APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000850-02.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO LUIZ SEIBT |
ADVOGADO | : | LAURO GILBERTO ROYER |
: | JOSIANE DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329193v5 e, se solicitado, do código CRC 67424CBC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000850-02.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO LUIZ SEIBT |
ADVOGADO | : | LAURO GILBERTO ROYER |
: | JOSIANE DA ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Flávio Luiz Seibt, nascido em 17-03-1947, contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (17-03-2012), mediante o cômputo, para fins de carência, dos períodos laborados na condição de médico autônomo, recolhendo como contribuinte individual, a saber: 12/12/1990 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 28/02/2004, 01/04/2004, 01/06/2004 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/01/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, inclusive para efeito de carência, os períodos de 01/01/1991 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 31/11/1995, 01/01/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/10/2003, 01/06/2004 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/01/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, e conceder ao autor a aposentadoria por idade, desde a DER (17-03-2012), além de pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Determinou a consideração de eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Considerando a subumbência mínina do autor, condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, cuja base de cálculo deverá ser atualizada conforme critérios definidos no título executivo. Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta que se faz necessária a demonstração do efetivo exercício da atividade de médico pelo autor como forma de validar o recolhimento das contribuições que efetuou. Requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde o autor postula a concessão da tutela provisória incidental de evidência, prevista no artigo 311, I e II, do NCPC.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A r. sentença proferida pelo Juiz Federal Rodrigo Machado Coutinho bem analisou a questão controversa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)Da aposentadoria por idade urbana
A aposentadoria por idade, disciplinada no art. 48 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que comprovar: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), salvo se já filiado ao RGPS até 24/07/1991 (data da publicação da LBPS), hipótese em que é aplicada a regra de transição do art. 142 do referido diploma (tabela progressiva, que vai de 60 meses em 1991 até 180 meses em 2011).
Ao contrário do que ocorre na aposentadoria por idade rural, na aposentadoria por idade urbana o implemento dos requisitos não necessita ser simultâneo, sendo irrelevante, também, a eventual perda da qualidade de segurado, após preenchidas a carência e a idade mínimas exigidas.
Nesse sentido, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 passou a estabelecer que:
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Porém, ressalto que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a carência a ser cumprida pelo segurado é aquela atinente ao ano em que implementada a idade, que é o fator determinante para a concessão do benefício, e não a carência prevista para o ano do requerimento administrativo.
Passo a analisar o caso concreto.
Consultando o processo administrativo (evento 08 - PROCADM1 - p.17) verifico que o autor é aposentado desde 25/10/2006 pelo RPPS em razão do cargo de médico que ocupava junto ao Ministério da Saúde. Para a referida aposentadoria foram averbados os seguintes períodos de contribuição, conforme declaração emitida pelo Ministério da Saúde:
EMPRESA | PERÍODO | DIAS |
Santa Casa de Rio Grande | 14.03.1969 a 04.05.1970 | 417 |
Autônomo | 01.10.1972 a 31.12.1972 | 92 |
Autônomo | 01.02.1973 a 30.09.1975 | 972 |
Ministério da Saúde | 06.02.1980 a 25.10.2006 | 9758 |
Tempo Insalubre - Judicial | 06.02.1980 a 11.12.1990 | 1584 |
Licença-prêmio em dobro | 546 |
Informamos ainda que o total acima descriminado(sic) perfaz: 36 anos. 08 e 17 dias, de tempo este utilizado na sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde. E, nada
Consta, ainda, que o autor também é aposentado pelo RPPS do Estado do Rio Grande do Sul, devido ao cargo de médico que ocupava junto à Secretaria Estadual de Saúde, conforme certidão emitida pela Divisão de Aposentadorias do Estado do Rio Grande do Sul (evento 08 - PROCADM1 - p. 38):
Em resposta ao solicitado no processo 018813-2000/12-1, informamos que Flavio Luiz Seibt encontra-se aposentado no no cargo de Médico, da Secretaria da Saúde, ID 1111418/01 tendo sua aposentadoria publicada no D.O.E de 01/07/2009, página 35. Seu Regime Previdenciário é o Regime Próprio de Previdência Social, Regime Jurídico Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado.
