D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008188-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ANTONIA FERMINO GABRIEL |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO RGPS APÓS LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LBPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a filiação ao RGPS em data anterior à Lei 8.213/91, não é aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 do referido diploma legal, devendo ser cumprido o período de carência de 180 meses.
3. Não restando comprovado o cumprimento do requisito da carência, não é devido o beneficio de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008188-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano, a contar da data do requerimento administrativo (22/02/2010).
Sentenciando, em 28/09/2015, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por não estar preenchido o requisito da carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG.
Irresignada, apela a parte autora, alegando que restou comprovado nos autos que exerceu atividade rural em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, devendo ser observada a regra de transição prevista no artigo 142 do referido diploma legal, para fins de verificar qual o período de carência necessário para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - APOSENTADORIA POR IDADE
Rege-se, o benefício, pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição para os segurados filiados anteriormente à sua vigência (art. 142). Assim, deve ser observado o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, a fim de verifica qual o período de carência que deve ser cumprido para a sua concessão.
Outrossim, o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, é firme o entendimento jurisprudencial de que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento do requisito etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 2004, porquanto nascida em 15/11/1944, e apresentou o requerimento administrativo em 22/02/2010.
O pedido foi julgado improcedente pelo magistrado a quo, tendo em vista que a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência ocorreu após a vigência da Lei 8.213/91, devendo, assim, comprovar 180 meses de carência, o que só ocorreu em 2013, quando, inclusive, o beneficio foi concedido administrativamente pelo INSS.
Sustenta a recorrente que juntou aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural em data anterior à Lei 8.213/91, demonstrando que já se encontrava vinculada ao RGPS. Assim, deve ser observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, sendo suficiente o cumprimento de 138 meses de carência, pois completou o requisito etário em 2004, quando já teria vertido contribuições suficientes para a concessão do benefício.
Pois bem, a comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita por um inicio razoável de prova material, complementada por prova testemunhal. Na hipótese dos autos, foi juntada carteira do INAMPS constando a segurada como beneficiária do marido, contendo matricula do Sindicato rural, boletim escolar do filho da autora expedido pela Escola Rural Municipal de General Osório (ano letivo 1984) e folha de controle de serviços empreitados da Fazenda São Luiz, no qual consta o nome da autora na última linha.
Tais documentos não comprovam o exercício da atividade rural pela parte autora, não tendo sido solicitada a oitiva de testemunhas que pudessem atestar o labor agrícola. Ademais, é de se ressaltar que, à fl. 116-v, encontra-se juntada cópia da certidão de casamento da autora, lavrada em 1986, onde seu marido é qualificado como "operário", o que contradiz os demais documentos apresentados.
Nesse contexto, não merece acolhida a insurgência, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008188-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025356420118160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Mariana Siloto Bueno - Londrina |
APELANTE | : | ANTONIA FERMINO GABRIEL |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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