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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TRF4. 5057203-32.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:07:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. É possível o cômputo, para fins de carência, de período reconhecido como labor urbano pela Justiça do Trabalho, por meio de processo trabalhista contencioso, no qual observados o contraditório e a ampla defesa. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5057203-32.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5057203-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ROMANO DIAS CARPIN
ADVOGADO
:
FELIPE LACERDA COGO
:
JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. É possível o cômputo, para fins de carência, de período reconhecido como labor urbano pela Justiça do Trabalho, por meio de processo trabalhista contencioso, no qual observados o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230985v8 e, se solicitado, do código CRC 61F639B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/05/2016 14:10




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5057203-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ROMANO DIAS CARPIN
ADVOGADO
:
FELIPE LACERDA COGO
:
JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Romano Dias Carpin, nascido em 12-01-1947, contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (29-10-2012). Argumenta que obteve o reconhecimento de período de labor urbano na Justiça do Trabalho, desconsiderado pela Autarquia Previdenciária, ao argumento de não ter sido parte naquela lide, o qual, se devidamente computado, garante o implemento da carência necessária para obter o benefício. Pede, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 4).
Sentenciando, o juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a computar, para fins de inativação, o vínculo empregatício do autor com a empresa Magnum Indústria da Amazônia no período de 15/7/94 a 30/7/2000; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (160.697.474-0), a contar da data do requerimento administrativo (29/10/2012); pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC, acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação. O INSS foi condenado, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem ressarcimento de custas, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde o autor peticiona pela preferência na inclusão em pauta, tendo em vista os problemas de saúde que a acometem.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Mérito
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Iracema Longhi bem analisou a lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Do labor reconhecido na Justiça do Trabalho
A parte autora postula o cômputo de período laborado na empresa Magnum Indústria da Amazônia (de 15/7/94 a 30/7/2000), ao argumento de que o vínculo empregatício foi reconhecido em reclamatória trabalhista.
O INSS recusou o cômputo do aludido período por entender que permanece inalcançável aos efeitos da sentença ali prolatada, argumento a ser repelido.
Isto porque, ainda que o INSS não seja alcançado pela coisa julgada, é atingido pela eficácia natural da sentença trabalhista, disso defluindo que, para negar eficácia ao que ali se estabeleceu , deverá adotar a iniciativa de ajuizar declaratória negativa do vínculo reconhecido, para fins previdenciários.
Não fosse assim, não se cogitava da possibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores devidos em razão de sentenças condenatórias, declaratórias ou homologatórias de acordo, originadas daquela Justiça Especializada e que hoje, por força da EC 20/98, são exigidas nos próprios autos da Reclamatória.
Ora, se à Autarquia é admitida a cobrança, por simples efeito da sentença, não se poderá negar à prestação do correspondente benefício.
Além disso, a reclamatória trabalhista revestiu-se de nítido caráter contencioso, com a produção de prova testemunhal e pericial (evento 1, ATA15 e ATA16), resultando no registro em CTPS do vínculo empregatício, anotação firmada pelo Diretor de Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (evento 1, CTPS11, fls. 01-02).
Disso deflui a conclusão de que restou incontroversa a existência da relação de emprego propriamente dita, motivo pelo qual o respectivo período deve ser computado para fins previdenciários.
Da aposentadoria por idade.
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade em 29/10/2012, o qual foi indeferido por falta do cumprimento da carência (evento 11, PROCADM1, fl. 34).
De acordo com o que registra o procedimento administrativo, a data de nascimento do autor é 12/01/47, de forma que complementou a idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher) em 12/01/2012, nos termos do art. 48 da Lei de Benefícios.
Além disso, o período reconhecido nesta sentença (de 15/7/94 a 30/7/2000 - 06 anos e 16 dias), adicionados àqueles já computados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (10 anos, 11 meses e 20 dias - evento 11, PROCADM1, fls. 26-27) totalizam 16 anos, 11 meses e 06 dias.
Observe-se que não foi considerado o período de 01/01/98 a 31/01/98, já computado na via administrativa, a fim de evitar contagem dúplice.
(...)
Tal montante é superior à carência (número mínimo de contribuições) dele exigida para a inativação etária (180 meses ou 15 anos), conforme a tabela de transição do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
À vista disso, o autor faz jus à aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, a ser calculada na forma do art. 50 da Lei nº 8.213/91.(...)"
A esses argumentos acrescento que o fato de a autarquia não participar da relação processual trabalhista não é óbice a que se reconheça o vínculo empregatício admitido na Justiça do Trabalho, tendo apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
Entretanto, no caso dos autos, o processo trabalhista que reconheceu o período pretendido pelo autor não findou por mero acordo entre as partes, fato inclusive ressaltado pela magistrada singular. Houve naquela lide análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação trabalhista, a gerar recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa (evento1 - GPS20) e a anotação da CTPS do autor (evento 1 - CTPS11).
Portanto, reconhecido o vínculo, deve ser computado para todos os fins de direito, restando correta a concessão da aposentadoria por idade ao demandante, desde a DER, formulada em 29-10-2012.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento.
Dessa forma, a verba honorária foi adequadamente fixada na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Adequados os critérios de aplicação de correção monetária e de juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230984v15 e, se solicitado, do código CRC DBCE1C5.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/05/2016 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5057203-32.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50572033220144047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
ROMANO DIAS CARPIN
ADVOGADO
:
FELIPE LACERDA COGO
:
JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299229v1 e, se solicitado, do código CRC 13999F10.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:41




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