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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA....

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Tendo a parte autora apresentado a documentação para comprovação do tempo de serviço apenas no segundo requerimento administrativo, cujo benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS e que foi objeto de ação judicial, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ter início na segunda DER. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5003658-71.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003658-71.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOAO PAULO OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOAO PAULO OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/10/2020, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do primeiro ou segundo requerimentos administrativos, formulados em 03/05/2018 e 22/10/2019, mediante o cômputo do período de 25/04/1983 a 18/02/1987, vinculado a regime próprio. Pediu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e a reafirmação da DER, caso necessária à concessão do benefício.

Em 11/01/2021 sobreveio sentença (evento 14, DOC1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:

(a) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais;

(b) CONDENAR o INSS a RECONHECER como tempo de contribuição e carência, o período de 25/04/1983 a 17/02/1987, trabalhado para o Município de Porto Alegre em Regime Próprio, devendo realizar a sua averbação;

(c) DECLARAR o direito da parte autora ao seguinte benefício:

Número de Benefício (NB): 190.646.232-9;

Espécie de Benefício: Aposentadoria por Idade;

Ato: Concessão;

DIB: 22/10/2019;

DIP: Primeiro dia do mês de implantação.

DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.

RMI: A apurar.

(d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.

Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma e sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento do pagamento de custas processuais.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 18, DOC1) pedindo a concessão do benefício desde a primeira DER, ao argumento de que já havia implementado os requisitos idade e carência, e não apresentou a CTC referente ao período em regime próprio pois teve dificuldades em obter o documento. Pediu, ainda, a condenação exclusiva o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões ao recurso (evento 22, DOC1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento e cômputo do período de 25/04/1983 a 18/02/1987, vinculado a regime próprio, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da data do segundo requerimento administrativo.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do primeiro requeimento administrativo e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

A sentença assim analisou a questão:

"(...)

No caso em análise, a autora completou 60 anos em 17/01/2016, razão pela qual deve cumprir a carência de 180 contribuições.

O benefício foi indeferido pela ausência de carência.

O pedido inicial diz respeito à inclusão na carência:

(a) do período de 25/04/1983 até 18/02/1987, trabalhado para o Município de Porto Alegre em Regime Próprio

2.3. Atividade Urbana

O pedido inicial diz respeito à averbação de vínculo em RPPS.

Em virtude da existência de vínculos com contribuições para o RGPS e RPPS municipal, incide ao caso o art. 99 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação".

Do mesmo modo, o 134 do Decreto nº 3.048/99 prevê:

"Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente".

A parte autora apresentou apenas no recurso administrativo a CTC do Município de Porto Alegre/RS que compreende o período de 25/04/1983 a 17/02/1987 (ev. 1, PROCADM6, p. 7-10).

Desse modo, existindo filiação ao RGPS na DER, a parte autora tem direito aos benefícios deste regime previdenciário, se cumprir os requisitos legais.

Sobre o assunto:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS" (TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019).

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. 2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a parte autora que, na DER, possuía vínculo com o regime próprio de previdência do Município. 3. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 4. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios" (TRF4, AC 0001492-63.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 12/06/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. 1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. 2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010496-27.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, publicado em 11/03/2016).

"PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91.

1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.

2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 3. Apelação improvida" (TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009).

Com base nos fundamentos acima expostos, procede o pedido neste ponto.

(...)

2.5. Carência

Tendo em vista que não apresentada a CTC na DER de 03/05/2018, e não cumprida a carência, a parte autora não tem direito ao benefício nesse requerimento.

Na DER de 22/10/2019, somada a carência já reconhecida pelo INSS (172 contribuições) àquela derivada dos períodos reconhecidos nesta sentença (47 contribuições) tem-se o total de 219 contribuições, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade.

(...)"

Requer a parte autora que os efeitos financeiros da concessão do benefício tenham início na data do primeiro requerimento administrativo pois, embora não tenha apresentado a CTC referente ao período de 25/04/1983 a 18/02/1987, já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

O processo administrativo resultante da primeira DER foi encerrado sem concessão do benefício pleiteado, pois não houve apresentação da documentação necessária para comprovação do tempo de serviço. Somente na segunda DER é que a parte autora efetivamente apresentou a CTC, cujo benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS e que foi objeto de ação judicial, que resultou na concessão do benefício a partir da segunda DER.

Por tais fundamentos, resta mantida a sentença no ponto, restando improvida a apelação da parte autora.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação do IPCA-E e aplicação de juros de mora conforme os parâmetros da Lei 11.960/2009.

Ocorre que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. Outrossim, a aplicação dos juros de mora é de ser mantida, conforme estabelecido no comando sentencial.

Honorários advocatícios e custas processuais

No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria na segunda DER e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais.

Desse modo, deve ser mantida a sentença no tópico

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 28949862034), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Adequar de ofício a incidência de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806282v18 e do código CRC b32607b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:19:34


5003658-71.2020.4.04.7121
40002806282.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003658-71.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOAO PAULO OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade urbana. CONCESSÃO a partir da data do segundo requerimento administrativo. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Tendo a parte autora apresentado a documentação para comprovação do tempo de serviço apenas no segundo requerimento administrativo, cujo benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS e que foi objeto de ação judicial, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ter início na segunda DER. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806283v4 e do código CRC 311b89ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:19:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5003658-71.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: JOAO PAULO OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:14.

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