APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053729-62.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA MOREIRA VIANA |
ADVOGADO | : | LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
2. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012656v4 e, se solicitado, do código CRC 7B4F2A5B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053729-62.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA MOREIRA VIANA |
ADVOGADO | : | LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA |
RELATÓRIO
LIDIA MOREIRA VIANA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade a contar do requerimento administrativo, em 24/03/2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora (DER 24/03/2010), nos moldes da fundamentação; bem como a pagar as parcelas atrasadas desde a DER, com incidência de correção monetária, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Curitiba, 30 de outubro de 2014.
(...)".
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos no sentido que a carência para a aposentadoria por idade na DER (24/03/2010) exige-se 174 meses, e não 147 de contribuição, como foi digitado; e que a carência na data do aniversário é de 138 meses (e não 108).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a carência deve ser considerada na data que a pleiteante completou sessenta anos, qual seja, em junho de 2004. Ademais, aponta que, na data de entrada do requerimento administrativo, em 24.3.2010, quando se exigiam 174 meses de contribuição, a apelada contava com apenas 145 (se somar os 22 dias como um mês) meses de contribuição. Por fim, requer que os juros moratórios se dêem conforme os ditames da Lei 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori. Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando cumprimento aos requisitos legais, seja idade, seja carência, na forma do art. 48 da Lei 8213/91:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação data pela Lei nº 9.032, de 28-4-95)'
Não há controvérsia quanto à idade (completada em 2004, pois nascido em 03/07/44), como visto, sendo exigida de carência 138 contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8213/91).
Segundo informação prestada pelo INSS na CONT1 (ev. 7) a autora contava com apenas 108 meses.
Entretanto, o que se verifica a partir do PA (juntado no evento 9, INFBEN1), é que o INSS administrativamente (por ocasião da DER 24/03/2010) reconheceu 114 meses de contribuição em favor da autora (é o que consta do comunicado de decisão enviado à autora, datado de 30/06/2010).
É verdade que a autora chegou a perder a qualidade de segurada nos idos de 1990 (CNIS10 ev. 1). Contudo ingressou novamente ao RGPS e verteu contribuições, tanto como facultativo (de 01/04/2005 a 31/10/2005), como na qualidade de contribuinte individual (a partir de 01/03/2010), e também lhe foram vertidas contribuições na condição de segurado obrigatório empregado (de 01/07/2004 a 30/03/2005) por mais de 7 anos.
O período compreendido entre 29/08/2005 e 17/01/2008, em que a autora esteve em gozo do auxílio-doença, também pode ser usado para fins de carência, pois este é o entendimento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ.
2. A segurada faz jus à aposentadoria urbana por idade desde o requerimento administrativo, uma vez que restou comprovado o preenchimento dos requisitos. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 0013942-09.2012.404.9999 UF: RS - Data da Decisão: 18/12/2013 Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 17/01/2014 - Relator NÉFI CORDEIRO - Decisão unânime).
Vê-se que no CNIS o referido período está intercalado por períodos de tempo de contribuição.
Esta questão foi objeto da Ação Civil Pública de nº 200971000041034 que teve decisão favorável no TRF4 e, em recente decisão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalide) como período de carência. Seguindo o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição.
Outrossim, é permitido preenchimento que não seja conjunto do requisitos legais exigidos, tais como carência e idade, no caso da aposentadoria por idade, com base na Lei 10666/2003:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não-simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, é irrelevante, para o deferimento de tal benefício, a perda da qualidade de segurado após a versão de parte das contribuições necessárias para a inativação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores (regra do art. 24 da LBPS); ainda, desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ.
3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. ( APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Processo: 2007.70.00.002764-6 UF: PR - Data da Decisão: 10/02/2010 Orgão Julgador: SEXTA TURMA - D.E. 24/02/2010 - Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA - decisão unânime)
A autora, ainda que considerada a carência da DER (147 meses), considerando a idade já atingida, teria preenchido as condições necessárias à concessão pretendida, pois conta no total com 14 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição, e isso reflete em 177 contribuições mensais.
Assim, é de se reconhecer o direito à aposentadoria por idade à autora, que cumpriu os requisitos necessários a tanto, qual seja: idade (atualmente com 70 anos) e carência mínima de 108 meses no ano da idade, ou 174 na DER - cf. contagem digitalizada em anexo.
São devidos os atrasados desde a DER (24/03/2010).
(...)."
Da exegese acima, restou comprovada a carência legalmente exigida, a contar, tanto do implemento etário (108 meses), como na data da DER (174 meses).
Destarte, faz jus a parte autora à manutenção do benefício concedido na r.sentença, a contar do requerimento administrativo, em 24/03/2010.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053729-62.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50537296220144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA MOREIRA VIANA |
ADVOGADO | : | LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054412v1 e, se solicitado, do código CRC D4F67C64. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053729-62.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50537296220144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA MOREIRA VIANA |
ADVOGADO | : | LILIAN GESLAINE RIBEIRO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166520v1 e, se solicitado, do código CRC B59A2705. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:33 |
