| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019958-71.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCÍDIO BAUM |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado na condição de empregado, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituem encargo do empregador.
3. Hipótese em que a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com aumento do coeficiente de cálculo para 90% do salário de benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019958-71.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (06/05/2015) em que o magistrado singular julgou procedente a ação para revisar a aposentadoria por idade do autor, elevando o coeficiente de cálculo de 86% para 90% do salário de benefício; condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença; estabeleceu correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação; dispensou o reexame necessário.
Alega o INSS que os períodos contributivos que o julgador a quo determinou fossem incluídos já haviam sido averbados pelo INSS e considerados por ocasião da concessão, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente, pois o autor não comprovou qualquer incorreção no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009, utilizando-se a TR para fins de correção monetária do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
A DIB é de 04/02/2014 e a sentença foi proferida em 06/05/2015. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, visando à alteração do coeficiente de cálculo de 86% para 90% do salário de benefício.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que a diferença mensal devida, multiplicada pelo número de meses da condenação (15) até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que está correta a decisão do julgador singular, que não submeteu o feito a reexame necessário.
Aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Períodos contributivos não reconhecidos pela autarquia
Na inicial da ação o autor afirmou que, consideradas todas as contribuições vertidas como contribuinte individual e as atinentes às atividades como empregado, alcançaria 20 grupos de 12 contribuições, fazendo jus, portanto, a uma aposentadoria por idade com coeficiente de 90%, e não 86%, como concedido pelo INSS. Acrescentou que, "ainda que o processo administrativo não o esclareça, até porque as peças relativas aos vínculos estão com impressão totalmente esmaecidas, presume-se que tenha ocorrido alguma divergência relativamente ao CÓDIGO DE PAGAMENTO lançado nos carnês de contribuição, o que levou o INSS a desconsiderar os períodos correspondentes" (fl. 03), salientando que "esta situação haverá de ser esclarecida quando da apresentação da defesa".
O INSS juntou mídia digital (CD-ROM fl. 16) com a íntegra do procedimento administrativo, em formato digital PDF.
Na sentença, o magistrado a quo, examinando o documento, concluiu que os períodos de 15/01/1973 a 17/12/1973 e 04/06/1975 a 21/07/1982 não foram contabilizados pela autarquia. Reconhecidos, o autor alcança 20 grupos de 12 contribuições e faz jus ao coeficiente de 90%, razão do julgamento pela procedência da ação.
Na apelação o INSS alega que esses períodos foram reconhecidos, afirmando que, "apesar de o referido período não constar inicialmente na 'Relação de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição' (fl. 37 do Processo Administrativo), o mesmo foi objeto de homologação administrativa em vista das anotações da CTPS", concluindo, assim, que o cálculo que fez está correto, sem tecer outras considerações.
Os períodos em questão constam da CTPS do autor (fl. 8 do referido documento em PDF), estão em ordem cronológica, sem rasuras, sendo relevante a circunstância de que a assinatura do empregador no segundo período é idêntica à constante na mesma CTPS (fl. 9), relativa a período posterior em que trabalhou na mesma cooperativa agropecuária. Ademais, há anotações de alterações de salário referentes a esses vínculos, além de férias (fls. 11, 13 e 15 do processo administrativo).
Nas fls. 28/33 constam duas pesquisas internas onde a autarquia, de fato, homologa a inclusão de tais vínculos.
Contudo, examinando a carta de concessão (fl. 16 destes autos) é possível constatar que o INSS deferiu o benefício com base em 16 grupos de contribuições, o que confirmei em consulta ao PLENUS, extrato CONBAS. Por outro lado, se somadas todas as contribuições referentes às anotações em CTPS e aos recolhimentos que o autor fez como contribuinte individual (Guias de Previdência Social originais, cujos carnês estão juntados nas fls. 9/15) alcança ele 20 grupos de 12 contribuições. Ademais, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 37/38 do processo administrativo em PDF - mídia na fl. 17) todos os recolhimentos individuais foram considerados pela autarquia. Nesse resumo estão contabilizados 16 grupos de 12 contribuições. Assim, há uma diferença de 4 grupos de 12 contribuições entre as contagens feitas pelo autor e o INSS.
A diferença é explicada após exame mais detido do referido resumo de documentos. Os períodos contributivos se iniciam em 01/08/1979 e, a partir de então, não há divergência entre as partes. No resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição o INSS computa 16 grupos de 12 contribuições (fl. 38). Os 4 grupos faltantes em relação à contagem do autor são referentes aos períodos de 15/01/1973 a 17/12/1973 e 04/06/1975 a 31/07/1979 (este último parte de um período mais abrangente, que vai de 04/06/1975 a 21/07/1982). O primeiro refere-se ao vínculo com a ACARPA (Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná) e o segundo ao vínculo com a Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda.
Assim, embora o INSS sustente que reconheceu e incluiu os períodos 15/01/1973 a 17/12/1973 e 04/06/1975 a 31/07/1979 no cálculo do benefício, é possível concluir que não, pois a carta de concessão reflete a exata contagem de 16 grupos de 12 contribuições constante do resumo de tempo de contribuição do processo administrativo, haja vista que todos os demais períodos foram considerados. Ademais, segundo consulta que fiz ao CNIS, nele consta somente o primeiro período (15/01/1973 a 17/12/1973).
Portanto, a controvérsia a ser dirimida envolve o reconhecimento dos períodos de 15/01/1973 a 17/12/1973 e de 04/06/1975 a 31/07/1979.
Como já dito, as anotações referentes a eles na carteira de trabalho do autor estão em ordem cronológica, sem rasuras, devidamente assinadas e vão complementadas por registros de alterações salariais e de férias, não havendo, em princípio, quaisquer razões para que se lhes negue poder probante.
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Nesse contexto, possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo demandante como empregado de 15/01/1973 a 17/12/1973 e 04/06/1975 a 31/07/1979, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo dos respectivos empregadores.
Com isto, considerando que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consistirá "numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", alcançando o autor 20 grupos de 12 contribuições, faz jus à revisão de sua renda mensal inicial, que deverá equivaler a 90% do salário de benefício, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Portanto, deve ser improvido o apelo do INSS também quanto ao tópico, pois a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019958-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042422720148210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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