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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 4. Reconhecido o tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5000122-46.2010.4.04.7010, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000122-46.2010.4.04.7010/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSCAR BARBOSA BUENO
ADVOGADO
:
JAMISSE JAINYS BUENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte.
4. Reconhecido o tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para não aplicar a Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária, determinar que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão judicial concessória do benefício previdenciário, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e manter a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952210v5 e, se solicitado, do código CRC 2BA2BB22.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000122-46.2010.4.04.7010/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSCAR BARBOSA BUENO
ADVOGADO
:
JAMISSE JAINYS BUENO
RELATÓRIO
OSCAR BARBOSA BUENO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade medainte averbação do período que laborou como professor no município de Goioerê e a contagem como carência de contribuições feitas em atraso porque, como profissional autônomo, recolheu a primeira em dia.

Na sentença (evento 44), o MM. Juízo a quo, acolheu o pedido formulado na petição inicial e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor com DIB na DER (16/02/2009), RMI a calcular pelo INSS com a observância do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 (facultando-se a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 7º da Lei 9.876/1999), utilizando-se todos os salários-de-contribuição reconhecidos nesta sentença para chegar ao período contributivo e DIP em 01/07/2012. Condenou o INSS a averbar os períodos que o autor laborou como professor no Município de Goioerê no regime celetista de 15/02/1968 a 31/10/1968, 15/02/1969 a 08/12/1969 e 01/02/1970 a 30/11/1970 como tempo de serviço e carência. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor da condenação, forte o que dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese que: a) a parte autora não reuniu a carência de 162 contribuições para fruir do benefício; b) requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, e a alteração da base de cálculos dos honorários, para que o percentual fixado incida apenas sobre os valores devidos até a prolação da sentença de primeiro grau.

Com contrarrazões, e por força da remessa oficial vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Urbana.

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.

No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.

Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):

Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.

Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Saliente-se que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

Do caso concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Primeiro porque em pesquisa realizada pelo próprio INSS constatou-se que o autor exerceu a atividade de professor no período mencionado na petição inicial, o que é confirmado inclusive por certidões do município de Goioerê, que até os dias atuais não adotou regime próprio de previdência, sendo que no período de labor do autor o vínculo era celetista, como se vê dos documentos apresentados no processo.

É cediço que segundo a legislação previdenciária o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o autor ser prejudicado pela inadimplência do município, como se vê do seguinte aresto:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. (Tribunal - Quarta Região. Apelação Cível. Processo: 200404010082808 UF: PR Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 10/07/2007. Relator: Rômulo Pizzolatti. Data da Publicação: 06.08.2007).

Segundo porque em relação às razões de indeferimento administrativo, revendo meu entendimento anterior, entendo que, com efeito, a legislação em vigor não veda que as contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual sejam computadas para efeito de carência, desde que posteriores à primeira contribuição tempestiva.

Confira-se o que dispunha o art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, em sua redação original:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

Observa-se, pois, que somente as contribuições recolhidas com atraso anteriores à data da primeira contribuição recolhida no tempo devido é que não são consideradas para fim de carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAPSO CARENCIAL. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
(TRF4, REOMS 2006.72.02.008649-8, Sexta Turma, Relator(a) João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/12/2007).

Sendo assim, considerando que a contribuição referente à competência de 01/10/1975 (primeiro recolhimento) foi recolhida tempestivamente, as contribuições subseqüentes, ainda que vertidas em atraso, valem para efeito de carência, motivo pelo qual todas as contribuições discutidas no processo são válidas para esse efeito.

Sendo assim, verifica-se que a autora totalizou, em 16/02/2009, 253 contribuições vertidas ao RGPS, que correspondem mais do que o necessário para preenchimento da carência para a concessão do benefício almejado, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/1991.

Desse modo, como a parte autora completou a idade necessária para a concessão de aposentadoria por idade (65), tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana (...).

Recolhimentos em atraso

Em razões de apelação, aduz o INSS que a parte autora não reuniu a carência de 162 contribuições para fruir do benefício, porquanto a sentença reconheceu o direito da parte autora contar como carência o período em que recolheu em atraso. A respeito dos recolhimentos em atraso, pacífico o entendimento de que é possível o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência, pois o que o art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 veda é que contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento referente à competência da primeira contribuição sejam computadas para efeito de carência, não sendo o caso da segurada, cuja filiação e contribuição são muito anteriores ao ano de 1994, conforme já assentado pela Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos, a saber: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher), e carência - recolhimento mínimo de contribuições, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
A Certidão de Tempo de Serviço Municipal, na forma do art. 130, § 3º, do Decreto nº 3048/99, comprova o tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência, de modo que possui fé pública e constitui elemento de prova plena e suficiente do tempo de contribuição. Tal certificado produz, no âmbito do INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte.
Reconhecido o tempo de serviço prestado no âmbito do regime próprio e como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Reformada a sentença na parte em que concedeu o benefício previdenciário, porquanto ainda não cumprida a carência em relação às contribuições previdenciárias em atraso. (AC n.º 0017018-75.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, j. em 11-06-2013).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (AC n.º 5000111-87.2010.404.7116, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 16-09-2011).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1 a 3. Omissis. 4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
5 a 9. Omissis. (AC n.º 0001900-59.2011.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 23-08-2011). (Sublinhou-se).

Portanto, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença no ponto.

Dos Consetários.

A autarquia apelante pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009, quanto aos juros e a correção monetária.

a) Correção monetária e juros de mora:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Portanto, nesse ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS para não aplicar a Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 5%, no entanto devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para não aplicar a Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária, determinar que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão judicial concessória do benefício previdenciário, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária.

É o voto
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952209v5 e, se solicitado, do código CRC 6CA766DE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000122-46.2010.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50001224620104047010
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSCAR BARBOSA BUENO
ADVOGADO
:
JAMISSE JAINYS BUENO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA NÃO APLICAR A LEI 11.960/2009, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714099v1 e, se solicitado, do código CRC FD250CEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:11




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