Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CO...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual. 3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual. 4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. 6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5000885-94.2023.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000885-94.2023.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA MARIA DE GIACOMETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

RELATÓRIO

ROSA MARIA DE GIACOMETTI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/08/2023 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25/01/2018, mediante o cômputo das contribuições realizadas nas competências de 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/10/2007 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/07/2017, 01/09/2017 a 25/01/2018, para todos os fins previdenciários, com a retificação do código das contribuições vertidas como segurado facultativo para contribuinte individual.

Em 18/12/2023 sobreveio sentença (evento 26, SENT1) que julgou a demanda no seguinte sentido:

"Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 29/08/2018 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade comum de 01/05/2005 a 31/05/2005 01/03/2006 a 31/03/2006 01/03/2007 a 31/03/2007 01/10/2007 a 31/05/2008 01/06/2008 a 31/10/2012 01/02/2013 a 31/01/2015 01/03/2015 a 31/03/2015 01/06/2015 a 30/11/2015 01/01/2016 a 31/03/2016 01/05/2016 a 30/09/2016 01/11/2016 a 31/07/2017 01/09/2017 a 25/01/2018;

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER (25/01/2018), com RMI a ser apurada pelo INSS; e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação".

A parte autora apresentou embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 34, SENT1).

Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1) postulando a reforma da sentença. Defende a inexistência de ilegalidade na decisão da Autarquia, pois somente no processo judicial houve pedido de convalidação das contribuições de facultativo para individual. Defende que a parte autora é vinculada ao RPPS, não podendo se inscrever como segurada facultativa, por vedação constitucional. Aponta contagem em duplicidade, referente à competência 01/2009. Refere que foram opostos embargos de declaração em relação ao fato de que os recolhimentos de 05/2005, 03/2006, 03/2007, 04/2008 e 02/2010 foram efetuados abaixo do mínimo legal, não podendo ser contabilizados, cujo recurso não foi analisado quanto ao ponto. Alega que, na hipótese de concessão do benefício, a retroação dos efeitos financeiros é desde a prolação da sentença ou, alternativamente, desde a citação. Pede a isenção de juros e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões ao recurso (evento 44, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à:

a) análise da possibilidade (ou não) de cômputo das contribuições realizadas na qualidade de contribuinte facultativo e abaixo do mínimo legal, nas competências de 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/10/2007 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/07/2017, 01/09/2017 a 25/01/2018, para todos os fins previdenciários, com a retificação do código das contribuições vertidas como segurado facultativo para contribuinte individual;

b) existência de erro material quanto à contagem em duplicidade, referente à competência 01/2009 (computada pela autarquia e computada em duplicidade pela sentença).

c) retroação dos efeitos financeiros desde a prolação da sentença ou, alternativamente, desde a citação, caso procedente o pedido;

d) isenção de juros e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais;

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 29/08/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/08/2018.

Aposentadoria por idade urbana

Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

Ainda, foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, que, passou a exigir o tempo mínimo de contribuição, além da idade e da carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso dos segurados já filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, aplica-se a regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda, de modo que o tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos, atentando-se, ainda, para a idade, no caso da mulher:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Comprovação do tempo de labor urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...) (AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...) (APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/08/2014).

Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Caso concreto

A parte autora nascida em 24/01/1958, tendo completado 60 anos de idade em 24/01/2018, formulou requerimento administrativo, protocolado em 25/01/2018, requerendo o benefício da aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições realizadas nas competências de 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/10/2007 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/07/2017, 01/09/2017 a 25/01/2018, para todos os fins previdenciários, com a retificação do código das contribuições vertidas como segurado facultativo para contribuinte individual.

O magistrado a quo deferiu a pretensão da requerente, sob o seguinte entendimento ( evento 26, SENT1e evento 34, SENT1):

"Períodos de 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/10/2007 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/07/2017, 01/09/2017 a 25/01/2018.

Acerca da questão, a Lei n. 8.212/91 assim estabelece, em seu artigo 30, inciso II:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

(.....)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Com efeito, sempre coube ao trabalhador autônomo e, depois, ao contribuinte individual, realizar os recolhimentos previdenciários em época própria.

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)

Os recolhimentos em comento constam do CNIS do autor (1, procadm05, f. 24-25).

