D.E. Publicado em 28/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006280-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENILDA PLEGGE |
ADVOGADO | : | Camila Schaeffer Do Amaral e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, segundo orientação já pacificada nesta Corte e no STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292722v10 e, se solicitado, do código CRC 18DD0A74. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006280-52.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cenilda Plegge, ajuizou ação previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o restabelecimento de sua aposentadoria por idade, cancelada sob a alegação de irregularidade no ato de concessão, vez que não completada a carência exigida a época. Refere que já havia transcorrido o prazo de 5 anos desde a concessão, o que desautoriza a revisão do ato. Postulou liminarmente a reimplantação do benefício e o cancelamento da cobrança das verbas computadas no valor de R$ 38.539,37. Pediu a procedência da demanda para determinar que o requerido lhe conceda aposentadoria por idade, bem como condenar o réu ao pagamento das verbas canceladas, bem como indenização por danos morais. Postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Foi deferida a gratuidade judiciária e o pedido liminar foi deferido (fls. 81/83).
O INSS foi citado (fls. 84 e verso) e apresentou contestação (fls. 85/89). Alegou que de forma errônea utilizou para fins de carência as contribuições da autora no período em que recebeu benefício por incapacidade laboral. Referiu que o período de 06/02/88 a 31/10/98 e 11/12/98 a 30/04/99 não conta para fins de carência e sim como tempo de contribuição, vez que a autora estava em gozo de auxílio-doença. Rechaçou o dever de indenizar, Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos.
O demandado interpôs agravo de instrumento da medida antecipatória (fls. 93/99), que converteu o agravo de instrumentos em agravo retido pelo Tribunal Regional Federa da 4ª Região (fls. 115/116). Réplica nas folhas 110/114.
O Ministério Público declinou sua intervenção no presente feito (fls. 123 e verso).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com base no artigo 268, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reimplantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora; e pagar as parcelas vencidas e não pagas desde a cessação do benefício.
Apela o INSS reiterando os argumentos expendidos na contestação, além de afirmar a ausência de recolhimentos no período.
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir uma vez que se alinham a orientação desta Corte quanto a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença como carência quando intercalados com períodos de contribuição, na linha do que já pacificado pelo STJ:
(...)
Fundamentação.
Presentes nos autos os documentos necessários para julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, e restando somente questão de direito a ser apreciada, verifica-se perfeitamente cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, forte no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende o demandante o restabelecimento do benefício previdenciário, sob argumento de que fora cessado após revisão analítica que verificou não haver a autora implementado contribuição e carência necessária ao benefício.
Por primeiro, impede registrar que o INSS dispõe do prazo de 10 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários contados da percepção do primeiro benefício, à luz do 103-A e seu § 1° da Lei nº 8.213/1991. Como o benefício iniciou em 09/2003 e o ato de revisão ocorreu em 2012, não há falar em extrapolação do prazo.
A autora, na data de 24/10/2011, protocolou pedido de revisão à autarquia previdenciária (fl. 59), no entanto, concluiu-se que o benefício foi concedido de forma irregular, vez que computado para efeito de carência os períodos de 03/1998 a 10/1998 e 04/1999 (fl.73/74).
Da análise dos autos, verifica-se que, no período de gozo de auxílio-doença a autora efetuou o recolhimento das contribuições, sem qualquer oposição da Autarquia Previdenciária, assim, não há como ignorar esses pagamentos no ato de concessão, pena de malferir os princípios da moralidade e da razoabilidade. Ademais, a própria Autarquia Previdenciária também reconhece que a autora contribuiu para o sistema nesses intervalos, ainda que irregularmente (fl.73).
De outra banda, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e da Turma Nacional de Uniformização tem considerado tempo de contribuição como sinônimo de carência, e como conseqüência, aceitando o computo do período de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tanto como tempo de contribuição quanto como carência, quando se tratar de período intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.
Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:
CONSITUTCIONAL. PREVIDENCIARIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER. CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. COMPETENCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 ( Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável a regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente as situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar por que apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do 5º do art. 29 em combinação com inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4.A extensão de efeitos financeiros de lei nova e benefício previdenciário anterior respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento (STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011).
Na mesma linha de entendimento, colaciono Jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA FINS DE CARENCIA. CAMBIMENTO.
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade desde que intercalado com períodos contributivos (art. 29, 5º, da Lei 8.213/91, consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 13334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, Dje 05/06/2013)
No mesmo sentido, reproduzo a seguinte ementa do TRF4:
PREVIDENCIAIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOEBNÇA. COMPUTO COMO PERÍODO DE CARENCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIVILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e/ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se moderam períodos contributivos, de modo a serem intercalados- ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade teve existir período de contribuição 0, não há razão para dar tratamento diferenciado a questão posta nos presentes autos (computo, com período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. A concessão de aposentadoria por idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito a aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEZ 008523-71.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015)
No caso concreto, a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 06/02/1998 a 31/10/1998, 11//12/1998 a 30/04/1999, os quais foram todos intercalados com períodos de atividade. Ademais, nos períodos de 03/1998 a 10/1998 e 04/1999 a autora contribuiu para a previdência nesse período, dessa forma, não há óbice e que tais interregnos sejam computados para efeitos de carência.
Assim, constata-se que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença devem ser computados para efeito da carência, uma vez que intercalado com períodos contributivos, consoante se infere dos documentos acostados as fls. 47/53.
Com efeito, cumpridos os requisitos legais, é devido o restabelecimentos da aposentadoria indevidamente cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Ora, a obrigação de indenizar, seja subjetiva ou objetiva, exige a comprovação de efetivo dano moral, o grave e juridicamente relevante para justificar a indenização buscada. Ademais, é necessário a comprovação da prática de ato ilícito e do nexo de causalidade entre o ato indevido e o dano sofrido pela vítima.
No caso em tela, embora reconhecido que o cancelamento do benefício foi indevido, é preciso considerar que a motivação do cancelamento possuía fundamento jurídico, tanto que ensejou o julgamento da questão de repercussão geral pelo STF. Logo, não vislumbro no caso em tela ato Ilícito praticado pelo INSS. Portanto, não havendo a prática de ato ilícito, entendo que não há, para o INSS, a obrigação de indenizar.
Também não há prova do dano grave sofrido pela parte autora. É evidente que o cancelamento do benefício deve ter lhe gerado uma série de dificuldades e angústias. No entanto, não há prova de qualquer situação anormal vivida pela autora em razão do cancelamento do benefício a ensejar o reconhecimento de danos morais.
Não prospera, portanto, o pedido de indenização pro danos morais.
(...)
Irrelevante o argumento do INSS de inexistência de contribuições para o período de percepção de auxílio-doença, dada a própria natureza do período em que não ocorre o labor e tampouco recolhimentos que, de qualquer forma, se exigíveis seriam de responsabilidade do empregador.
Quanto aos danos morais também a sentença esta alinhada a orientação já pacificada nesta Corte.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem se amoldar aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006280-52.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052432620138210060
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENILDA PLEGGE |
ADVOGADO | : | Camila Schaeffer Do Amaral e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325168v1 e, se solicitado, do código CRC 8EB0F144. | |
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