APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000168-64.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVA ASSUNTA CROCOLI ORLANDIN |
ADVOGADO | : | JERUSA ZANANDREA FORMOLO SLOMP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345163v3 e, se solicitado, do código CRC 846B7FE4. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000168-64.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVA ASSUNTA CROCOLI ORLANDIN |
ADVOGADO | : | JERUSA ZANANDREA FORMOLO SLOMP |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Neiva Assunta Crocoli Orlandin, nascida em 25-08-1945, contra o INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (29-09-2010), mediante o cômputo, para fins de carência, do período laborado junto à empresa de Honório Luiz Bracher, no período de 01-01-64 a 10-06-64.
Sentenciando, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como tempo de contribuição o período de labor postulado e conceder à autora a aposentadoria por idade, desde a DER (29-09-2010), além de pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, cuja base de cálculo deverá ser atualizada conforme critérios definidos no título executivo. Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Lenise Kleinübing Gregol bem analisou a questão controversa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) a) Da prescrição quinquenal
Não merece trânsito a arguição de prescrição quinquenal, pois a presente ação foi ajuizada em 09/01/2012 e a demandante postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade e o pagamento dos valores atrasados a partir do requerimento administrativo perpetrado em 29/09/2010.
Mérito
1. Do benefício pleiteado
Postula a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, afirmando haver implementado os requisitos legalmente exigidos, quais sejam, idade e carência.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 8.213/91, 'a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher'.
No caso concreto, a idade de 60 anos, conforme cópia da carteira de identidade da autora (RG4, evento 01), foi implementada em 25/08/2005 (nascida em 25/08/1945).
No que tange à carência exigida, o artigo 142 do mesmo Diploma Legal apresenta uma tabela de transição quanto ao período a ser implementado. A regra em questão é dirigida aos segurados já inscritos no RGPS em 24 de julho de 1991, e o que determina o enquadramento é o ano em que as condições foram implementadas. Para cada ano, a partir de 1991, há um respectivo número de contribuições a ser atendido. A autora, conforme já referido, atingiu a idade exigida em 2005, e, para este ano, a tabela apresenta o número de 144 contribuições.
Dessa forma, os requisitos a serem observados no caso vertente são: (a) idade de 60 anos (já implementada), e (b) recolhimento de 144 contribuições.
No que se refere à carência mínima, cumpre registrar que o INSS computou administrativamente o recolhimento de 131 contribuições até o requerimento protocolado em 29/09/2010 (PROCADM6, evento 01, página 05).
Neste sentido, a demandante argumenta que o INSS desconsiderou o período trabalhado para Honório Luiz Brancher, de 01/01/1961 a 10/06/1964, cujo reconhecimento postula.
Com relação a este intervalo, a autora apresentou cópia de sua carteira profissional (anexo PROCADM7, evento 01, página 16).
Dito isso, cumpre registrar que o art. 55, da LBPS, estabelece que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida em regulamento. Para esse fim, o art. 62, § 2º, I, do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), traz um rol exemplificativo dos documentos exigidos conforme a atividade desenvolvida. In verbis:
'Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
(...).
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...).'
Ainda quanto à prova dos vínculos empregatícios do contribuinte, cumpre registrar que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 225 do STF e 12 do TST. Ou seja, presume-se a existência da relação entre empregador e empregado, não havendo razão para o INSS desconsiderar as anotações nela constantes, desde que devidamente preenchida e não seja comprovada a existência de fraude ou falsidade. Por outras palavras, as anotações inseridas na carteira profissional do trabalhador gozam de presunção relativa de veracidade '(...) devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. (...)'. (TRF4, APELREEX 2009.71.12.001116-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010).
O INSS argumenta que a CTPS da autora está em péssimas condições e afirmou que 'é notório que as anotações em CTPS não têm controle e podem ser feitas a bel prazer por qualquer um. Se a previdência social se basear unicamente na anotação em CTPS ocorre com absoluta certeza a falência do sistema previdenciário' (pág. 03).
Contudo, não logrou desconstituir a presunção de veracidade a que se aludiu, a qual, aliás, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo, os quais encontram-se vinculados ao evento 45.
