
Apelação Cível Nº 5000146-51.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VALMOR GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (ev. 64) que julgou parcialmente procedente o pedido nesses termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar à autora a aposentadoria por idade NB 41/177116582-8, desde a DER, em 25/02/2016, contando os salários-de-contribuição de:
a) 01/07/1986 a 28/02/1987, pelos valores nas guias juntadas no Evento 1, CARNE_INSS9, pp. 1/8 e
b) 08/2008 a 12/2008, pelos valores na declaração anual do simples nacional, limitados ao teto (Evento 45, OUT3, p. 9) e
c) 01/2009 a 06/2009, pelo salário mínimo.
No cálculo do benefício, como não foi comprovado o exercício da atividade remunerada, não devem ser consideradas as contribuições de 04/2003 a 03/2006, 06/2006 a 07/2008 e de 07/2009 a 12/2009.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$954.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
A parte autora, em suas razões (ev. 70), sustenta que o exercício da atividade relativa aos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2006 e de 01/06/2006 a 31/12/2009 está plenamente comprovado, podendo as contribuições em atraso serem aproveitadas para tempo de serviço. Quanto aos valores das contribuições, alega que os mesmos não foram objeto de debate, nem na fase administrativa nem na judicial, além de não ter sido oportunizado à parte se manifestar sobre este ponto.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do caso concreto
Na hipótese sub judice, a sentença reconheceu o direito à aposentadoria por idade desde a DER (25/02/2016), excluindo do cálculo do benefício as contribuições de 04/2003 a 03/2006, 06/2006 a 07/2008 e de 07/2009 a 12/2009, ao argumento de não estar comprovado o exercício da atividade remunerada nos períodos.
Registre-se que para tais competências as contribuições foram feitas em atraso, como contribuinte individual.
A respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte individual, assim dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Resta claro, portanto, a partir da leitura do dispositivo supramencionado, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual, não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.
Porém, verificada a perda da qualidade de segurado, as competências anteriores a esse fato, ainda que pagas com atraso, podem ser contadas como tempo de contribuição se houve o desempenho de atividade que impusesse a filiação à previdência social (isso porque é proibido o recolhimento, pelo contribuinte facultativo, das contribuições anteriores à sua filiação; Lei n° 8.213/1991, art. 13 e Lei n° 8.212/1991, arts. 45 e 45-A).
Neste sentido, precedente deste Regional (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso,na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.b(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)
Nesse contexto, cumpre analisar a comprovação do exercício da atividade, para a consideração, como tempo de serviço, dos recolhimentos feitos em atraso, como contribuinte individual em GFIP, das competências de 04/2003 a 12/2004 (Evento 14, OUT15, pp. 19/66); de 01/2005 a 03/2006 e 06/2006 a 12/2006 (Evento 14, OUT17 e OUT18, até p. 68) e de 01/2007 a 04/2009 e de 06/2009 a 12/2009 (até Evento 14, OUT21).
A título de prova material o autor trouxe (ev. 45):
a) recibos de empresa de assessoria e auditoria empresarial, de 05/1999, 05/2007, 01/2009, 12/2009;
b) carta comunicando a troca da assessoria contábil em 12/2009;
c) declaração anual do simples nacional da V GOULART, CNPJ 89056089/0001-11, do ano-calendário 2008, exercício 2009, indicando a percepção de receita apenas de 08/2008 a 12/2008;
d) guias de arrecadação do simples nacional de 08/2008 a 12/2008;
e) consulta da opção ao simples nacional, constando a exclusão da V GOULART em 31/12/2008;
f) declaração anual do simples nacional da V GOULART, CNPJ 89056089/0001-11, do ano-calendário 2011, exercício 2012, indicando a percepção de receita em todos os meses, exceto em 10/2011;
g) boletos emitidos por empresa fornecedora de misturas de bolos e farinhas contra a V GOULART, com vencimento em 08/2008 e 01/2009 a 06/2009;
h) comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica, desde 04/07/1983, estando ativa em 30/10/2004.
Entendo que há início suficiente de prova material a confirmar a prestação da atividade, devendo ser reconhecido, em favor do autor, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, os períodos de 04/2003 a 03/2006, 06/2006 a 07/2008 e de 07/2009 a 12/2009, na qualidade de segurado obrigatório, contribuinte individual.
Registre-se que não há controvérsia pelo ente previdenciário quanto ao quantum recolhido e sim à possibilidade de cômputo como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria à parte autora. Se assim não fosse, tais contribuições estariam inclusas no CNIS do autor, todavia marcadas indicadores/pendências referentes a remunerações.
Não havendo dúvidas a respeito da condição de contribuinte individual do autor no período, e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, tenho que as competências de 01/04/2003 a 31/03/2006 e de 01/06/2006 a 31/12/2009 devem ser consideradas para tempo de contribuição, pelos valores nas guias juntadas, merecendo provimento o recurso da parte autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios ost ermos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018),tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 202.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando para fins de prequestionamento, violação dos artigos 141 e 520, I do CPC e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dá-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer como tempo de contribuição as competências de 01/04/2003 a 31/03/2006 e de 01/06/2006 a 31/12/2009, pelos valores das guias juntadas, adequando, de ofício, os consectários, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, adequando, de ofício, os consectários e determinando a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628265v18 e do código CRC 807c2cc1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000146-51.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VALMOR GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA.CONSECTÁRIOS.
1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso,na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência.3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 141 e 520, I do CPC e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, adequando, de ofício, os consectários e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628266v3 e do código CRC a6f01b86.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5000146-51.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALMOR GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, adequando, de ofício, os consectários e determinando a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:57.