| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR |
PROCURADOR | : | Karina Bortolon Pires de Lima |
INTERESSADO | : | INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DO MUN DE MARIALVA IPAM |
ADVOGADO | : | Josemar Caetano |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE ATIVIDADE COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Hipótese em que o período controvertido já foi computado no RPPS, o que representa óbice ao seu aproveitamento no regime geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203218v11 e, se solicitado, do código CRC 6A3125F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR |
PROCURADOR | : | Karina Bortolon Pires de Lima |
INTERESSADO | : | INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DO MUN DE MARIALVA IPAM |
ADVOGADO | : | Josemar Caetano |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Requer o reconhecimento do benefício desde a DER, ao fundamento de que devem ser computados os períodos de recolhimento previdenciário perante o RPPS, os quais, embora averbados neste regime, não influenciaram na concessão de aposentadoria por invalidez estatutária, de forma que poderiam ser agregados aos já existentes no RGPS para fins de obtenção de aposentadoria por idade urbana.
Sentenciando, em 15/12/2014, o Juízo a quo reconheceu a decadência da pretensão à revisão do ato que concedeu aposentadoria perante o RPPS e julgou improcedente o pedido, quanto ao mérito.
Irresignado, apela o requerente. Alega, em síntese, que deve ser afastada a decadência, pois não se pede a revisão da RMI do benefício, mas tão somente a exclusão do tempo de contribuição utilizado no RPPS, emitindo-se nova CTC, para fins de aproveitamento do referido período contributivo perante o RGPS.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Afasto a decadência reconhecida na decisão de primeiro grau, por não se cuidar propriamente de revisão do ato concessório do benefício, seja quanto aos seus requisitos, seja no que tange à renda mensal inicial. Até mesmo porque não caberia à Justiça Federal rever o ato administrativo do instituto de previdência municipal.
A controvérsia dos autos diz respeito unicamente à possibilidade de aproveitamento ou não de contribuições previdenciária para fins de contagem recíproca entre distintos regimes (RGPS e RPPS).
Afastado o óbice, passo a enfrentar a matéria de fundo.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição, no artigo 142 do referido diploma, de modo que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Contagem recíproca - aproveitamento do tempo privado não computado no RPPS
O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que, respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS, reste comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(...)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Dispõem, ainda, os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pois, como já dito, o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável, no caso, a União, responsável pelo regime próprio a que estava vinculado o autor.
Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS. Qual seja, que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Caso concreto
Há elementos nos autos (inclusive a própria afirmação do requerente) que indicam que a parte autora possui benefício concedido em sede de regime próprio de previdência e que se utilizou do período contributivo controvertido para tal fim, de sorte que não faz jus o demandante ao cômputo, no RGPS, dos interregnos em que laborou sob o regime celetista.
Desse modo, é correta a negativa do INSS em proceder à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria por idade urbana.
Concluindo o tópico, não merece provimento o recurso do autor, devendo ser mantida a sentença.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de contribuição já utilizado no RPPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016564020118160113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CLAUDIO ANTONIO FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR |
PROCURADOR | : | Karina Bortolon Pires de Lima |
INTERESSADO | : | INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DO MUN DE MARIALVA IPAM |
ADVOGADO | : | Josemar Caetano |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231108v1 e, se solicitado, do código CRC 70C099D5. | |
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