em razão da procedência mínima do pedido, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários ao patrono do réu, esses arbitrados em R$ 1.000,00, em atenção ao disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, cuja executividade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
(...)
Não merece reparos a sentença pois no recurso o autor se limita a dizer que existem pagamentos além daqueles apontados pela sentença sem indicar onde exatamente foi juntada a comprovação, a sentença nominou mês a mês os pagamentos encontrados, fazendo referência a cada folha onde foram juntados os comprovantes de pagamento. As fls. 23 e 24 há prova de que foi requerido o parcelamento em 18 meses das contribuições de 12/72 a 05/74, porém não foi juntada prova do pagamento dos valores parcelados mês a mês até quitação. Tampouco o argumento de que deveriam ter sido consideradas as contribuições antes do óbito do pai se sustenta, justamente porque também foram consideradas contribuições antes do óbito do genitor.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a parte segurada faz jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065138420128210007
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO COLVARA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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