Apelação Cível Nº 5011372-53.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADELINA WILBERT FISCHER (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e.
), prolatada em 04/11/2022, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor urbano nos períodos de 01/04/1977 a 12/04/1978, 02/05/1978 a 09/06/1978, 10/06/1978 a 11/03/1981, 03/01/1983 a 11/04/1984 e 07/2001 a 07/2004, inclusive para fins de carência, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da DER (09/11/2018), nos seguintes termos:"(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:
a) reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 01/04/1977 a 12/04/1978, 02/05/1978 a 09/06/1978, 10/06/1978 a 11/03/1981, 03/01/1983 a 11/04/1984 e 07/2001 a 07/2004, e determinar ao INSS a respectiva averbação;
b) determinar ao INSS que conceda à parte autora (ADELINA WILBERT FISCHER, CPF 38011760963), o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios (...).
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.
Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC (...)."
Em suas razões recursais (e.
), alega o INSS, em síntese, que, "em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia". Postula, ainda, "a observância do previsto no § 2º do art. 36, do Decreto 3.048/99". Por fim, requer a fixação dos efeitos financeiros na citação, tendo em vista que o direito foi reconhecido com base em documentos não apresentados no processo administrativo.Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de labur urbano, nos períodos de 01/04/1977 a 12/04/1978, 02/05/1978 a 09/06/1978, 10/06/1978 a 11/03/1981, 03/01/1983 a 11/04/1984 e 07/2001 a 07/2004, inclusive para efeito de carência e para fins de concessão benefício de aposentadoria por idade urbana.
Aposentadoria por idade urbana
Antes do advento da EC 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, consistiam no implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Na hipótese dos autos, a respeito da controvérsia sobre o tempo de labor urbano cujo reconhecimento postula a parte autora, tenho que o exame realizado pelo juízo a quo mostrou-se irretocável, havendo o magistrado sentenciante esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir, in verbis:
"(...) Atividade urbana registrada em CTPS
- 01/04/1977 a 12/04/1978, 02/05/1978 a 09/06/1978, 10/06/1978 a 11/03/1981 e 03/01/1983 a 11/04/1984:
Alega a parte autora que não houve reconhecimento administrativo dos períodos de 01/04/1977 a 12/04/1978, 02/05/1978 a 09/06/1978, 10/06/1978 a 11/03/1981 e 03/01/1983 a 11/04/1984, em que exerceu atividade urbana na condição de empregado junto à empresa Indústria Têxtil Cia. Hering no segundo período e como empregada doméstica para Alfredo Zadrozny nos demais.
Como se verifica, tais intervalos não foram computados na contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora (evento 1, PROCADM15, p. 8-9).
Foi apresentada nos autos a CTPS com os referidos vínculos. Os intervalos pleiteados estão legíveis e contêm profissão, salário e tempo de serviço. Há ainda anotações de alteração de salário e de férias no terceiro e quarto períodos e de opção pelo FGTS no segundo período (evento 13, CTPS2, p. 4-5, 15-16, 19, 21).
Logo, desnecessária a produção de prova testemunhal, quando a prova documental apresentada é suficiente para o convencimento do juízo. Isso porque é considerada plena a prova que dispensa outros meios de demonstração bastando uma delas (caso da CTPS correta, legítima e regularmente preenchida) em relação a diversos fatos como vínculo de emprego, profissão, salário e tempo de serviço (Martinez Wladimir Novaes - Curso de direito previdenciário, tomo III: direito previdenciário procedimental - São Paulo: LTr, 1998, p. 89).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. 4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.(...) (TRF4 5045745-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28.03.2019) (sem grifo no original).
Verifica-se, ainda, que o Decreto 3.048/99 é claro quando afirma que as anotações em Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (art. 62, § 1º).
Ressalta-se que no período que antecede a regulamentação da profissão de empregada doméstica, estava ela excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante precedentes do STJ.
A partir de 09/04/1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador, razão por que pouco importa se houve ou não o recolhimento das respectivas contribuições.
Dessarte, devem ser reconhecidos os entretempos em questão, tanto como tempo de contribuição como de carência.
