Apelação Cível Nº 5010172-45.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILMAR ROBINSON (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante cômputo de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual e de período laboral urbano.
Sobreveio sentença (
) proferida nos seguintes termos:Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:
1. DECLARO como tempo de contribuição e carência o(s) período(s) como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL as competências de 01/09/1983 a 31/12/1983 e 02/1984;
2. DETERMINO a averbação do(s) período(s) reconhecido(s) em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;
3. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (
). Alegou, em síntese, que as contribuições relativas aos períodos de 01/09/1983 a 31/12/1983 e 02/1984 foram vertidas muitos anos após as respectivas competências, não sendo possível sua utilização para fins de carência.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Aposentadoria por idade urbana
A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Por sua vez, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, estabelece que para aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. E conforme precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão dessa espécie de benefício, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência - pois a condição essencial para o deferimento do benefício é o aporte contributivo correspondente -, aplica-se o disposto na referida lei, mesmo antes de sua edição.
Outrossim, tratando-se de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Caso concreto
O INSS alega, em seu recurso, que as contribuições relativas aos períodos de 01/09/1983 a 31/12/1983 e 02/1984 foram vertidas muitos anos após as respectivas competências, não sendo possível sua utilização para fins de carência.
Todavia, como referiu a sentença, o próprio INSS informou que o pagamento foi efetuado em 27/04/1984, momento em que já havia recolhimento sem atraso, de sorte que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos:
Dos períodos de contribuição como contribuinte individual
01/09/1983 a 31/12/1983
02/1984
Gps – Ev-8, PROCADM 1, fls. 69-71
Cadastro como auônomo – Ev-8, PROCADM 1, fl. 78 – desde 01/08/1978
O INSS desconsiderou esses recolhimentos alegando que quitações de GPS em atraso após fevereiro de 1994 não seriam possíveis, conforme Parecer e Consultoria Jurídica – Ev-8, PROCADM 1, fl. 89.
Porém, o art. 45-A da Lei de Custeio autoriza eventual complemento ou regularização, sem qualquer restrição acerca do prazo, de modo que os aludidos normativos infralegais estão em descordo com a lei vigente.
Além disso, determinada a intimação para que o INSS se manifestasse se havia algum valor a ser complementado, o INSS assim se manifestou:
O art. 63 da IN 77/2015 dispõe o seguinte: Art. 63. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 19, 19-A e 19- B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social – MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e microficha. Assim, considerando que as referidas guias foram pagas em 27/04/1984, não há valor a ser complementado.
O INSS alega que essas contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência.
Diz o inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Ou seja, considerando que no resumo de tempo de serviço/contribuições há contribuições como autônomo consideradas para efeito de carência no período anterior - Ev-8, PROCADM 1, fl. 83, tem-se que, quando do recolhimento dessas competências, em 27/04/1984, a parte autora já havia recolhido a primeira contribuição como autônomo sem atraso, permitindo-se assim, o cômputo das competências requeridas também para efeito de carência, acrescendo 5 meses em favor da parte autora.
(destaquei)
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Apelação desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5010172-45.2021.4.04.7108/RS
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILMAR ROBINSON (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE urbana. contribuinte individual. contribuições em atraso. cômputo. carência.
1. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
2. Quando recolhidas as contribuições em atraso, a parte autora já havia recolhido a primeira contribuição como autônomo em dia, autorizando o cômputo das competências postuladas para efeito de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5010172-45.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILMAR ROBINSON (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO SCHEFFEL (OAB RS028418)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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