Importante salientar que o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação do art. 1º do Decreto 6.722/2008, dispõe acerca do valor probatório dos registros do CNIS: "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição".

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DO AUTOR E O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES NO CNIS. VALOR PROBATÓRIO DO CADASTRO, CUJOS REGISTRO SÃO LANÇADOS PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Ainda que o valor atribuído à causa não seja compatível com a expressão econômica do pedido, a autarquia demandada o aceitou, porquanto não o impugnou no momento processual devido (art. 261, parágrafo único, do CPC), de modo que não pode, nas razões de apelação, insurgir-se contra referido montante. Preliminar rejeitada.- Constam do CNIS, cujos registros são lançados pela próprio INSS, anotações referentes às datas de admissão e rescisão dos contratos de trabalho em comento, restando demonstrada a existência dos mesmos, bem como o recolhimento das respectivas contribuições, ainda efetuadas a destempo.- Ademais, o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação do art. 1º do Decreto 6.722/2008, dispõe acerca do valor probatório dos registros do CNIS: "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição".- Também não se alegue a inexistência de início de prova material, visto que os registros no cadastro são lançados pelo INSS e as "Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade" (parágrafo 2º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99).- Destarte, há que ser reconhecido o tempo de serviço prestado pelo promovente, nos períodos de 01/01/2000 a 30/07/2002 e 01/01/2005 a 03/11/2005, conforme as anotações no CNIS, devendo ser mantido o decisum do douto juízo a quo.- Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00004915820124058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::17/01/2013 - Página::244.)

O INSS, contudo, deixou de computar os aludidos vínculos sob o argumento de que o autor não poderia recolher como facultativo, já que possuiria vínculo com o RPPS de forma concomitante (1, procadm05, f. 32).

Entretanto, conforme se verifica na declaração juntada ao evento 01 (Decl06), a Autora trabalhava de forma Autônoma revendendo produtos da empresa Natura Cosméticos S.A. desde 1998, razão pela qual deve ser considerada segurada obrigatória do INSS, bem como suas contribuições devem ser convalidadas na condição de Contribuinte Individual uma vez que se trata de mero equívoco no preenchimento das guias.

Além disso, constou da declaração emitida pelo Estado do RS que a autora não utilizou nenhum tempo de serviço do RGPS para sua aposentadoria junto ao ente público (1, procadm05, f. 18).

Deste modo, mostra-se cabível o cômputo dos recolhimentos da Autora como Contribuinte Individual nos períodos vindicados.

Nesse sentido, aliás, já se manifestou o TRF4:

ADMINISTRATAIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. EQUÍVOCO . 1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade do INSS ou do Chefe da Agência da Previdência Social em Itajaí e da impropriedade da via eleita, nos termos da fundamentação. 2. Evidenciado e reconhecido engano no preenchimento da Guia de Previdência Social, que gerou dado equivocado quanto à real condição da parte junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (contribuinte individual, com percepção de renda própria, e não contribuinte facultativo - desempregado), impera seja desconsiderado o cadastro como contribuinte individual da impetrante no período em questão, para efeitos de concessão do benefício do seguro-desemprego. (TRF4, APELREEX 5001033-75.2012.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS CONCOMITANTES. PERÍODO LABORADO COMO CLT E CONSTANTE DE CTC NÃO UTILIZADO EM RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA O RGPS. 1. Diante de pedidos em que o segurado teve expedida certidão do INSS em que parte dos períodos não foram aproveitados pelo regime próprio, competiria ao réu instar o segurado a requerer a revisão da CTC anteriormente expedida. 2. Embora não procedido pelo INSS a revisão da CTC por ele expedida, não há impedimento para o cômputo do tempo de serviço atinente a períodos que não foram utilizados na concessão de benefício em regime próprio. (TRF4, AC 5001100-26.2019.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023)

Concessão da aposentadoria por idade

Administrativamente, o INSS computou 69 meses de carência em favor da autora (1, procadm05, f. 26).

(...)

- Aposentadoria por idade

Em 25/01/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

No que concerne ao pedido formulado no item "d" da inicial - retificação do código das contribuições vertidas como segurado facultativo para Contribuinte Individual - trata-se de requerimento de retificação dos dados do CNIS, o qual prescinde de intervenção jurisdicional, podendo ser formulado pelo próprio segurado em sede administrativa:

Art. 29-A da Lei 8.213/91 - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-debenefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2 o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

(...)"

