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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5002744-94.2016.4.04.7105...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que não há óbice ao cômputo de tempo de contribuição objeto de CTC expedida por prefeitura, uma vez que a parte autora não está aposentada em regime próprio de previdência. 2. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. (TRF4, AC 5002744-94.2016.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002744-94.2016.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ SIMAO SOARES POMPEO (AUTOR)

RELATÓRIO

LUIZ SIMÃO SOARES POMPEO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/07/2016, postulando aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, nos seguintes lapsos de tempo, conforme especificados na sentença:

(a) 03/01/1984 a 25/05/1984 - empregador: Hospital Bom Pastor - constante do CNIS (evento 8, resposta1, fl. 26)

(b) 02/05/1989 a 19/05/1995 - empregador: Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda. Contrato registrado na CTPS, conforme evento 8, resposta1, fl. 11;

(c) 04/04/1996 a 02/05/2004 - empregador Stumpfle & Cia. Ltda., Contrato registrado na CTPS, conforme evento 8, resposta1, fl. 11;

(d) 03/05/2004 a 03/06/2004 (concomitante) - empregadores Stumpfle & Cia. Ltda. (Contrato registrado na CTPS, conforme evento 8, resposta1, fl. 11; Livro de Registro de Empregados - evento 8, resposta1, fl. 37) e Prefeitura Municipal de Santo Ângelo (CNIS - evento 8, resposta1, fl. 28);

(e) 04/06/2004 a 02/05/2005 - empregadora Prefeitura Municipal de Santo Ângelo (CNIS - evento 8, resposta1, fl. 28); e

(f) 01/09/2013 a 30/09/2013 - GFIP (CNIS - evento 8, resposta1, fl. 29).

A sentença (evento 23), proferida em 28/05/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial por LUIZ SIMAO SOARES POMPEO, reconhecendo o seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana n.º 167.833.511-5, a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2014), cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da fundamentação, devendo o INSS proceder ao cômputo, inclusive para fins de carência, do labor exercido pela parte autora, nos períodos de 03/01/1984 a 25/05/1984; 02/05/1989 a 19/05/1995; 04/04/1996 a 02/05/2004; 03/05/2004 a 03/06/2004; 04/06/2004 a 02/05/2005 e 01/09/2013 a 30/09/2013.

Quanto às competências 03 e 04/2004, devem ser incluídas no tempo de contribuição/carência do autor, conforme fundamentação acima.

Desacolho o pedido autoral de ressarcimento de honorários contratuais formulado, consoante fundamentos no item 2.2.

Considerando a existência da Certidão de Tempo de Contribuição que abarcou os períodos reconhecidos no feito, conforme evento 8, resposta1, fls. 44/45, determino a expedição de ofício ao Município de Santo Ângelo/RS, notificando que os períodos de 03/01/1984 a 25/05/1984; 02/05/1989 a 19/05/1995; 04/04/1996 a 02/05/2004; 03/05/2004 a 03/06/2004; 04/06/2004 a 02/05/2005 e 01/09/2013 a 30/09/2013 já foram reconhecidos e averbados no presente feito, para o fim de concessão de aposentadoria por idade NB 41/167.833.511-5 no Regime Geral, e, portanto, não devem ser utilizados para o fim de aposentadoria em Regime Próprio, ficando, pois, sem efeito a CTC no que tange a tais períodos.

A sentença determinou o pagamento de atrasados com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. Quanto aos ônus da sucumbência, foi estabelecido o que segue:

Não obstante a procedência do pedido da parte autora, sendo-lhe concedida a aposentadoria por idade, observo que foi a própria parte demandante que deu causa ao ajuizamento da presente ação, pelo que deve suportar as despesas processuais.

Isso porque a sua conduta de postular Certidão de Tempo de Contribuição perante a Autarquia Previdenciária, para fim de averbação em Regime Próprio de Previdência, foi o que deu causa ao indeferimento do benefício previdenciário, pois os períodos não poderiam ser utilizados em duplicidade no Regime Geral e no Regime Próprio. Somente neste feito foram esclarecidos efetivamente os lapsos de tempo que o autor pretende utilizar em um e em outro Regime, bem como verificado que o autor ainda não está aposentado no Regime Próprio, não obstante tenha procedido à averbação de vários períodos de trabalho oriundos do Regime Geral no Regime Próprio - o que, nesta sentença, resta tornado sem efeito quanto aos períodos aqui utilizados.

