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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5013463-83.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013463-83.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: IZONIR MURARA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANE PEREIRA COELHO (OAB SC037769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 40) de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o tempo de serviço militar (de 15/05/1970 a 14/05/1973 - 3 anos) para fins de carência; e b) reconhecer e averbar o tempo de referente ao vínculo com a Prefeitura de Navegantes/SC no cargo de professor temporário (de 15/05/1970 a 14/05/1973 - 5 anos, 3 meses e 22 dias).

Apela o autor sustentando que a sentença não reconheceu as competências 08/2011 e 08/2014, pois considerou que não ficou comprovada a regularidade das respectivas contribuições, porquanto ilegíveis os comprovantes de pagamentos apresentados, falta de autenticação mecânica nas guias de DARF e a presença de rasura na competência 08/2014. Alega que, não obstante, não lhe foi concedido prazo para nova juntada de documentos. Argumenta que, embora os comprovantes juntados estejam em parte apagados pelo decurso do tempo, foi possível torná-los mais legíveis para demonstrar que ocorreu o recolhimento previdenciário no prazo. Destaca que o agente bancário cometeu equívocos ao delimitar as competências: o comprovante de 08/2011, cujo recolhimento da contribuição previdenciária ocorreu em 06/09/2011, foi indicado como de competência 07/2011, mesmo tendo efetuado o pagamento no prazo da competência de 08/2011. Semelhante erro ocorreu na competência de 08/2014, quando o agente bancário indicou como de competência 09/2014 o recolhimento realizado em 02/09/2014, quando o prazo para recolhimento da competência de 08/2014 findava-se em 15/09/2014. Tal erro sucedeu-se nos meses seguintes. Somente no mês de outubro de 2014, quando a guia de recolhimento foi elaborada corretamente, ocorreu a regularização dos pagamentos seguintes e conforme os comprovantes que seguem juntados há dois comprovantes de recolhimento do mês de outubro de 2014, realizado em datas para recolhimento de diferentes meses, o que demonstra claramente que o recorrente efetuou o pagamento correto. Afirma que não pode ser prejudicado por erro que não ocasionou e pela negligência do recorrido, que possui a responsabilidade de fiscalizar os recolhimentos previdenciários.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

De outra parte, a parte autora pode postular administrativamente a correção dos dados que eventualmente tenham sido preenchidos de maneira incorreta, o que no não aconteceu no caso dos autos.

Assim, observa-se que a responsabilidade pelo preenchimento da GPS e do respectivo recolhimento do valor devido é exclusiva do segurado.

Quanto à GPS referente à competência 08/2011 (Evento 40, CARNE_INSS2), afirma que a mesma teria sido paga em 06/09/2011, contudo constou, por equívoco, no comprovante do Evento 40, COMP3, que diria respeito à competência 07/2011. O valor da guia e do comprovante de pagamento são o mesmo, R$ 210,00.

Entendo que neste caso, é possível o reconhecimento de equívoco e, portanto, do pagamento, uma vez que se o pagamento, de fato, fosse relativo à competência de 07/2011, deveriam ter sido calculados e cobrados os acréscimos legais, o que não ocorreu. O valor, como já dito, foi exatamente o mesmo e, além disso, o prazo para pagamento da competência de 08/2011 era 15/09/2011 e o pagamento se deu em 06/09/2011.

Quanto à GPS referente à competência 08/2014 (Evento 40, CARNE_INSS4) teria sido paga em 02/09/2014: está rasurada, pois inicialmente foi preenchida como sendo a competência 09/2014, mas retificada manualmente para 08/2014, contudo, teria constado, por equívoco, no comprovante do Evento 40, COMP5, que diria respeito à competência 09/2014. O valor da guia e do comprovante são o mesmo, R$ 878,04;

Quanto à GPS referente à competência 09/2014 (Evento 40, CARNE_INSS6) teria sido paga em 06/10/2014: está rasurada, pois inicialmente foi preenchida como sendo a competência 08/2014 (?), mas retificada manualmente para 09/2014, contudo, teria constado, por equívoco no comprovante do Evento 40, COMP6, que diria respeito à competência de 10/2014. O valor da guia e do comprovante são o mesmo, R$ 878,04.

A análise do CNIS do autor (Evento 12, PROCADM11) revela que o histórico como contribuinte individual é linear, pois entre as competências 06/2010 e 02/2017, somente não constam do CNIS as competências objeto desta demanda, a denotar que o autor sempre buscou contribuir de forma regular no interregno, sendo crível a existência de erro de preenchimento de algumas guias, pois foram adimplidas em data limite para pagamento da respectiva competência.

Portanto resta comprovado que o Recorrente efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referente às competências 08/2011 e 08/2014.

Assim, considerando que a soma do período de contribuição reconhecido na esfera administrativa (78 contribuições) e os períodos acolhidos na sentença o Recorrente perfazia 178 contribuições. Reconhecidas as contribuições referentes às competências 08/2011 e 08/2014, passa o Requerente a contar com 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias.

Faz jus, portanto, o autor ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (27/01/2017).

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas até a data do acórdão.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001295109v14 e do código CRC 6cc908c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2019, às 16:47:20


5013463-83.2017.4.04.7208
40001295109.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013463-83.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: IZONIR MURARA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANE PEREIRA COELHO (OAB SC037769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade urbana. contribuinte individual. erro no preenchimento da gps. requisitos preenchidos. juros e correção monetária. diferimento.

1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001295110v4 e do código CRC 564a0aee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:47:20


5013463-83.2017.4.04.7208
40001295110 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5013463-83.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IZONIR MURARA (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANE PEREIRA COELHO (OAB SC037769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 142, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:40.

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