APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000750-34.2016.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVIA BASSO FERRARI |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. É possível a alteração da data de início de benefício - DIB de aposentadoria por idade urbana, se a negativa do benefício ocorreu porque pendente reconhecimento de período em discussão judicial à época.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195477v8 e, se solicitado, do código CRC EEEF77BF. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação previdenciária pela qual foi julgado procedente (evento 2º dos autos originários), nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido de aposentadoria por idade urbana de Olivia Basso Ferrari. Condenado o "INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade desde 20/11/2014 com RMI proporcional a 85% do salário-de-benefício, descontados os valores recebidos por meio do benefício 41/172.488.334-5." Determinado fosse requisitado ao INSS "a implantação do benefício com DIP em 1º/06/2016. Prazo: 30 (trinta) dias". Estabelecido que as parcelas vencidas entre a DIB e 31/05/2016 deveriam ser pagas por requisição judicial. Declarado, "pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009". Fixados juros moratórios correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC. Sem condenação do INSS em custas, em razão de sua isenção (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários a serem "fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC", com atualização monetária pelo IPCA-E da data da sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Apela o INSS reiterando que a autora não comprovou a carência necessária para a aposentadoria por idade, conforme decisão administrativa constante no Processo Administrativo. Postula que os textos legais mencionados sejam considerados prequestionados.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195475v6 e, se solicitado, do código CRC 7C067B61. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Alteração da DIB
A aposentadoria por idade urbana exige, como requisitos, a implementação da idade e o preenchimento do período de carência.
A autora, nascida em 18/04/1951, completou 60 anos em 18/04/2011, necessitando comprovar 180 meses de carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. Não há controvérsia a este respeito destes requisitos.
A autora, com vínculos de trabalho pelo regime celetista, vínculos junto a Prefeituras e vínculo estatutário junto ao Estado do Paraná (o que gerou aposentadoria por regime próprio), apresentou diversos pedidos administrativos de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS: 1) em 20/04/2011 (PROCADM1, evento 15, dos autos originários); 2) em 07/08/2013 (PROCADM2, evento 15, dos autos originários); 3) em 20/11/2014 (PROCADM4, evento 15, dos autos originários); 4) em 20/10/2015 (PROCADM5, evento 15, dos autos originários).
A interessada ingressou, também, com a ação 5005370-94.2013.404.7007, ajuizada em 28/10/2013, que tramitou junto à 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão. Naquela ação requeria o reconhecimento de tempos de serviço/contribuição e o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade urbana a partir do pedido administrativo formulado em 07/08/2013. Julgado improcedente o pedido de aposentadoria, por falta de carência, foi determinada a averbação do período de 01/03/1974 a 15/12/75, referente à Prefeitura Municipal de Ampére, expressamente ressaltada a possibilidade de tal período ser computado para fins de requerimento de futuro benefício de aposentadoria no RGPS.
Saliente-se a "Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição", datada de 20/10/2015, referente ao período de 01/03/1974 a 15/12/75, junto à Prefeitura Municipal de Ampére, registra a informação de que "averbado conforme acórdão proferido nos autos n 5005370 94 2013 404 7007 em trâmite perante a 2 VF de Francisco Beltrão com trânsito em julgado em 17 06 2015 período a ser computado para fins de requerimento de benefício no RGPS" (PROCADM4, evento 15 dos autos originários).
A concessão administrativa da aposentadoria foi deferida a partir da DER de 20/10/2015 (CCON6, evento 1 dos autos originários).
A autora ingressou, então, com a presente ação, a fim de retroagir o direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, ao requerimento administrativo de 20/11/2014, com condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos corrigidos e de juros de mora, porque presentes os requisitos naquela oportunidade.
Da análise dos autos é possível verificar que o pedido administrativo formulado em 2014 não computava o período reconhecido na ação judicial 5005370 94 2013 404 7007 tão somente porque o trânsito em julgado da ação ocorreu em 17/06/2015.
Observe-se que, embora, nesta ação, em contestação, o INSS registrasse a falta de carência à época do pedido administrativo de 2014, afirmando ser obrigação da autora a demonstração da carência, o vínculo com a Prefeitura de Ampére, de 1974, estava registrado no CNIS, com a informação de "vínculo extemporâneo" (CNIS2, evento 18) e a ação judicial 5005370-94.2013.404.7007 antecedeu a este pedido administrativo de aposentadoria (o ajuizamento ocorreu em 28/10/2013). Assim, a autora demonstrou a carência. Todavia, em face da resistência da autarquia, só teve o reconhecimento do período registrado, para fins de aposentadoria, após o trânsito em julgado daquela ação, o que ocorreu em 17/06/15.
Saliento, também, que, no apelo, a autarquia refere genericamente o indeferimento administrativo do pedido, sem qualquer menção à situação peculiar dos autos.
Não há qualquer insurgência em relação aos registros computados na sentença, que repisam as informações do CNIS, e que indicam que a autora, até a DER de 20/11/2014, computava 15 anos, 4 meses e 23 dias, e tinha 63 anos e 7 meses. E conclui:
"[...]
Como se vê, na DER em 20/11/2014 a demandante preenchia todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria pretendida, inclusive a carência. Desse modo, tem direito à implantação naquela DER.
Conforme afirmado pela própria autora, o INSS concedeu-lhe o benefício apenas a partir de 20/10/2015. Nesse caso, deve ser-lhe concedida a aposentadoria desde 20/11/2014, com RMI proporcional a 85% do salário-de-benefício ((Lei n. 8.213/91, art. 50) e descontados os valores recebidos em razão do benefício concedido em 20/10/2015.
[...]"
Desta forma, deve ser mantida a bem lançada sentença, em relação ao mérito.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Desta forma, de ofício, procedo à adequação ao Tema 810 do STF.
Honorários
Arbitro honorários advocatícios contra o INSS em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76/TRF4). Faço-o valorando os parâmetros definidos em sentença conjugadamente com o que dispõe o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Mantida a sentença no mérito. Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária. Adequados, de ofício, os índices de correção e juros ao Tema 810 do STF. Adequados os honorários (parágrafo 11 do artigo 85 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870947.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000750-34.2016.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50007503420164047007
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVIA BASSO FERRARI |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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