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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE GFIP/GPS. CÓDIGO 2003. 1. Para a concess...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE GFIP/GPS. CÓDIGO 2003. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. 3. O código 2003 refere-se às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional, cuja guia contempla o recolhimento de contribuição previdenciárias dos funcionários, terceiros e pro labore dos sócios. Todavia, as contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário. 4. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente. 5. Comprovando o segurado empresário que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários. (TRF4, AC 5013055-14.2020.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013055-14.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

Ante, o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar o cômputo da competência de 02/2008 tanto como tempo de contribuição, como de carência, nos termos da fundamentação supra.

Foi defiro o benefício da gratuidade da justiça no evento 05.

Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

A parte autora sustenta que os recolhimentos apresentados no código 2003 podem ser convalidados para fins de concessão de B/41 urbano, considerando que as GPS anexas ao evento 1 se referem exclusivamente ao recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual que recebe pró-labore (conforme GFIP) e não se trata de recolhimento das contribuições devidas a previdência social (parte patronal) que integram o recolhimento unificado em DARFSIMPLES (conforme preceitua a Lei 9.317/96, no art. 6º, § 1º e instruções normativas). Logo, as contribuições vertidas nas GPS, a título de Empresa optante pelo simples FEDERAL, na verdade são da parte Recorrente (evento 34, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Aposentadoria por Idade Urbana

Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.

Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulher. Ainda, dispõe a norma reformadora que, até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher (artigos 1º e 19).

Para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até a edição da EC 103-2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos deve ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos (artigo 18).

A Lei 10.666/2003, dentre outras alterações, estabeleceu no § 1º do artigo 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício (aposentadoria por idade), desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de contribuições exigidas no art. 27-A da Lei 8.213/1991, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no referido artigo, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

A própria Lei de Benefícios prevê, em seu art. 102, § 1º, que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, porém não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor daquela norma. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10/04/2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Caso concreto

A autora, nascida em 26/09/1958, busca a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER 14/06/2020.

As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano) e carência das contribuições referentes às competências de 07/2004, 09/2004, 10/2004, 12/2004, 05/2005 a 11/2005, 03/2006 a 07/2006, 11/2006, 12/2006, 02/2007, 04/2007 e 06/2007.

A questão foi assim analisada na sentença:

As guias juntadas pela autora foram recolhidas em nome de Gutihalar Ltda. ME, CNPJ 05.098.786/0001-45, das quais destaco, por amostragem (evento 3): a) GPS2 - 07/2004 e 09/2004; b) GPS3 - 05/2005 a 11/2005.

Na inicial alega que nunca deixou de ser empresária, contribuinte individual da Previdência Social.

O recolhimento das guias apresentadas ocorreu no código 2003, indicando que a empresa da qual a autora participa é optante do SIMPLES.

No caso, dispõe a Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

(...)

Logo, além das contribuições realizadas pela empresa (que no caso do SIMPLES englobam as contribuições sociais especificadas nos incisos do art. 13 da LC 123-2006), deveria ter existido contribuição na condição de contribuinte individual, conforme estabelece o inciso X do § 1º do art. 13 da LC 123/2006.

Desta forma, não podem os períodos de 07/2004, 09/2004, 10/2004, 12/2004, 05/2005 a 11/2005, 03/2006 a 07/2006, 11/2006, 12/2006, 02/2007, 04/2007, 06/2007, serem acrescidos ao tempo de contribuição da parte autora.

Com efeito, para o cômputo do tempo de contribuição e carência é indispensável a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária própria do empresário (pessoa física), nos termos do artigo acima transcrito.

No caso em análise, as guias de pagamento que foram anexadas aos autos foram preenchidas com o código de recolhimento 2003 (Simples - CNPJ) em nome da empresa Gutihalar Ltda - ME. - CNPJ 05.098.786/0001-45 (evento 1, GPS7 a evento 1, GPS27).

Assim, por se tratar de recolhimentos da pessoa jurídica, não servem isoladamente como comprovação do pagamento da contribuição previdenciária relativa à pessoa física, na condição de contribuinte individual.