Assim, malgrado a procedência do pedido da parte autora, deve ela responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo, atentando ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação dos serviços, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos advogados e ao tempo exigido para o serviço (artigo 85, §§2.º e 3.º, do CPC), em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mormente considerando que não se trata de demanda de maior complexidade e que não houve instrução probatória. As custas também são devidas pelo autor. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação referente às suas obrigações decorrentes da sucumbência, conforme artigo 98, §§2.º e 3.º, do novo CPC.

Foi determinada a implantação do benefício, e o julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 37), alegando que os períodos de trabalho junto à Prefeitura de Santo Ângelo já teriam sido averbados para aposentadoria em regime próprio de previdência. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos juros e correção monetária.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

A sentença assim se manifestou quanto ao ponto controvertido:

A Prefeitura Municipal de Santo Ângelo exarou a seguinte declaração (evento 8, resposta1, fl. 40):

Como se vê, os períodos de labor de 03/01/1984 a 25/05/1984, 02/05/1989 a 19/05/1995, 04/04/1996 a 02/05/2004, 03/05/2004 a 02/05/2005 (Prefeitura), 03/05/2005 a 03/05/2007, 04/05/2007 a 30/04/2008 e 01/05/2008 a 30/04/2009 foram averbados no âmbito do Município de Santo Ângelo, vez que tais períodos foram certificados na Certidão de Tempo de Contribuição n.º 19023080.1.00209/09-5. Os lapsos de tempo sublinhados neste parágrafo são justamente períodos que o autor requer sejam considerados para efeito de aposentadoria por idade perante o INSS, em que pese tenha, de forma contraditória, postulado certidão de tempo de contribuição para "levar" esses períodos para cômputo perante o Regime Próprio.

O fato de o autor pretender computar em benefício perante o INSS alguns períodos já objeto de CTC foi, inclusive, motivo de indeferimento administrativo da aposentadoria por idade. Vejamos:

No evento 20, o autor juntou declaração da Prefeitura de Santo Ângelo, dando conta de que o autor ocupa o cargo de enfermeiro, nomeado em 01/05/2009, estando em atividade e contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Considerando, portanto, que o autor não está aposentado no RPPS, ou seja, não obstante tenha averbado períodos de labor executados perante o RGPS, nota-se que ele efetivamente não "utilizou" tais períodos (objetos da CTC) para fim de aposentadoria.

Como se vê, o autor não está aposentado em outro regime de previdência, de forma que não há óbice à utilização dos períodos que foram objeto de CTC para fins de aposentação no RGPS. Mantém-se a sentença no ponto.

Vale consignar que foi determinada em sentença a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo/RS, para que exclua os períodos ora considerados para a concessão de aposentadoria ao autor pelo RGPS da CTC apresentada pelo autora junto ao RPPS de Santo Ângelo.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários e custas

Mantém-se a sentença também nesse ponto, porque somente o autor foi condenado nos respectivos ônus, e ele não apelou. O benefício já foi implantado.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Manutenção integral da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001641320v8 e do código CRC d97093fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/2/2020, às 16:24:32


5002744-94.2016.4.04.7105
40001641320.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002744-94.2016.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ SIMAO SOARES POMPEO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.

1. Hipótese em que não há óbice ao cômputo de tempo de contribuição objeto de CTC expedida por prefeitura, uma vez que a parte autora não está aposentada em regime próprio de previdência.

2. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001641321v3 e do código CRC fddf5167.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:53:17


5002744-94.2016.4.04.7105
40001641321 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5002744-94.2016.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ SIMAO SOARES POMPEO (AUTOR)

ADVOGADO: ACADIO DEWES (OAB RS034270)

ADVOGADO: LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO: FÁBIO SANTANNA LINHARES (OAB RS100170)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 626, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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