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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5028331-98.2018.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva veiculada no artigo 142 da Lei 8.213/1991. 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, AC 5028331-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028331-98.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURA SILVEIRA GOMES

RELATÓRIO

Em ação ajuizada por Laura Silveira Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi entregue sentença (em novembro de 2014) julgando procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade (urbana), desde 24.1.2012.

O INSS apelou. Alega que a autora não cumpriu a carência mínima exigida para o benefício. Aduz não ser possível o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença para efeito de carência. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede que o cômputo da correção monetária e dos juros de mora se opere nos termos da Lei 11.960/2009.

Processada a apelação, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).

Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente.

Caso concreto

A autora nasceu em 20.12.1948, tendo completado a idade de 60 anos em 20.12.2008.

Segundo relatório emitido pelo INSS, constante em evento 4 - CONTES6 (p. 15-16), a autora teria registrado, até a DER (24.1.2012), 151 contribuições recolhidas. Nesse particular, o apelante desconsiderou os períodos em que a autora fruiu do benefício de auxílio-doença. No entanto, os referidos períodos foram considerados pela sentença, como carência, e, por isso, se concluiu pelo reconhecimento do direito à aposentadoria por idade.

A insurgência do recorrente centra-se, exatamente, na alegação da impossibilidade do aproveitamento dos períodos de gozo de auxílio-doença, como carência, para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

Verifica-se, nos relatórios constantes no evento 4 - CONTES6, nas páginas 13, 15 e 16, que os perídos de gozo de auxílio doença se deram de 19.12.2003 a 31.8.2004 e de 3.11.2004 a 15.9.2005, e estão intercalados por um período contributivo que se deu entre novembro de 1975 a julho de 2011.

É pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.

2. (...).

3. (...).
(AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Logo, a autora tem direito a ter computado os períodos em que recebeu auxílio-doença para efeito de carência.

Para o fim de se averiguar o cumprimento da carência mínima, os períodos em que houve recolhimento de contribuição e fruição do benefício de auxílio-doença estão discriminados abaixo (evento 4 - CONTES6, p. 15-16):

- 1.11.1975 a 30.10.1977: 24 meses de carência;

- 1.11.1977 a 30.8.1978: 10 meses de carência;

- 1.8.1978 a 31.1.1981: 30 meses de carência;

- 1.1.1992 a 29.2.1992: 2 meses de carência;

- 1.4.1992 a 30.9.1993: 18 meses de carência;

- 1.6.2003 a 30.11.2003: 6 meses de carência;

- 19.12.2003 a 31.8.2002 (auxílio-doença): 9 meses de carência;

- 3.11.2004 a 15.9.2005 (auílio-doença): 11 meses de carência;

- 1.10.2005 a 31.1.2010: 52 meses de carência;

- 1.2.2010 a 31.7.2010: 6 meses de carência;

- 1.8.2010 a 31.8.2010: 1 mês de carência;

- 1.9.2010 a 31.7.2011: 11 meses de carência.

Somando-se todos os períodos elecandos, totalizam-se 180 meses de contribuição.

Note-se que, em verdade, a autora não implementou a carência mínima no ano de 2008 e nem em 2010, para os quais a tabela progressiva determina a exigência de 162 e 174 meses, respectivamente. No entanto, no momento em que protocolizado o requerimento administrativo, em 24.1.2012, já satisfazia os 180 meses, exigidos a partir do ano de 2011.

Com efeito, merece ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício desde a DER.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, em 30 dias úteis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615662v20 e do código CRC bd2a3fd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/3/2020, às 16:19:28


5028331-98.2018.4.04.9999
40001615662.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028331-98.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURA SILVEIRA GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (urbana). carência. possibilidade de se computar período de fruição de auxílio-doença.

1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva veiculada no artigo 142 da Lei 8.213/1991.

2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária e juros de mora, e a implantação do benefício, em 30 dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615663v4 e do código CRC e85c8ab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/3/2020, às 16:19:28


5028331-98.2018.4.04.9999
40001615663 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5028331-98.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURA SILVEIRA GOMES

ADVOGADO: LUCIANE COSTA DE ALENCAR (OAB RS030804)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 140, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 30 DIAS ÚTEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

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