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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CELETISTA NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNC...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CELETISTA NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o segurado logrado aposentar-se no Regime Próprio de Previdência, sem utilizar todo o tempo de contribuição havido do Regime Geral de Previdência, pode valer-se das contribuições excedentes para nova aposentadoria. 2. Assim como não se admite benefício sem fonte de custeio, em face do caráter contributivo do sistema previdenciário, também imprópria a hipótese em que as contribuições vertidas pelo segurado não sejam acompanhadas da devida contrapartida. 3. A hipótese, em que há recolhimento de contribuições para cada um dos regimes previdenciários e em que são implementadas as condições para a outorga de benefício em ambos, não se subsume na contagem recíproca de tempo de serviço prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe o uso de período contributivo de um regime previdenciário para completar o período faltante para a fruição do benefício em outro. 4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 5006911-18.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006911-18.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS LHULLIER DA CUNHA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CELETISTA NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o segurado logrado aposentar-se no Regime Próprio de Previdência, sem utilizar todo o tempo de contribuição havido do Regime Geral de Previdência, pode valer-se das contribuições excedentes para nova aposentadoria.
2. Assim como não se admite benefício sem fonte de custeio, em face do caráter contributivo do sistema previdenciário, também imprópria a hipótese em que as contribuições vertidas pelo segurado não sejam acompanhadas da devida contrapartida.
3. A hipótese, em que há recolhimento de contribuições para cada um dos regimes previdenciários e em que são implementadas as condições para a outorga de benefício em ambos, não se subsume na contagem recíproca de tempo de serviço prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe o uso de período contributivo de um regime previdenciário para completar o período faltante para a fruição do benefício em outro.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576005v7 e, se solicitado, do código CRC 64797991.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/06/2015 13:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006911-18.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS LHULLIER DA CUNHA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente a ação para: (a) reconhecer o direito do autor a computar para efeitos de concessão de aposentadoria junto ao INSS o período de 24.03.1971 a 02.09.1981; (b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar de 04.08.2009, data do requerimento administrativo, pagando todas as diferenças em atraso devidamente corrigidas conforme prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência sobre o débito judicial, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Mantenho, outrossim, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% dos valores devidos até a presente data.
Fica a autarquia isenta do pagamento das custas nos termos da Lei de Custas da Justiça Federal.
Espécie sujeita ao reexame necessário."

Em suas razões, aduz a autarquia previdenciária, amparada no princípio da unicidade da filiação, que não é possível computar-se, simultaneamente, dois períodos de tempo de serviço, para aposentaria junto ao RGPS e para aposentadoria no RPPS, conforme o art. 40, §10, da CF/88 e o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que "as atividades simultâneas relacionadas ao serviço público celetista e à atividade privada autônoma geravam para ela a expectativa de obter apenas um único benefício decorrente do tempo de filiação e de contribuição à Previdência Social Urbana, sendo certo que a transposição dos ex-empregados públicos celetistas para o Regime Próprio de Previdência Social da União não teve o condão de alterar essa realidade jurídica, pois a Lei 8.112/90 não produziu efeitos retroativos." Postula a improcedência do pedido e a incidência de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação e calculados sem capitalização.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado na Universidade Católica de Pelotas, sob o Regime Geral de Previdência Social, no período de 24-03-71 a 02-9-81, exercido em concomitância com emprego público junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (professor), o qual foi transformado em cargo público pela da Lei nº 8.112/90.

O segurado foi aposentado no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense em 27-3-1995, onde exercera suas atividades sob o regime celetista a partir de 1º-3-1968 e, a contar 12-12-90, vinculado ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90. Pretende contar, agora, para a aposentadoria por idade que postula junta ao INSS, tempo de serviço simultâneo e celetista junto à Universidade Católica de Pelotas, não utilizado na aposentadoria estatutária.

A propósito, impende observar, desde logo, que o sistema previdenciário tem caráter contributivo (art. 201, caput, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 8.213/91), o que significa reconhecer a necessária correlação entre contribuição e benefício, ou seja, se o sistema não admite benefício sem fonte de custeio representada pela contribuição do segurado, também inadmissível se revela a hipótese em que as contribuições vertidas pelo segurado não sejam acompanhadas da devida contrapartida, pois "a existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição" (ADI 2.010-MC, Rel. Celso de Mello, Plenário, DJ 12.4.2002).
O segurado recolheu contribuições para a RGPS no período de 24-03-71 a 02-9-81, quando esteve vinculado à Universidade Católica de Pelotas. O exercício de atividades concomitantes no IFE-Sul não obsta a que as contribuições sejam computadas para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, porque os requisitos legais para a aposentadoria em cada um dos regimes são cumpridos separadamente. Conforme o Atestado nº 024/2010 daquela instituição, computou para a aposentadoria estatutária 9 meses e 9 dias, referentes aos períodos de 01-4-1967 a 30-6-1967 (Empresa Azevedo Bastian-Castilho S/A) e de 24-8-1967 a 29-02-1968 (Empresa CISA S/A) vinculados ao Regime Geral de Previdência Social; ou seja, não houve a utilização do tempo de serviço prestado à PUC para a aposentadoria no RPPS.