Utilizou para sua aposentadoria os seguintes tempos:
- Tempo Particular: 01/10/75 a 30/01/80 (conforme certidão expedida pelo INSS, Gerência Regional de Venâncio Aires);
- Tempo Estadual: 01/08/78 a 13/03/84 e 14/03/84 a 30/06/09 (conforme certidão do Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado - RHE).
Nestes autos, o autor pretende, para fins de aposentadoria por idade junto ao RGPS, o aproveitamento dos interstícios de 12/12/1990 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 28/02/2004, 01/04/2004, 01/06/2004 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/01/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009 laborados na condição de médico autônomo, com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
Analisando o extrato CNIS juntado do processo administrativo (evento 08 - PROCADM1 - p. 10), além do extrato detalhado juntado no evento 9 - CNIS3, verifico que autor recolheu contribuições na condição de médico autônomo (contribuinte individual) nos seguintes períodos:
Período | Número de Contribuições para efeito de carência |
01/01/1985 a 31/03/1986 | Período utilizado para aposentadoria no RPPS |
01/10/1986 a 31/12/1988 | Período utilizado para aposentadoria no RPPS |
01/03/1989 a 31/12/1990 | Período utilizado para aposentadoria no RPPS |
01/01/1991 a 30/06/1993 | 30 contribuições |
01/08/1993 a 31/12/1993 | 05 contribuições |
01/02/1994 a 31/11/1995 | 22 contribuições |
01/01/1996 a 30/06/1996 | 06 contribuições |
01/08/1996 a 31/08/1999 | 37 contribuições |
01/09/1999 a 31/10/2003 | 50 contribuições |
01/06/2004 a 28/02/2007 | 33 contribuições |
01/04/2007 a 31/01/2009 | 22 contribuições |
01/05/2009 a 31/05/2009 | 01 contribuição |
TOTAL | 206 contribuições |
O requisito etário para concessão da aposentadoria por idade (65 anos de idade) foi alcançado pelo autor em 17.03.2012 (evento 01 - PROCADM3).
O período de carência deve ser o correspondente ao ano de preenchimento do requisito etário. Então, dado que o tal requisito foi preenchido em 2012, a carência exigida deve ser de 180 meses, conforme art. 142 da Lei 8.213/91.
Assim, contando a parte autora com 206 meses de contribuição, referente ao período não utilizado para contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público, preenche o período de carência necessário à concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
Não prospera a alegação do INSS no que toca a não comprovação de atividade remunerada no período. Isso porque, tendo o segurado recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual por mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer fiscalização ou oposição da autarquia, mostra-se descabida a pretensão(sic) de descaracterizar sua condição de segurado obrigatório, somente na ocasião em que este busca a contraprestação previdenciária (benefício).
Nessas condições, perfectibilizados os requisitos legalmente exigidos, é de ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, sendo devido desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.03.2012, merecendo julgamento de parcial procedência a ação.(...)"
Quanto à reiteração por parte do INSS no sentido de ser necessária a demonstração do efetivo exercício da atividade de médico pelo autor como forma de validar o recolhimento das contribuições que efetuou, cabe destacar que na réplica (evento 14 - OUT4 e CTEMPSERV5), o demandante junta correspondência emitida pela Autarquia na qual apresenta o cálculo do tempo de serviço admitido administrativamente, frisando ser "somente o período posterior a 11/12/1990, porquanto o tempo de serviço anterior o segurado já aproveitou para fins de aposentadorias nos regimes próprios (União e Estado do Rio Grande do Sul) que o autor também era/é vinculado."
Como se observa, o próprio INSS demonstra que o autor implementa a carência legalmente exigida por ocasião da DER, informando cerca de 211 contribuições, quando deveria o segurado comprovar tão somente 180 recolhimentos.
Portanto, o indeferimento do benefício na DER formulada em 17-03-2012 mostrou-se desarrazoado, não merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.
Consigno, por fim, que não tendo transcorrido o lustro legal entre a DER e o ajuizamento da presente demanda (17-02-2015), não há falar em prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assim sendo, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Determinada a implantação do benefício, resta atendido o pedido de concessão da tutela de urgência, formulada no evento 3 desta instância.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329192v3 e, se solicitado, do código CRC B4D1B206. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000850-02.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50008500220154047111
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO LUIZ SEIBT |
ADVOGADO | : | LAURO GILBERTO ROYER |
: | JOSIANE DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404250v1 e, se solicitado, do código CRC 6CA96C13. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:18 |