Ainda, em sede de aclaratórios, ficou assim consignado (evento 34, SENT1):

"(...)

Com efeito, sempre coube ao trabalhador autônomo e, depois, ao contribuinte individual, realizar os recolhimentos previdenciários em época própria.

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)

Os recolhimentos em comento constam do CNIS do autor (1, procadm05, f. 24-25).

Importante salientar que o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação do art. 1º do Decreto 6.722/2008, dispõe acerca do valor probatório dos registros do CNIS: "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição".

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DO AUTOR E O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES NO CNIS. VALOR PROBATÓRIO DO CADASTRO, CUJOS REGISTRO SÃO LANÇADOS PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Ainda que o valor atribuído à causa não seja compatível com a expressão econômica do pedido, a autarquia demandada o aceitou, porquanto não o impugnou no momento processual devido (art. 261, parágrafo único, do CPC), de modo que não pode, nas razões de apelação, insurgir-se contra referido montante. Preliminar rejeitada.- Constam do CNIS, cujos registros são lançados pela próprio INSS, anotações referentes às datas de admissão e rescisão dos contratos de trabalho em comento, restando demonstrada a existência dos mesmos, bem como o recolhimento das respectivas contribuições, ainda efetuadas a destempo.- Ademais, o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação do art. 1º do Decreto 6.722/2008, dispõe acerca do valor probatório dos registros do CNIS: "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição".- Também não se alegue a inexistência de início de prova material, visto que os registros no cadastro são lançados pelo INSS e as "Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade" (parágrafo 2º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99).- Destarte, há que ser reconhecido o tempo de serviço prestado pelo promovente, nos períodos de 01/01/2000 a 30/07/2002 e 01/01/2005 a 03/11/2005, conforme as anotações no CNIS, devendo ser mantido o decisum do douto juízo a quo.- Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00004915820124058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::17/01/2013 - Página::244.)

O INSS, contudo, deixou de computar os aludidos vínculos sob o argumento de que o autor não poderia recolher como facultativo, já que possuiria vínculo com o RPPS de forma concomitante (1, procadm05, f. 32).

Entretanto, conforme se verifica na declaração juntada ao evento 01 (Decl06), a Autora trabalhava de forma Autônoma revendendo produtos da empresa Natura Cosméticos S.A. desde 1998, razão pela qual deve ser considerada segurada obrigatória do INSS, bem como suas contribuições devem ser convalidadas na condição de Contribuinte Individual uma vez que se trata de mero equívoco no preenchimento das guias.

Além disso, constou da declaração emitida pelo Estado do RS que a autora não utilizou nenhum tempo de serviço do RGPS para sua aposentadoria junto ao ente público (1, procadm05, f. 18).

Deste modo, mostra-se cabível o cômputo dos recolhimentos da Autora como Contribuinte Individual nos períodos vindicados.

(...)"

Tenho que a fundamentação adotada na sentença não merece reparos, pela adequada análise promovida pelo magistrado, cujos termos também adoto como razões de decidir.

Conforme registrado na sentença e, considerando a atividade da autora como autônoma, comprovada através da declaração anexa no evento 1, DECL6, trata-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, o que implica a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual.

A respeito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL. RECOLHIMENTOS COM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO INCORRETO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, desde que atenda ao requisito de contemporaneidade. 3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). 6. As remunerações recebidas no mês pelo contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, cuja soma seja inferior ao menor salário de contribuição (um salário mínimo), devem ser complementadas até atingir o valor mínimo, para que seja computado o tempo de contribuição. 7. Havendo prova do exercício de atividade na categoria de contribuinte individual, os recolhimentos das contribuições previdenciárias efetuados no prazo legal, embora com código de arrecadação incorreto (segurado facultativo), não consistem em óbice ao cômputo do tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000926-66.2020.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/12/2023).

Ademais disso, a autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual. Acerca da questão em debate, cito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUTORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO CONCOMITANTE AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE TAIS PERÍODOS PARA A CONCESSÃO DA JUBILAÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Podem ser aproveitados, no âmbito do RGPS, para fins de aposentadoria, os períodos em que o segurado exerceu atividades sujeitas a esse regime, embora concomitantes com outras atividades realizadas no âmbito de RPPS, desde que não haja o duplo aproveitamento desses períodos contributivos (num e noutro regime). 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. 7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5007505-38.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023.