Neste sentido, é bastante esclarecedor o depoimento da testemunha Ary Antônio Brancher, filho de Honório Luiz Brancher, que foi empregador da autora na época sobre a qual recai a controvérsia dos autos. O Sr. Ary, no seu relato, confirma o tipo de atividade na qual a autora afirmou ter trabalhado, a época, o local e inclusive reconheceu a assinatura de seu pai na CTPS da requerente. Observe-se o teor do depoimento da testemunha (evento 45):
TESTEMUNHA: ARY ANTÔNIO BRANCHER
(...)
JUÍZA: Ela foi funcionária do seu pai?
TESTEMUNHA: Foi.
JUÍZA: O seu pai é?
TESTEMUNHA: Honorino Luiz Brancher.
JUÍZA: Em que época ela foi funcionária?
TESTEMUNHA: Olha, ela foi funcionária na época de 61, 62, 63, naquela época eu devo lhe dizer, eu trabalhava fora e todas as tardes quando eu vinha de volta eu passava pelo armazém para dar uma mão, inclusive era ela que me dava os preços novos do dia, inclusive me ensinava muitas coisas lá.
JUÍZA: Onde é que fica... Era que tipo de...
TESTEMUNHA: Era armazém de secos e molhados.
JUÍZA: Lembra o nome?
TESTEMUNHA: Olha, senhora tem cinco minutos, em cinco não, em um minuto só eu vou lhe dizer, o meu pai comprou esse armazém em 1956, ele comprou 50 por cento da parte que pertencia antiga era a Lermem Gaser, ele comprou a parte do Gase, posteriormente comprou a parte do Lermem e ficou sozinho, aí passou para o nome dele Honorino Luiz Brancher com as iniciais HLB que ele sustentava com o nome fantasia na época, inclusive eu tenho aqui um livro que posso lhe mostrar que prova.
JUÍZA: Depois nós juntamos o livro no processo, tem que digitalizar, mas depois a gente olha. Então, o senhor diz que o nome fantasia é HLB, não tinha um nome...
TESTEMUNHA: Quando ele comprou se chamava armazém Rio Grandino, depois passou para o nome dele HLB, então, era nome fantasia.
JUÍZA: E onde que ficava esse armazém?
TESTEMUNHA: Esse armazém ficava... Quando ele iniciou, iniciou na Rua Matheo Gianella 126, hoje a casa está meio demolida e ainda está lá para ver bem em frente a revenda de carros do Marqueto, hoje na rua Matheo Gianella, aí depois no tempo que a Neida trabalhou o meu pai teve que sair dessa casa e alugou a casa logo abaixo no número 132, esse era 126 e passou para o 132.
JUÍZA: Na Matheo Gianella ainda?
TESTEMUNHA: Isso, e depois mais tarde aí o pai... nós negociamos uma casa que nós morávamos com uma casa na Feijó Junior 135 e lá foi eu depois até 2001 com o armazém.
JUÍZA: E a dona Neiva chegou a trabalhar nos dois endereços, esses últimos ou não?
TESTEMUNHA: Ela trabalhou no... Mais ela trabalhou naquela parte do 132.
JUÍZA: Na Matheo Gianella, 132?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Ela chegou a trabalhar também quando vocês mudaram para a Feijó Junior?
TESTEMUNHA: Não, eu acho que não lá, eu não me recordo bem porque já faz tantos anos, nós mudamos para a Feijó Junior em 1964.
JUÍZA: O senhor disse que ela trabalhava lá, então, ela trabalhava o dia inteiro?
TESTEMUNHA: O dia inteiro.
JUÍZA: O senhor lembra o horário que fazia?
TESTEMUNHA: Bom, ela fazia o horário comercial do armazém, agora certo...
JUÍZA: Mais ou menos?
TESTEMUNHA: Horário normal, eu acho que pegava as sete e meia oito horas da manhã até meio dia, porque ela morava perto, nós éramos vizinhos, ela fazia até o meio dia depois da uma e meia até as seis horas da tarde mais ou menos quando eu voltava do trabalho ela ainda estava trabalhando.
JUÍZA: Todos os dias?
TESTEMUNHA: Todos os dias.
JUÍZA: Sábado também não?
