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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. TRF4. 5051154-33.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. (TRF4, AC 5051154-33.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051154-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NATALINA SILVIA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA FARIAS JUNIOR (OAB RS111770)

ADVOGADO: LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NATALINA SILVIA TEIXEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/07/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 30/09/2015, mediante o reconhecimento da atividade exercida de 1982 a 199, bem como a averbação dos recolhimentos em atraso já efetuados relativamente ao período de 01/99 a 03/2003.

Em 14/03/2020 sobreveio sentença (Evento 36 - SENT1) que julgou´parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer a atividade exercida pela autora como contribuinte individual (empresária) no período de 01/9/82 a 31/12/87, podendo a demandante, caso queira, efetuar o recolhimento em atraso das respectivas contribuições através de guia expedida pelo INSS, as quais, todavia, não poderão ser utilizadas para fins de carência, conforme exposto na fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pela autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 44, APELAÇÃO1), alegando em síntese, que a atividade empresarial desenvolvida pela autora durante o período em discussão (1982 – 2003), sempre se deu ao lado de seu marido, sendo encerrada as atividades de seu estabelecimento após o falecimento de seu companheiro em 2009. A despeito de toda a situação fática descrita, bem como da documentação fartamente abarcada aos autos, necessário se faz trazer ao conhecimento destes doutos julgadores que, diversamente do fundamentado pelo Douto Julgador de Origem, existem nos autos, prova robusta de que, efetivamente, foram vertidas contribuições à Autarquia Previdenciária, como bem evidenciado no documento – GUIA DE RECOLHIMENTO - GR (Guia de Recolhimento ao IAPAS e Evento 1, GPS18, página 8 - (g.s). Frisa que tal documento, em momento algum ao longo da instrução processual teve sua validade questionada pelo INSS. Assim, entende que, Tal documentação, coligado com o recolhimento de pró-labore pela segurada, traz, como marco inicial de contribuição junto ao RGPS, ao menos, retroagir até a competência de novembro de 1984. Ao final requer a reforma da sentença para que os períodos de 01/09/1982 a 31/12/1987 e 01/1999 a 03/2003 sejam contabilizadas para fins de carência, sendo oportunizado o pagamento da respectiva indenização para as competências necessárias para a concessão de sua aposentadoria, conforme determina o art. 45, da Lei nº 8.212/91.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da aposentadoria por idade urbana

Atividade urbana - contribuinte individual

A respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte individual, assim dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Resta claro, portanto, a partir da leitura do dispositivo supramencionado, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual (grifei), não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.

Neste sentido, precedentes deste Regional (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.

1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.

(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial anterior ao início da vigência da lei 8.213/91 restou incontroverso, já que reconhecido na via administrativa para fins de tempo de serviço, exceto para efeitos de carência.

2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez.

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 10/08/2016)

Não é noutro sentido, aliás, o entendimento adotado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.

2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.

3.Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1.376.961/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.

2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.

3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 642.243/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, julgado em 21/03/2006)

Por fim, resta consignar que a lei apenas veda às contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição para o efeito de carência, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência.

Para esgotar as implicações da matéria, em que é distinguido o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), cumpre ponderar ser irrelevante a manutenção ou não da condição de segurado, conforme o entendimento a seguir transcrito.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27, INC. II, DA LBPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.

1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes do STJ. A sentença rescindenda, portanto, ao considerar que a perda da condição de segurado inviabilizaria o cômputo, para efeito de carência, das contribuições vertidas em atraso, violou o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.

2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.

3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. Portanto, as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, sendo irrelevante a perda ou não da condição de segurado no caso de aposentadoria por idade urbana.

4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.

5. Ainda que emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Instituto Previdenciário, se os períodos nela inseridos não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, podem estes ser computados para o deferimento da aposentadoria por idade pelo INSS. 6. Implementada a idade mínima e vertidas mais de 180 contribuições previdenciárias, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (23-05-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS. (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015)

Do caso concreto

A parte autora nasceu em 25/12/1954 (Evento 1, RG3, Página 1), tendo completado sessenta anos de idade em 25/12/2014. O requerimento administrativo foi protocolado em 22/03/2016 (Evento 1, PROCADM8, Página). Assim, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o período de carência a ser cumprido é de 180 meses.

O recurso trata apenas da restrição ao cômputo dos períodos de 01/09/1982 a 31/12/1987 e 01/1999 a 03/2003 para fins de carência.

Quanto ao ponto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)

Contribuinte individual

A parte autora postula o reconhecimento de período como contribuinte individual de 09/82 a 06/2009 na condição de empresária. Os documentos juntados ao processo sugerem que a demandante exerceu atividades na empresa Catarina K. Teixeira & Filho Ltda., sucedida por Cláudio L. Teixeira & Cia. Ltda., tais como:

- alteração de contrato social de 15/6/82 incluindo a autora como sócia com poderes de gerência (evento 1, PROCADM8, fls. 27-29);

- documentos onde consta a assinatura da autora em nome da empresa em 1982 e 1985 (evento 1, PROCADM8, fls. 31-32);

- alvará de licença municipal expedido em 1983 para instalação de bar e lancheria pela empresa (evento 1, PROCADM8, fl. 43);

- declaração de rendimentos da empresa entre 1984 e 1987 onde a autora consta do rol de sócios com retirada de pro-labore (evento 1, PROCADM8, fls. 70-73).

As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que a demandante e seu marido mantinham uma lancheria na qual Natalina exercia várias atividades, atuando na cozinha, fazendo limpeza e atendendo a clientela.

À vista disso, e considerando que a prova documental trazida ao feito estende-se somente até 1987, plausível concluir que a autora exerceu atividades como contribuinte individual na qualidade de sócia gerente da empresa Cláudio L. Teixeira & Cia. Ltda. no período de 01/9/82 a 31/12/87, podendo, caso queira, recolher em atraso as respectivas contribuições previdenciárias, as quais, contudo, não poderão ser utilizadas para fins de carência, pois referentes a competências anteriores a 04/2003, quando ocorreu o primeiro recolhimento sem atraso (evento 1, PROCADM8, fl. 91), conforme determinado pelo art. 27, II, da Lei nº8.213/91.

Pelo mesmo motivo também não é possível acolher o pedido de convalidação para fins de carência das contribuições referentes ao período de 01/99 a 03/2003, cujo recolhimento ocorreu a partir de 29/9/2008 (evento 1, PROCADM8, fls. 89-91).

(...)

Quanto ao primeiro período, não há nos autos a comprovação do recolhimento das contribuições da autora, mas tão somente as contribuições devidas pela empresa a título de pró-labore.

Além disso, não é possível o Cômputo das contribuições referentes ao período de 01/99 a 03/2003, cujo recolhimento ocorreu a partir 29/09/2008 ( Evento 1 - PROCADM8, fls. 89/91) por expressa proibição legal do inciso II do artigo 27 da Lei 8.21391.

Assim, mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Honorários majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436939v31 e do código CRC 265d6c46.Informações adicionais da assinatura:
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40002436939.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051154-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NATALINA SILVIA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA FARIAS JUNIOR (OAB RS111770)

ADVOGADO: LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.

1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436940v4 e do código CRC 4d61355b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5051154-33.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: NATALINA SILVIA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA FARIAS JUNIOR (OAB RS111770)

ADVOGADO: LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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