Entretanto, além das referidas GPS's, a parte autora apresentou as GFIP's correspondentes informando os fatos geradores e os valores referentes às contribuições previdenciárias devidas em cada competência.

A título de exemplo, cito as guias referentes ao mês de maio de 2006 (evento 1, GPS20):

Nesse caso, nota-se que há uma correlação entre os valores informados em GFIP referentes à contribuição previdenciária dos dois sócios Ruth e Valério Gutiha (R$ 115,50 cada) e o efetivamente recolhido pela empresa (R$ 231,00). E essa correlação também ocorre nas demais competências controvertidas (evento 1, GPS7 a evento 1, GPS27).

Sobre a questão, destaco que para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente, conforme já decidiu esta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000547-87.2022.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 5. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários. (...) (TRF4, AC 5003129-22.2019.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004032-19.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Assim, a parte autora faz jus ao cômputo das contribuições referidas.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103/2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER, 14 anos, 06 meses e 13 dias, equivalente a 175 meses de contribuição, até a EC 103/2019 (evento 1, PROCADM5, p. 258), indeferindo o benefício porque não alcançada a carência mínima de 180 meses.

Considerando o tempo reconhecido nesta ação, tem-se que:

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Em 31/12/2019, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Em 14/06/2020 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento26/09/1958
SexoFeminino
DER14/06/2020
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
3-01/07/200330/06/20041.001 ano, 0 meses e 0 dias12
4-01/08/200431/08/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias1
5-01/11/200430/11/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias1
6-01/01/200530/04/20051.000 anos, 4 meses e 0 dias4
7-01/12/200528/02/20061.000 anos, 3 meses e 0 dias3
8-01/08/200631/10/20061.000 anos, 3 meses e 0 dias3
9-01/01/200731/01/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias1
10-01/03/200731/03/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias1
11-01/05/200731/05/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias1
12-01/07/200731/01/20081.000 anos, 7 meses e 0 dias7
13-01/02/200829/02/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias1
14-01/03/200830/11/20191.0011 anos, 9 meses e 0 dias141
15 01/07/200431/07/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias1
16 01/09/200431/10/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
17 01/12/200431/12/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias1
18 01/05/200530/11/20051.000 anos, 7 meses e 0 dias7
19 01/03/200631/07/20061.000 anos, 5 meses e 0 dias5
20 01/11/200631/12/20061.000 anos, 2 meses e 0 dias2
21 01/02/200728/02/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias1
22 01/04/200730/04/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias1
23 01/06/200730/06/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias1
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)16 anos, 4 meses e 13 dias19761 anos, 1 meses e 17 dias
Até 31/12/201916 anos, 5 meses e 0 dias19761 anos, 3 meses e 4 dias
Até a DER (14/06/2020)16 anos, 5 meses e 0 dias19761 anos, 8 meses e 18 dias

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Quanto aos danos morais, a parte autora sucumbiu totalmente no pedido, devendo arcar com 10% a título de honorários sobre o valor requerido, restando suspensa a sua exigibilidade em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Relativamente ao benefício, sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando o deferimento da aposentadoria por idade em 12/06/2019 (evento 4, INFBEN3).

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido o recurso da parte autora para:

i) admitir o cômputo como tempo de contribuição (urbano) e carência das contribuições referentes às competências de 07/2004, 09/2004, 10/2004, 12/2004, 05/2005 a 11/2005, 03/2006 a 07/2006, 11/2006, 12/2006, 02/2007, 04/2007 e 06/2007;

ii) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade na DER (14/06/2020).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634668v14 e do código CRC a07bcbe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 10:53:4


5013055-14.2020.4.04.7200
40004634668.V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013055-14.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. empresáriO. pagamentos efetuados através de gfip/gps. código 2003.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias.

3. O código 2003 refere-se às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional, cuja guia contempla o recolhimento de contribuição previdenciárias dos funcionários, terceiros e pro labore dos sócios. Todavia, as contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário.

4. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.

5. Comprovando o segurado empresário que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634669v4 e do código CRC 66ef9483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:34:0


5013055-14.2020.4.04.7200
40004634669 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5013055-14.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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