TESTEMUNHA: Sábado de tarde eu não me lembro como é que trabalhava, mas sábado até o meio dia é certo.
JUÍZA: E ela não estudava, então, ficava o dia... O senhor lembra que idade ela tinha na época que ela trabalhou lá?
TESTEMUNHA: Ela tinha uns 14, 15 anos, por aí mais ou menos, era uma meninota.
JUÍZA: E o que ela fazia?
TESTEMUNHA: No armazém?
JUÍZA: É.
TESTEMUNHA: Olha, atender balcão de armazém é o seguinte, vender, pesar mercadoria, inclusive ela fazia eu me lembro muito bem que tu fazia embalagem de papel...
AUTORA: Fazia os saquinhos.
JUÍZA: A senhora não pode falar agora.
TESTEMUNHA: Naquela época não tinha essas embalagens que tem hoje, então, nós aproveitávamos os papéis e fazia os sacos de papel, ela fazia durante a folga e trabalhava, ela era um serviço normal de armazém.
JUÍZA: E com relação ao salário dela, como é que era pago, o senhor sabe dessa parte?
TESTEMUNHA: Bom, essa parte aí tinha um guarda-livro que fazia a escrita naquela época lá, um tal de Breno e depois sei lá porque cargas de água foi trocado por um tal de Valdomiro Pascual. Te lembra do Valdomiro?
JUÍZA: O senhor não pode falar com ela.
TESTEMUNHA: E aquele bebia e depois no fim, e nos últimos anos desse armazém o meu pai passou nas mãos do Kayser que era outro guarda-livro, agora como era efetuado o pagamento na hora lá eu não sabia porque eu não estava em casa.
JUÍZA: E o senhor sabe quanto ao registro na carteira de trabalho dela, se foi feito, se foi feito no momento certo, se ela chegou a trabalhar sem carteira?
TESTEMUNHA: Não, não, ela trabalhou com carteira assinada.
JUÍZA: Desde o inicio?
TESTEMUNHA: Eu acho que sim.
JUÍZA: Está certo. Doutora?
DEFESA: O senhor reconhece essa assinatura aqui na carteira dela?
TESTEMUNHA: Sim, essa é do meu pai tradicional. Inclusive eu tenho aqui doutora a carteira que eu me lembrei de trazer do meu falecido pai, onde consta a assinatura dele.
JUÍZA: Doutor, a carteira do pai dele.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: O trabalho dela na empresa do seu pai, então, era diário com horário fixo, com férias, tudo legalizado, o senhor lembra disso?
TESTEMUNHA: Sim, tudo, inclusive eu tinha toda a documentação, todos os livros antigos, mas eram tantos anos que a gente... Eu na época que eu não me lembrei de guardar, mas eu tinha guardado um livro que constava o nome dela, mas depois com mudança e tal, eu sobrei alguns livros e achei um que está mais em condições para trazer.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: O senhor pode mostrar o livro, esse é o que comprova?
TESTEMUNHA: Esse é o que comprova a firma, a existência da firma do meu pai na época, ali a senhora pode ver que consta o CGC e a inscrição estadual, que naquela época era uma inscrição menor.
JUÍZA: É de 71.
TESTEMUNHA: Tem pouca coisa no livro.
JUÍZA: E tem mais algum?
TESTEMUNHA: Bom, aqui tem o meu, que posterior a ele, depois eu assumi a firma e vim até 2001, eu só trouxe essa parte para provar que eu procurei.
JUÍZA: Sim, é que são mais recentes, bom é se tivesse alguma coisa da época 61 até 64 mais ou menos, mas claro já comprova que existiu.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Inclusive na carteira aqui também, ver se o senhor reconhece tem registros com essa mesma assinatura de férias, imposto sindical e outras, aumentos de salário, todas com a mesma assinatura.
JUÍZA: Em quais as folhas doutora?
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Nas folhas 30, 31 e 32 da carteira de trabalho da autora, se poder reconhecer a assinatura?
JUÍZA: Só para reconhecer, o senhor reconhece se recorda?
TESTEMUNHA: Sim, o meu pai tinha pouca instrução, eu acho que ele não tinha nem concluído o primário quando ele... Por isso que a assinatura é normal dele, como ele botou na identidade.