A hipótese, em que há recolhimentos de contribuições para cada um dos regimes previdenciários - RGPS e RPPS - e em que são implementadas as condições para a outorga de benefício em ambos, não se subsume na contagem recíproca de tempo de serviço prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/91, em que o segurado aproveita tempo de serviço exercido em regime diverso daquele em que pleitea a aposentadoria. Daí serem inaplicáveis as restrições dos incisos II e III daquele dispositivo, que tem como pressuposto o uso de período contributivo de um regime previdenciário para complementar o período faltante para a fruição do benefício em outro regime. Não vejo, por isso, afronta ao regramento alusivo à compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores da União.

O princípio da unicidade ou a disposição insculpida no art. 32 da Lei nº 8.213/91 também não repercutem no direito postulado, porque contemplam situação de aposentadoria no mesmo regime previdenciário, ao passo que a pretensão, aqui, é de duas aposentadorias, em regimes diversos, satisfeitos os requisitos legais separadamente em cada um deles. No momento em que requereu a aposentadoria no RGPS; o emprego público havido na Universidade Federal do Paraná até 11-12-1990, de há muito já havia sido transformado em cargo público, sob regime estatutário ao amparo do art. 243 da Lei nº 8.112/90, permitindo a aposentadoria estatutária, com o aproveitamento do tempo celetista e o ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao tempo de contribuição celetista (art. 247). Como se sabe, a transformação dos empregos em cargos públicos visou à unificação do regime jurídico dos então funcionários públicos e dos servidores celetistas da União, incluídos aqueles das fundações públicas e das autarquias, que passaram a compor uma única categoria, a dos servidores públicos civis da União. O tempo de serviço não sofreu solução de continuidade e foi incorporado pelo novo regime jurídico, eis que já integrante do patrimônio jurídico do servidor. Não tem relevância, na solução da demanda, a discussão acerca da natureza jurídica do tempo de serviço celetista, se teria sido absorvido como celetista ou teria adquirido perfil estatutário a partir da Lei nº 8.112/90; importa, sim, que, em determinado período, houve concomitância de dois vínculos celetistas independentes; todavia apenas um deles foi aproveitado na aposentadoria estatutária. Por conseguinte, o tempo de contribuição do outro vínculo laboral, que era celetista e assim permanece, deve ser contado para a aposentadoria no regime geral, não se confundindo uma e outra situação. Entender que haveria duplicidade de tempo de serviço celetista, neste caso, significa ignorar a transformação do emprego em cargo e repristinar o regime jurídico celetista que foi extinto.

Vejam-se os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 410)

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 28/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2013)
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana

Conforme art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

Da carência

Relativamente à carência, restou fixada pela Lei nº 8.213/1991(art. 25, II) em 180 meses de contribuição; já, na revogada CLPS/1984, era de 60 contribuições (art. 32, caput). Em virtude de a alteração legislativa ter redundado em significativo aumento no número de contribuições exigido (de 60 para 180), a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição (art. 142), determinando que, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deveria levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente.

Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.

Registre-se, por fim, que as regras de transição são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91; aos inscritos depois dessa data, aplicáveis as disposições do art. 25, II, que exige 180 contribuições mensais.

Do termo inicial do benefício

No tocante à data de início do benefício, será devida ao (I) segurado empregado, inclusive o doméstico, (a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou (b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e (II) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento (art. 49 da Lei nº 8.213/91).

In casu, até a DER, em 04-8-2009, foram contabilizados na via administrativa 14 anos, 3 meses e 14 dias (procadm 2, fls. 53 e 54, Evento 14) e 173 contribuições para fins de carência. Computado o tempo de contribuição junto à Universidade Católica de Pelotas, no período de 24-3-1971 a 02-9-1981 (10 anos, 5 meses e 9 dias), totaliza o autor 24 anos, 8 meses e 23 dias, os quais perfazem 296 contribuições. Tendo em vista, portanto, o implemento dos requisitos (nascido em 03-8-1944, completou 65 anos em 03-8-2009), é devida a aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo; as parcelas vencidas sofrerão correção monetária e aplicação de juros nos termos a seguir explicitados.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, in casu INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Adapta-se, pois, o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais.

Custas no RS
Fica mantida a sentença que isentou o INSS do pagamento das custas.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 11/06/2015 13:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006911-18.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50069111820114047110
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS LHULLIER DA CUNHA
ADVOGADO
:
IMELDA MARTINI
:
LUANA MARTINI CENTENO
:
ESTELA FAGÚNDEZ ROJA
:
LUANA MARTINI CENTENO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


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Data e Hora: 09/06/2015 23:03




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