- 07/2001 a 07/2004:
Pretende também a parte autora o cômputo das contribuições relativas ao intervalo de 07/2001 a 07/2004. Refere que houve recolhimento das contribuições relativas a este intervalo.
Em consulta à CTPS, verifica-se que também no intervalo de 01/07/2001 a 30/06/2005 a parte autora trabalhou como empregada doméstica, desta vez para Lusilda Borgert (evento 13, CTPS2, p. 8, 27).
Além disso, a parte autora apresentou documentos relativos ao recolhimento de contribuições no período reclamado, tendo como NIT o n. 10909837276, o mesmo constante de sua CTPS (evento 1, CARNE_INSS16-CARNE_INSS18; EXTR26-EXTR27; evento 13, CTPS2, p. 48).
Consoante fundamentação exposta acima, desnecessária a produção de prova testemunhal, quando a prova documental apresentada é suficiente para o convencimento do juízo. Ademais, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica são de responsabilidade do empregador, razão por que pouco importa se houve ou não o recolhimento das respectivas contribuições.
Portanto, também este período deve ser reconhecido, tanto como tempo de contribuição como de carência (...)."
A título de complemento, em relação às razões do inconformismo recursal do INSS, cumpre gizar
Melhor sorte não tem o INSS quando postula a observância do previsto no § 2º do art. 36, do Decreto 3.048/99, porquanto se trata de norma aplicável quando não houve comprovação do salário de contribuição relativo aos períodos reconhecidos. E, no caso dos autos, consoante bem registrado pelo juízo a quo, as anotações na CTPS da parte autora informam sua remuneração nos períodos controversos, sendo possível inferir o salário de contribuição para o cálculo correto da RMI.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo de labor urbano os períodos de 01/04/1977 a 12/04/1978, 02/05/1978 a 09/06/1978, 10/06/1978 a 11/03/1981, 03/01/1983 a 11/04/1984 e 07/2001 a 07/2004, inclusive para fins de carência, com a consequente concessão, uma vez preenchidos os requisitos legais, do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da DER (09/11/2018).
Efeitos Financeiros
Em suas razões recursais, o INSS requer a fixação dos efeitos financeiros na citação, tendo em vista que, no caso dos autos, o direito da parte autora foi reconhecido com base em documentos não apresentados no processo administrativo.
Em relação à matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.124. A questão foi delimitada nos seguintes termos:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Não obstante, a questão se apresenta como matéria secundária dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício. A repercussão se dará no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, julgo mais adequado o diferimento da solução definitiva para a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo observou tal orientação.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
No caso dos autos, o juízo a quo observou tal determinação.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.
Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ [Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença].
Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do Código de Processo Civil e os limites estabelecido no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Mantida a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1930099581 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 09/11/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo de labor urbano os períodos de 01/04/1977 a 12/04/1978, 02/05/1978 a 09/06/1978, 10/06/1978 a 11/03/1981, 03/01/1983 a 11/04/1984 e 07/2001 a 07/2004, inclusive para fins de carência, com a consequente concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA a contar da DER (09/11/2018).
Tem-se por prejudicado o recurso da parte ré no que pertine aos efeitos financeiros da condenação. Quanto às demais alegações recursais, nega-se provimento à apelação do INSS.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ter por prejudicado o recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros da condenação, em face do diferimento da controvérsia para a etapa de cumprimento da sentença, negar provimento à apelação da parte ré em relação às demais alegações recursais e determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199442v14 e do código CRC 9386de37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:43:0
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Apelação Cível Nº 5011372-53.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADELINA WILBERT FISCHER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.
3. Recurso do INSS desprovido, com a determinação de imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ter por prejudicado o recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros da condenação, em face do diferimento da controvérsia para a etapa de cumprimento da sentença, negar provimento à apelação da parte ré em relação às demais alegações recursais e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199443v4 e do código CRC dcf48746.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5011372-53.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADELINA WILBERT FISCHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO MACARINI PINTO (OAB SC012051)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, TER POR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO, EM FACE DO DIFERIMENTO DA CONTROVÉRSIA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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