JUÍZA: O senhor confirma, então, que essas assinaturas são do seu pai?
TESTEMUNHA: Sim, sim, não resta dúvida nenhuma.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: E que o senhor viu o livro de empregados, que ele existiu e que o senhor viu, mas que foi extraviado pela passagem do tempo?
TESTEMUNHA: Sim, foi extraviado, era um monte de livros antigos que tinha, se eu tivesse me lembrado de que posteriormente ela ia precisar disso aí, mas eu sabia que ela tinha carteira de trabalho, eu achei que não fosse necessário mais apresentar documentos.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: E o recolhimento das contribuições, quem é que fazia, se foi feito?
TESTEMUNHA: Eu não tenho conhecimento, como eu lhe digo eu não trabalhava na época ali, ali era com o guarda livros.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: O senhor sabe se o seu pai adquiria os produtos que vendia no mercado e de quem que adquiria, quem fornecia os produtos?
TESTEMUNHA: Olha, inclusive eu tenho aqui no próprio livro algumas referências de mercadorias que ele...
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Mas eram pessoas da colônia que vinham entregar, eram diversos fornecedores?
TESTEMUNHA: Além dos produtos de colônia, ele comprava de atacado, comprava da antiga importadora comercial, da Comercial César, tem inclusive aqui está anotado a venda de cigarros de uma porção de firmas, tudo era anotado a entrada e saída das mercadorias, porque naquele tempo era um armazém pequeno, ele não era tão grande, nós trabalhávamos até com calçados, vestuário, revendia roupas intimas.
PROCURADORA DA PARTE AUTORA: Era só isso, Doutora, obrigada.
JUÍZA: Doutor.
DEFESA: Nada.
Os demais depoimentos ratificam o período em que a autora trabalhou como empregada do Sr. Honório Brancher, de maneira que merece acolhimento o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício havido entre 01/01/1961 a 10/06/1964.
Desta forma, somados os períodos averbados administrativamente (PROCADM6) com o intervalo reconhecido no bojo deste processo, verifica-se que a autora completou, aproximadamente, 14 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, o que representa 178 contribuições utilizáveis para aferição do requisito carência.
Dirimidas essas questões, outros dois pontos merecem ressalva. Primeiro, não há qualquer óbice ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência, quando entremeado por períodos de contribuição, consoante se depreende do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99. Segundo, na aferição do período de carência será considerado o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, que não será necessariamente o ano em que a prestação foi requerida administrativamente, a teor do que determina o art. 142, da Lei n. 8.213/91:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)' (grifei)
No caso concreto, verifica-se que a demandante necessitava de 144 contribuições para obtenção do benefício vindicado nesta demanda, pois implementou a idade mínima no ano de 2005. Mencionado requisito restou cumprido ainda antes da data do requerimento administrativo (29/09/2010).
Assim sendo, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo protocolado em 29/09/2010, conforme requerido no item 7.5 da página 08 da inicial.
Por fim, apenas para corroborar o entendimento aqui esposado, lança-se mão dos seguintes julgados (grifos acrescidos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COMO SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 5. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (Precedentes desta Corte). 6. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. (...). (TRF4, AC 0021331-45.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/03/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. TRF4, AC 0019718-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/02/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVERBAÇÃO (...).2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 4. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Se o segurado não atinge o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, entretanto, faz jus à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas. (TRF4, APELREEX 5002711-11.2010.404.7204, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2012)
Como se verifica, mesmo que se observasse o número de contribuições exigido para o ano do requerimento do benefício, a autora implementaria a carência necessária, porquanto, contando com o período ora reconhecido como labor urbano, alcançava 178 recolhimentos, quando deveria comprovar apenas 174 contribuições em 2010.
Portanto, o indeferimento do benefício na DER formulada em 29-09-2010 mostrou-se desarrazoado.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assim sendo, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto devidamente cumprida pelo INSS a ordem judicial que antecipou os efeitos da tutela, como se observa no evento 6 desta instância.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa oficial para adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000168-64.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50001686420124047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIVA ASSUNTA CROCOLI ORLANDIN |
ADVOGADO | : | JERUSA ZANANDREA FORMOLO SLOMP |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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