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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. TRF...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. Hipótese em que não foi preenchida a carência necessária, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5000339-65.2015.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000339-65.2015.4.04.7220/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OSNIRA DE MELO
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
Hipótese em que não foi preenchida a carência necessária, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117896v3 e, se solicitado, do código CRC FDC91C7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000339-65.2015.4.04.7220/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OSNIRA DE MELO
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (de 12/09/2016) que rejeitou os pedidos formulados na inicial (aposentadoria por idade e parcelas atrasadas), extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, foram fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/ §4º, III, do CPC. Em razão da AJG deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão sob condição suspensiva de exigibilidade (evento 98, §3º, NCPC).
Da sentença foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos na decisão do Evento 48, para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
Apelou a autora sustentando que teve o pedido de aposentadoria por idade negado, porquanto o INSS teria apurado somente 110 CONTRIBUIÇÕES, sem analisar corretamente as microfichas que constam no processo administrativo, em especial as informações da página 12. Afirma que o NIT 110.119.358-3 apresentado na identificação do filiado encontra-se somente em nome da recorrente, competências 05/78 a 12/81; 05/81 a 12/84; e de 05/81 a 12/84.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, a comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Do caso concreto
A autora esteve em gozo de Aposentadoria por idade rural (NB 41/132.217.033-6) de 01/03/2004 a 01/10/2014 (Evento 24, PROCADM5).
O benefício foi cancelado uma vez que foi constatado que o cônjuge da autora, Sr. Osnildo Julio de Melo apresentava vínculos empregatícios urbanos de 01/07/1974 a 17/04/1995 e em 31/08/1995 passou a receber Aposentadoria por idade urbana NB 41/024.854.966-9, e que a autora, também inscrita no RGPS, apresentou contribuições previdenciárias de 01/1985 à 31/01/1989 (Evento 24, PROCADM4).
Na inicial, não há pedido de reconhecimento de tempo de atividade como segurada especial. Na réplica (Evento 29, PET1), a autora genericamente menciona a existência de um "contrato rural", e a concessão de benefício rural, o qual seria objeto de recurso e requer a aposentadoria por idade híbrida.
Pois bem, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos de idade) em 05/02/2000, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 114 contribuições anteriores ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo (06/04/2015).
O requerimento administrativo foi indeferido em 2015 por não ficar comprovada a carência contributiva de 180 contribuições (Evento 2, PROCADM2, p. 25).
Em sede administrativa, foram reconhecidas pela Autarquia 110 contribuições relativas à atividade urbana até a DER.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento das contribuições relativas às competências 05/78 a 12/81; 05/81 a 12/84; e de 05/81 a 12/84 que estariam nas microfichas do NIT 110.119.358-3 (Evento 2, PROCADM2, fls. 12/13).
Na decisão que examinou os embargos de declaração (Evento 48), afirmou o magistrado a quo:
Analisando detidamente as microfichas, verifico que a inscrição da parte autora perante o INSS ocorreu em 06/1979, vale dizer: após o referido período.
É importante consignar, ainda, que as microfichas registram contribuições de vários segurados, no período que menciona (idem, p. 13-15).
A primeira contribuição registrada em nome da parte autora reporta-se à competência 05/1979 (p. 13).
A contribuição da competência 05/1978, indicada no documento da p. 12, está registrada em favor de diversos outros segurados que não a parte autora (cito: Osnir Stringari, Osnr Miliorini, Osni José Gonçalves, Osni Alves Peixoto, Osni Angelo Venâncio, etc.).
A contagem de tempo de serviço (p. 20, final) revela que o conteúdo das microfichas foi devidamente considerado na aferição da carência (a partir da competência 05/1979).
De fato, o documento da fl.12 dá a entender que as contribuições relativas às competências de 05/78 a 12/81 e de 05/81 a 12/84, diriam respeito apenas à autora, porquanto vinculadas ao seu NIT.
Analisando a microficha da fls. 13 verificam-se recolhimentos em nome de vários segurados e, em nome da autora contribuições apenas nos períodos de: 05/79 a 04/80; 05/80 a 04/81 e de 05/81 a 11/81.
Nas microfichas das fl. 14/15 constam contribuições em nome da autora relativas às competências de: 05/81, 01/82, 09/82, 03/83, 09/83, 03/84, 06/81, 02/82, 10/82, 04/83, 10/83, 09/81, 03/82, 11/82, 05/83, 11/83, 10/81, 06/82, 12/82, 06/83, 12/83, 11/81, 07,82, 01/83, 07/83, e 01/84, mas não das competências de 05/78, 12/81, 05/81 e 12/84.
No período de 02/05/1979 a 30/03/1985, a autora trabalhou na condição de empregada doméstica, com anotação em CTPS (Evento 2, PROCADM2, p.5).
Os registros constantes na CTPS, como se sabe, possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica na espécie (a Autarquia sequer questiona o vínculo, apenas argúi o não preenchimento da carência para a concessão do benefício).
E a segurada não pode ser prejudicada pelo fato de não haver o empregador vertido todos os necessários recolhimentos previdenciários, como se verifica no caso. Logo, o período de labor registrado em CTPS deve ser integralmente contabilizado, independentemente da ausência do recolhimento de algumas contribuições.
Nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, as contribuições não podem ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefício.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. (APELREEX - 0001246-62.2017.404.9999/RS, 19/04/2017, 6ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
4. Computam-se, para efeitos de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal. Flexibiliza-se o rigor do artigo 27, II da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC - 5038230-91.2016.404.9999, 18/04/2017, 5ª Turma, Relator (Auxilio Favreto) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO).
É devido, assim, o cômputo pelo INSS do labor urbano exercido entre 02/05/1979 a 30/03/1985, o qual perfaz um total de 05 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço (ou seja, 71 meses, e não 83 como alega a autora na inicial).
Contudo, analisando os extratos juntados pela Autarquia verifica-se que já foi integralmente contabilizado o período supra, e que, mesmo somado com demais contribuições as já admitidas pelo INSS administrativamente, relativas ao vínculo registrado no CNIS de 05/05/1986 a 17/03/1989 e aos recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2014 a 31/03/2015, a autora ainda não possui 114 contribuições, não merecendo reparos a sentença que indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana, por falta de carência.
Como dito alhures, não é objeto da lide o reconhecimento de atividade na qualidade de segurado especial. Não há qualquer referência na inicial de que a parte autora tenha desempenhado atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, restando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000339-65.2015.4.04.7220/SC
ORIGEM: SC 50003396520154047220
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
OSNIRA DE MELO
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1096, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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