Apelação/Remessa Necessária Nº 5007545-62.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVAIR APARECIDA TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença de procedência, publicada em 08 de abril de 2019, que reconheceu os períodos de contribuição como facultativo de baixa renda para fins de carência e concedeu a aposentadoria por idade à parte autora desde a DER.
A autarquia ré recorreu (
) alegando que as contribuições efetuadas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda não atenderam os requisitos legais, uma vez que a demandante teria declarado exercer a profissão de faxineira. Postulou a reforma dos índices de correção monetária e prequestionou dispositivos legais para fins recursais.Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC) e à vista dos limites da insurgência recursal articulada, a questão controvertida nos autos cinge-se à possibilidade, ou não, de computo para fins carência das contribuições recolhidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda. Pois bem.
Dispõe o art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A autora completou a idade mínima em 2015 (nascimento em 07/01/1955).
Com relação ao requisito carência, bem salientou a sentença:
"Quanto ao período que a autora visa a reconhecer (2011-2015), há prova documental do recolhimento de contribuição feita como contribuinte baixa renda, no percentual de 5%, do art. 21, II, "b" da Lei 8.212/91.
Os requisitos para recolhimento desse modo são: (i) não possuir renda própria de nenhum tipo; (ii) não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na residência; (iii) possuir renda familiar de até 2 salários mínimos ou estar inscrito no CadUnico.
Nos depoimentos colhidos em audiência a testemunha maria Xavier da Cruz informou: a) que conhece a autora há mais ou menos 10 (dez) anos; b) que a autora não exerce nenhuma atividade laboral, pois tem problemas de saúde; c) que a autora mora em uma casa simples; d) que a autora não tem nenhuma propriedade além da casa onde vive; e) que a autora não possui nenhuma renda. Pela testemunha Santina Gonçalves Barcelo foi afirmado: a) que conhece a parte autora há mais de 10 anos; b) que a autora não trabalha, tendo dificuldades inclusive para os serviços domésticos; c) que a autora mora em uma casa simples; d) que a autora não possui nenhuma renda; d) que a autora não possui nenhuma propriedade.
Desse modo, a declaração informal de que exercia atividade de doméstica, apresentada pela ré, foi desmentida pela prova produzida em juízo."
Os extratos do CNIS juntados ao feito (
fl. 4) demonstram que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01/07/2009 a 31/10/2009, 01/12/2009 a 30/11/2011, 01/12/2011 a 30/09/2014 e 01/11/2014 a 31/01/2016 , na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, os quais não foram validadas/homologadas pelo INSS, conforme sigla IREC-INDEPEND - Recolhime n tos com indicadores e/ou pendências.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo decontribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n.9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
A respeito da carência, permito-me transcrever as pontuais considerações do magistrado a quo:
"Assim, sendo que, o INSS recebeu as contribuições da autora na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, não há o que falar em não reconhecimento desse tempo para o cômputo das 180 contribuições necessárias para a aposentadoria. Deste modo, sendo incontroverso o período de 11 anos 9 meses e 2 dias reconhecidos pelo INSS, somando um total de 145 contribuições, e reconhecendo-se o período entre os anos de 2011 e 2015, que totalizam 39 contribuições, a parte autora soma o total de 184 contribuições, fazendo jus ao recebimento do beneficio."
Em caso análogo, a jurisprudência deste Tribunal "reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico." (TRF4, AC 5044355-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017).
Desta forma merece ser mantida a sentença recorrida.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007545-62.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVAIR APARECIDA TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos legais para o recolhimento na qualidade de facultativo baixa renda, as contribuições vertidas ao INSS devem ser computadas para fins de carência.
2. Caso concreto em que não se evidenciou o exercício de atividade remunerada.
3. Possibilidade de comprovação da baixa renda por outros meios além do Cadúnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007545-62.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVAIR APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)
ADVOGADO: JOAO PAULO ALVES DE LIMA (OAB SC022530)
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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