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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI 8. 213/91. ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE. TRF4. 5002375-28.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas). 3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral. (TRF4, AC 5002375-28.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002375-28.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO COELHO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916287v14 e, se solicitado, do código CRC 57D857EE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002375-28.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO COELHO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (05/08/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (11/06/2012), condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que "preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, haja vista que em 1993 cumpriu a carência exigida e em 05/04/2011 completou 65 anos de idade". Aduz, ainda, "que o preenchimento dos requisitos idade e carência não precisa ser preenchido de forma simultânea".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
O autor, nascido em 05/04/1946 (evento 1, PROCADM2, fl. 3), requereu na via administrativa aposentadoria por idade urbana em 11/06/2012 (evento 1, PROCADM2, fl. 2), indeferida por não ter cumprido a carência mínima exigida, de 180 contribuições (evento 1, PROCADM2, fl. 46).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Quanto à carência necessária, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
De tudo o acima exposto se conclui que carência e idade mínima podem ser implementados em diferentes momentos, e que o ano em que completada a idade mínima é que balisará a aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, contudo, o que pretende o autor é fixar o ano em que encerrou sua atividade laboral (1993) para fins de carência, ou seja, entende que, a teor da referida tabela, necessita comprovar somente 66 meses de contribuição. Como detém 117 à data do requerimento administrativo (11/06/2012), defende que faz jus ao benefício, mesmo que tenha implementado a idade mínima de 65 anos somente em 05/04/2011.
Trata-se de má compreensão do disposto na Lei e na jurisprudência, consoante, aliás, bem frisou o julgador singular:
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade, sustentando ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício em 11/06/2012, data em que possuía um total de 117 contribuições e 66 anos de idade.
Observo que a parte autora, para fins de verificação da carência exigida, utilizou, equivocadamente, como parâmetro o ano de seu último vínculo laborativo, qual seja 1993 (evento 01, procadm2, pág 42), e, portanto, partiu do pressuposto de que havia cumprido o requisito contributivo.
No entanto, de acordo com a correta interpretação legal, o requisito idade (65 anos) foi preenchido pelo autor somente em 11/06/2011, data em que, segundo a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/99, exige-se o número de 180 contribuições mensais.
O autor aplica equivocadamente a tese da possibilidade de congelamento da carência. Tal tese autoriza o congelamento na data de implemento do requisito etário, e não na data de afastamento do último vínculo contributivo. A tese, tal como invocada pelo requerente, consiste em manifesta afronta ao art. 142 da Lei n. 8.213/91. A Súmula n. 2 da TRU, segundo a qual "para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente", autoriza o congelamento da carência no ano de implemento do requisito etário, e não a escolha aleatória de algum ano, para fins de carência, que seja suficiente para implemento da carência pelo requerente.
Nesse aspecto, observo que a parte autora não implementou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na medida em que não há tempo contributivo suficiente.
Por tais razões, o pedido é manifestamente improcedente, devendo ser confirmada a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002375-28.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50023752820154047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTONIO COELHO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946849v1 e, se solicitado, do código CRC EEA86647.
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