APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002375-28.2015.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO COELHO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002375-28.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO COELHO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (05/08/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (11/06/2012), condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que "preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, haja vista que em 1993 cumpriu a carência exigida e em 05/04/2011 completou 65 anos de idade". Aduz, ainda, "que o preenchimento dos requisitos idade e carência não precisa ser preenchido de forma simultânea".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
O autor, nascido em 05/04/1946 (evento 1, PROCADM2, fl. 3), requereu na via administrativa aposentadoria por idade urbana em 11/06/2012 (evento 1, PROCADM2, fl. 2), indeferida por não ter cumprido a carência mínima exigida, de 180 contribuições (evento 1, PROCADM2, fl. 46).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Quanto à carência necessária, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
De tudo o acima exposto se conclui que carência e idade mínima podem ser implementados em diferentes momentos, e que o ano em que completada a idade mínima é que balisará a aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, contudo, o que pretende o autor é fixar o ano em que encerrou sua atividade laboral (1993) para fins de carência, ou seja, entende que, a teor da referida tabela, necessita comprovar somente 66 meses de contribuição. Como detém 117 à data do requerimento administrativo (11/06/2012), defende que faz jus ao benefício, mesmo que tenha implementado a idade mínima de 65 anos somente em 05/04/2011.
Trata-se de má compreensão do disposto na Lei e na jurisprudência, consoante, aliás, bem frisou o julgador singular:
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade, sustentando ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício em 11/06/2012, data em que possuía um total de 117 contribuições e 66 anos de idade.
Observo que a parte autora, para fins de verificação da carência exigida, utilizou, equivocadamente, como parâmetro o ano de seu último vínculo laborativo, qual seja 1993 (evento 01, procadm2, pág 42), e, portanto, partiu do pressuposto de que havia cumprido o requisito contributivo.
No entanto, de acordo com a correta interpretação legal, o requisito idade (65 anos) foi preenchido pelo autor somente em 11/06/2011, data em que, segundo a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/99, exige-se o número de 180 contribuições mensais.
O autor aplica equivocadamente a tese da possibilidade de congelamento da carência. Tal tese autoriza o congelamento na data de implemento do requisito etário, e não na data de afastamento do último vínculo contributivo. A tese, tal como invocada pelo requerente, consiste em manifesta afronta ao art. 142 da Lei n. 8.213/91. A Súmula n. 2 da TRU, segundo a qual "para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente", autoriza o congelamento da carência no ano de implemento do requisito etário, e não a escolha aleatória de algum ano, para fins de carência, que seja suficiente para implemento da carência pelo requerente.
Nesse aspecto, observo que a parte autora não implementou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na medida em que não há tempo contributivo suficiente.
Por tais razões, o pedido é manifestamente improcedente, devendo ser confirmada a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002375-28.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50023752820154047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO COELHO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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