Outrossim, quanto à necessidade de complementação dos valores nas competências 05/2005, 03/2006, 03/2007, 04/2008 e 02/2010, os quais foram recolhidos abaixo do mínimo legal, razão ao INSS.

As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. Em outras palavras, ao contribuir de forma insuficiente à previdência, o segurado garante apenas a realização de uma expectativa de direito, sendo a plenitude da norma afeta à posterior regularização dos pagamentos, se isto for do seu interesse. Ou ainda, se fosse possível assim dizer, o pagamento a menor gera apenas a latência de um direito, possível de posterior concretização.

Assim, o recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias expedidas pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.

Diante deste contexto, mostra-se mais consentâneo com os princípios que norteiam o Direito Previdenciário seja declarado o direito à concessão do benefício e efeitos financeiros desde a DER, com a respectiva implantação, todavia, submetida à condição suspensiva, consubstanciada na efetiva indenização do tempo já reconhecido.

Desse modo, em atenção ao entendimento consolidado na Turma, afigura-se possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.

No que toca ao erro material quanto à contagem em duplicidade apontado pelo INSS, de fato, observo que a competência 01/2009 já foi computada pela autarquia (evento 1, PROCADM5, pág. 26) e novamente considerada na sentença.

Assim, é de dar provimento ao apelo do INSS, no ponto, para o fim de corrigir o erro material, destacando que a exclusão da competência 01/2009 não afasta o direito do autor ao benefício, porquanto o requerente alcança, até a DER, 15 anos, 3 meses e 22 dias.

Quanto à isenção de juros defendida pelo INSS, anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido a contar da DER, em 25/01/2018, entretanto, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação (29/08/2023), logo, a incidência de juros de mora é a contar da citação.

Por fim, referente aos honorários advocatícios, defendeu o INSS que somente na via judicial a parte autora pediu a convolação das contribuições, deixando decorrer mais de 04 anos antes de intentar a demanda judicial, motivo pelo qual é indevida a sua condenação em ônus sucumbenciais.

Porém, a condenação da parte em ônus sucumbenciais deve levar em consideração o princípio da causalidade. No caso, o INSS, à época do pedido administrativo, já tinha condições de analisar o pleito e deferir o benefício pretendido. Assim, não há dúvidas de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício e expedição da guia de pagamento

Considerando a condição suspensiva, referente à averbação dos períodos de 05/2005, 03/2006, 03/2007, 04/2008 e 02/2010, que fica condicionada a efetivação do pagamento complementar do valor a ser indenizado, deixo de determinar a implantação do benefício e determino ao INSS que forneça a guia de recolhimento referente à regularização do período em questão.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao(à):

a) reconhecimento da atividade comum nos períodos de 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/10/2007 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 31/10/2012, 01/02/2013 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/07/2017, 01/09/2017 a 25/01/2018, com a retificação do código das contribuições vertidas como segurado facultativo para contribuinte individual e o respectivo cômputo do tempo de contribuição;

b) concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER (25/01/2018), com a incidência de juros de mora é a contar da citação.

c) condenar o INSS aos ônus sucumbenciais;

Dar parcial provimento à apelação do INSS para:

a) reconhecer a existência de erro material e excluir a contagem em duplicidade da competência 01/2009;

b) determinar ao INSS a emissão de guia para regularização dos recolhimentos atinentes às competências de 05/2005, 03/2006, 03/2007, 04/2008 e 02/2010.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479791v24 e do código CRC 0dd0875a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/6/2024, às 17:25:51


5000885-94.2023.4.04.7138
40004479791.V24


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000885-94.2023.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA MARIA DE GIACOMETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. retificação do código das contribuições vertidas como segurado facultativo para contribuinte individual. cômputo das contribuições realizadas abaixo do mínimo legal. possibilidade. condição suspensiva para a implantação do benefício.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual.

3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual.

4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.

5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.

6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479792v4 e do código CRC dcbab93b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/6/2024, às 17:25:51


5000885-94.2023.4.04.7138
40004479792 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000885-94.2023.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA MARIA DE GIACOMETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora