Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO RGPS APÓS LEI 8. 213/91. INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO RGPS APÓS LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LBPS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Não comprovada a filiação ao RGPS em data anterior à Lei 8.213/91, não é aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 do referido diploma legal, devendo ser cumprido o período de carência de 180 meses. 3. Não restando comprovado o cumprimento do requisito da carência, não é devido o beneficio de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 0008188-47.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008188-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ANTONIA FERMINO GABRIEL
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO RGPS APÓS LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LBPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a filiação ao RGPS em data anterior à Lei 8.213/91, não é aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 do referido diploma legal, devendo ser cumprido o período de carência de 180 meses.
3. Não restando comprovado o cumprimento do requisito da carência, não é devido o beneficio de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217288v7 e, se solicitado, do código CRC C67EC340.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 16/11/2017 15:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008188-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ANTONIA FERMINO GABRIEL
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano, a contar da data do requerimento administrativo (22/02/2010).
Sentenciando, em 28/09/2015, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por não estar preenchido o requisito da carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG.
Irresignada, apela a parte autora, alegando que restou comprovado nos autos que exerceu atividade rural em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, devendo ser observada a regra de transição prevista no artigo 142 do referido diploma legal, para fins de verificar qual o período de carência necessário para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - APOSENTADORIA POR IDADE
Rege-se, o benefício, pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição para os segurados filiados anteriormente à sua vigência (art. 142). Assim, deve ser observado o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, a fim de verifica qual o período de carência que deve ser cumprido para a sua concessão.
Outrossim, o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, é firme o entendimento jurisprudencial de que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento do requisito etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 2004, porquanto nascida em 15/11/1944, e apresentou o requerimento administrativo em 22/02/2010.
O pedido foi julgado improcedente pelo magistrado a quo, tendo em vista que a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência ocorreu após a vigência da Lei 8.213/91, devendo, assim, comprovar 180 meses de carência, o que só ocorreu em 2013, quando, inclusive, o beneficio foi concedido administrativamente pelo INSS.
Sustenta a recorrente que juntou aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural em data anterior à Lei 8.213/91, demonstrando que já se encontrava vinculada ao RGPS. Assim, deve ser observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, sendo suficiente o cumprimento de 138 meses de carência, pois completou o requisito etário em 2004, quando já teria vertido contribuições suficientes para a concessão do benefício.
Pois bem, a comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita por um inicio razoável de prova material, complementada por prova testemunhal. Na hipótese dos autos, foi juntada carteira do INAMPS constando a segurada como beneficiária do marido, contendo matricula do Sindicato rural, boletim escolar do filho da autora expedido pela Escola Rural Municipal de General Osório (ano letivo 1984) e folha de controle de serviços empreitados da Fazenda São Luiz, no qual consta o nome da autora na última linha.
Tais documentos não comprovam o exercício da atividade rural pela parte autora, não tendo sido solicitada a oitiva de testemunhas que pudessem atestar o labor agrícola. Ademais, é de se ressaltar que, à fl. 116-v, encontra-se juntada cópia da certidão de casamento da autora, lavrada em 1986, onde seu marido é qualificado como "operário", o que contradiz os demais documentos apresentados.
Nesse contexto, não merece acolhida a insurgência, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217287v5 e, se solicitado, do código CRC 28FDBBD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 23/10/2017 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008188-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025356420118160075
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dra. Mariana Siloto Bueno - Londrina
APELANTE
:
ANTONIA FERMINO GABRIEL
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244484v1 e, se solicitado, do código CRC 26888330.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/11/2017 14:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora